TJRN - 0851876-58.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO 0851876-58.2023.8.20.5001 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: R.
L.
D.
S.
M., REPRESENTADO POR SUA GENITORA SILVIA MARIA DOS SANTOS MOURA SENTENÇA R.
L.
D.
S.
M., representado por SILVIA MARIA DOS SANTOS MOURA, devidamente qualificado nos autos, promove a presente ação de Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil, com a finalidade de suprimir o sobrenome paterno LIMA do seu registro de nascimento.
Afirma o requerente o seguinte: a) possui o sobrenome LIMA de seu genitor apesar de nunca ter convivido com o seu pai; b) não se sabe o paradeiro do genitor, tendo a sua mãe SILVIA MARIA DOS SANTOS MOURA cuidado dos filhos de maneira isolada, com fruto de seu empenho e trabalho; c) diante da inexistência de assistência emocional, familiar e alimentar, contempla-se o justo motivo para a exclusão do sobrenome LIMA do seu registro.
Requer a procedência dos pedidos, retificando-se o registro civil, excluindo-se o sobrenome LIMA do registro civil do menor R.
R.
P.
S.
M.
D.
S.
M., passando a ser registrado como: RICHARD DOS SANTOS MOURA.
Termo de Audiência de Instrução (ID 130351491) em que houve o pedido de emenda à inicial no sentido de que também seja deferida a exclusão do nome do genitor Wellington Lima dos Santos, do assento de nascimento de R.
R.
P.
S.
M.
D.
S.
M., considerando o abandono afetivo e material.
Decorrido o prazo legal sem que o Sr.
WELLINGTON LIMA DOS SANTOS, devidamente citado por edital, tenha apresentado contestação (ID 143839935).
Estudo social do caso (ID 155356307).
Manifestação da Defensoria Pública (ID 157247927).
Instado a se manifestar, o representando do Ministério Público opinou pela procedência parcial da pretensão autoral (ID 75375942), para que seja suprimido o sobrenome LIMA e declarando a incompetência do Juízo para apreciação do pedido de exclusão do nome do genitor do registro da criança. É o que importa relatar.
Decido.
O nome é um direito de personalidade de todo cidadão, o qual define a sua identidade pessoal.
Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, conforme o art. 16 do Código Civil.
O nome manifesta a identidade pessoal, individualiza a pessoa dentro da sociedade, visto que é a forma pela qual esta passa a ser reconhecida por terceiros.
De acordo com a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), o nome da pessoa, como regra geral, era imutável e definitivo, visando garantir a estabilidade das relações jurídicas.
Ocorre que o artigo 57 da Lei de Registros Públicos, foi recentemente alterado pela Lei nº 14.382, que entrou em vigor em 28/6/2022, mudando a regra da imutabilidade, senão vejamos: Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Assim, tendo sempre em vista o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III da CF), é possível a alteração do nome de certo indivíduo (o que engloba a exclusão de sobrenome), como por exemplo e especialmente em casos de nomes vexatórios, que causem vergonha, humilhação, desonra, discriminação, ou em casos de erros de grafia, mudanças de sexo, adoção, dentre outros.
No caso, o requerente pretende excluir o sobrenome paterno LIMA, o qual pode lhe causar desconforto diante do evidente abandono afetivo por parte do seu genitor e a completa ausência de empatia com a sua família paterna.
Diga-se de passagem que o estudo social realizado pela assistente social confirmou o abandono paterno alegado pela genitora, concluindo que a criança jamais teve qualquer contato com o genitor.
Por ser assim, não vejo óbice ao pedido, devendo prevalecer o acima citado Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois não há razão para que seja imposto ao menor que seja mantido um sobrenome que não se deseja, podendo ser motivo de, por assim dizer, até repulsa.
Leve-se em consideração, por pertinente, que não haverá prejuízo a terceiros ou à ordem pública, pois o autor continuará com o nome do pai em seu registro e na identidade civil, de tal forma que não haverá prejuízos à sua identificação no meio social.
