TJRN - 0820609-39.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:21
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/08/2025 09:30 em/para 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/08/2025 10:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 09:30, 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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25/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 00:18
Decorrido prazo de JOCILDO FABIO GONCALVES DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 12:09
Juntada de diligência
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11/08/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 17:55
Juntada de diligência
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07/08/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 20:30
Juntada de diligência
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05/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:41
Decorrido prazo de JOCILDO FABIO GONCALVES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 15:49
Juntada de diligência
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12/06/2025 16:38
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 16:34
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 09:03
Juntada de Certidão
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07/06/2025 21:25
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2025 21:23
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:19
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 12:21
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 26/08/2025 09:30 em/para 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/11/2024 23:53
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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24/11/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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07/10/2024 15:21
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 17/10/2024 15:30 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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17/09/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2024 15:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 15:30 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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19/04/2024 11:39
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 06/06/2024 15:30 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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18/03/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 15:25
Audiência instrução e julgamento designada para 06/06/2024 15:30 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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01/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:06
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0820609-39.2021.8.20.5001 Classe: Ação Penal / Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público Estadual Parte Ré: Jocildo Fábio Gonçalves da Silva DECISÃO Resposta à acusação apresentada em favor do policial Jocildo Fábio Gonçalves da Silva, pela Defesa constituída, nos termos do art. 396-A do CPP, com rol de testemunhas (Id. 101276298).
Autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397 c/c art. 394, §4º, CPP).
Relatados.
Decido.
I.
Não há matéria preliminar a apreciar.
II.
Análise da possibilidade de absolvição sumária: Ao denunciado foi imputada a prática do delito previsto no art. 315 do CPM (uso de documento falso), em continuidade delitiva, consoante denúncia Id. 94799640.
Ao longo da resposta, a Defesa buscou desconstituir o tipo penal atribuído ao denunciado, sustentando a ausência do elemento subjetivo (dolo), devendo o fato narrado na inicial acusatória ser considerado um indiferente penal.
Em consequência, requereu a absolvição sumária com fundamento no art. 397, inciso III, do CPP: o fato narrado evidentemente não constitui crime.
Ocorre que, analisando as circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra a presença inequívoca dos motivos autorizadores da absolvição sumária (art. 397, CPP), posto não existir causa manifesta de exclusão da tipicidade – contrariando a tese inicial da Defesa constituída - ou da ilicitude do fato, ou mesmo da culpabilidade do agente, tampouco concorrendo causa extintiva da punibilidade.
A absolvição sumária reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas.
Tal decisão deve estar amparada em motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando a instrução dispensável ou mesmo prejudicial.
Na decisão pelo prosseguimento, os motivos são sucintos em razão da fase de cognição sumária, cuidando o julgador para não adentrar no mérito da causa.
A resposta à acusação é o momento para o réu apresentar argumentos que aniquilem a pretensão condenatória, tão logo apresentada pelo Ministério Público.
Mas, as circunstâncias concretas podem reclamar a formação de prova em instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, transferindo-se essa discussão de mérito para a fase final, como é o caso dos autos.
III.
Da instrução processual: O Supremo Tribunal Federal decidiu que, no âmbito da Justiça Militar, o ato de interrogatório deve ocorrer ao final da instrução criminal, conforme art. 400 do CPP, em detrimento do art. 302 do CPPM.
O precedente jurisprudencial remete à Ação Penal nº 528 AgR/DF, seguindo-se com outros julgados que trataram especificamente do rito penal militar, consolidando esse posicionamento em benefício do réu (Habeas Corpus nºs 115530/PR, 115698/AM, 121877/RJ, 132078/DF e 134108/BA).
Na espécie, o Ministério Público arrolou duas testemunhas, enquanto a Defesa indicou cinco testemunhas na resposta à