Em casos similares, os seguintes julgados: Registro Civil – Retificação de assento de nascimento – Procedência - Arguição de nulidade da sentença – Inocorrência – Pretensão de exclusão do sobrenome paterno (Moraes) - Alegação de abandono do genitor, cuja filha foi criada exclusivamente pela mãe – Possibilidade – Acréscimo do patronímico bisavoengo (Bellan) no nome da autora – Pleito que objetiva homenagear a ascendente e perpetuar seu nome familiar – Admissibilidade – Precedentes jurisprudenciais – Recurso do réu não provido. (TJSP; Apelação Cível 1046681-28.2017.8.26.0224; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO CIVIL.
SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO.
ABANDONO PATERNO.
JUSTO MOTIVO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AMPARADA NO ART. 57 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS.
Uma vez que o patronímico paterno representa constrangimento para a requerente, pela rememoração da rejeição e do abandono paterno e considerando que a exclusão do sobrenome de seu genitor não interfere na sua identificação no meio social, é cabível a supressão do patronímico em questão, com fundamento no art. 57 da Lei de Registros Públicos, na linha adotada pela jurisprudência do STJ (REsp 66.643-SP, julgado em 21.10.1997).
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*34-35, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 30-01-2020) Com relação ao pedido de exclusão do seu pai do registro de nascimento, concordo com o Ministério Público quando afirma ser incompetente o Juízo para apreciação do pedido, uma vez que não se trata de pedido de retificação propriamente dito, estando tal matéria afeta ao direito de família.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO EM QUE O MAGISTRADO DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA.
DEMANDA QUE ENVOLVE EXCLUSÃO DA PATERNIDADE E NÃO MERA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-RJ - AI: 00556182720208190000, Relator.: Des(a).
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 30/09/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2020) Por todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO para a exclusão do nome do genitor do registro, ao passo em que JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao 4º Ofício de Notas desta Comarca, que proceda à averbação no assento de Nascimento de R.
R.
P.
S.
M.
D.
S.
M., matrícula 106591 01 55 2012 1 00107 048 0029938 45, alterando o Registro Civil de Nascimento do requerente, de modo que passe a constar RICHARD DOS SANTOS MOURA, expedindo-se nova Certidão.
Sem Custas.
Autores beneficiários da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora e o(a) Representante do Ministério Público.
Natal, data registrada no sistema RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
05/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição incidental
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01/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0851876-58.2023.8.20.5001 Classe: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) Polo Ativo: R.
R.
P.
S.
M.
D.
S.
M. e outros Polo Passivo: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado o laudo pericial ID. 155356307, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro para a Defensoria Pública.
NATAL/RN, 27 de junho de 2025.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/06/2025 11:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:28
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:01
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851876-58.2023.8.20.5001 Ação: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) Requerente: R.
R.
P.
S.
M.
D.
S.
M.
CPF: *92.***.*70-26, S.
M.
D.
S.
M.
CPF: *02.***.*53-05 Advogado: LUCAS CRUZ CAMPOS Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Defiro o pedido de estudo social requerido pela representante do Ministério Público.
Oficie-se ao NUPEJ – Núcleo de Perícias do Judiciário, por se tratar de justiça gratuita.
Estabeleço o valor da Perícia, baseado na Tabela anexada na Portaria 504/2024, (Área 5 – 5.1 Serviço Social), no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Ao dar início dos trabalhos o perito deve informar a este juízo a data, horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, com o fim de se possibilitar a intimação das partes, por seus procuradores.
Com a informação acerca da data, horário e o local da realização da perícia, intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos apresentando, desde já, os respectivos quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o Ministério Público para apresentar quesitos.
A perita nomeada deverá realizar a estudo social, para averiguar qual é a estrutura familiar do menor, desde o seu nascimento, além da situação de abandono paterno narrado pela genitora.
O laudo deverá ser entregue em juízo, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a entrega do laudo, fica autorizado o levantamento, por meio de Alvará Judicial, dos honorários periciais.
Com a juntada do laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias.
Deixo para apreciar o pedido de perícia psicológica, feito pelo Órgão Ministerial, após a juntada aos autos do laudo de estudo social.
Após, tragam-me os autos conclusos.
Natal, 16 de maio de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
20/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:18
Outras Decisões
-
12/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 05:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:53
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Pública em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:49
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:30
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 14/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0851876-58.2023.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: R.
R.
P.
S.
M.
D.
S.
M. e outros RÉU: ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o terceiro interessado, devidamente citado por edital, não apresentou contestação nestes autos, INTIMO a Defensoria Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta, na qualidade de curadora especial, conforme determinado no penúltimo parágrafo do despacho de id 134608864.
Natal, 24 de fevereiro de 2025 FABIANA CRISTINA MACHADO DE MEDEIROS Chefe de Unidade -
24/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:13
Decorrido prazo de WELLINGTON LIMA DOS SANTOS em 13/02/2025.
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13/02/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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06/12/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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05/12/2024 12:36
Publicado Citação em 07/11/2024.
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05/12/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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26/11/2024 13:46
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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26/11/2024 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/11/2024 13:25
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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25/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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24/11/2024 05:30
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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24/11/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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10/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 04:46
Publicado Citação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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06/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: 0851876-58.2023.8.20.5001 Ação: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) Autor: R.L D.S.M. e outros CITANDO: WELLINGTON LIMA DOS SANTOS, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: Ação de Retificação de Registro Cível proposta por R.L.D.S.M, representado por sua genitora, SILVIA MARIA DOS SANTOS MOURA, cuja petição inicial poderá ser visualizada no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23091209322785100000100468467 .
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 4 de novembro de 2024.
Eu, MARCELO QUINTINO DE ARAUJO, Analista Judiciário, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Natal, 4 de novembro de 2024.
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário(a) -
05/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:22
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:01
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/09/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:01
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851876-58.2023.8.20.5001 Ação: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) Requerente: R.
L.
D.
S.
M.
CPF: *92.***.*70-26 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS CRUZ CAMPOS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Tendo em vista as informações prestadas por meio da petição ID 124545321 e, não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 05 de setembro de 2024, às 10:00 horas, à realizar-se na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes, seus advogados e o Ministério Público.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
No caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, à Secretaria para que proceda as intimações necessárias.
P.I.C Natal/RN, 19 de julho de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em substituição legal /jr -
29/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:37
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/09/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/07/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:25
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851876-58.2023.8.20.5001 Ação: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) Requerente: R.
L.
D.
S.
M.
CPF: *92.***.*70-26 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS CRUZ CAMPOS Requerido: Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos os documentos que comprovam a busca efetuada em sites da Internet, Redes Sociais, Listas telefônicas online, Banco de Dados Públicos, visando encontrar o endereço do genitor do menor.
Em caso de busca infrutífera, deverá qualificar o genitor do menor para que possa ser citado por edital.
Deixo para analisar o pedido de audiência, após o decurso do prazo para contestação.
P.
I.
Natal/RN, 14 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
17/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:15
Conclusos para decisão
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13/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851876-58.2023.8.20.5001 Ação: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) Requerente: R.
L.
D.
S.
M.
CPF: *92.***.*70-26 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS CRUZ CAMPOS Requerido: Advogado: DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos Declaração de Anuência do Genitor do menor impúbere R.
L.
D.
S.
M, concordando com a alteração pretendida.
Decorrido o prazo, sem a juntada do supracitado documento, intime-se o genitor do menor impúbere, pessoalmente, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, anuir com a alteração pretendida ou impugná-la.
Advirta-se que o decurso do prazo para impugnar a presente ação, sem a manifestação do genitor acerca da alteração pretendida nestes autos, será entendida como anuência ao pedido.
P.
I.
Natal/RN, 7 de junho de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
11/06/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:39
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 21:28
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Natal em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:13
Decorrido prazo de MPRN - 05ª Promotoria Natal em 08/11/2023 23:59.
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05/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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05/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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01/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
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19/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição incidental
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0851876-58.2023.8.20.5001 Ação: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) Requerente: R.
L.
D.
S.
M.
CPF: *92.***.*70-26 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS CRUZ CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS CRUZ CAMPOS Requerido: Advogado: DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar novamente aos autos, os documentos de fls. 6 a 11, uma vez que encontram-se ilegíveis.
P.
I.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
10/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 07:27
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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09/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 09:18
Declarada incompetência
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06/10/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 09:33
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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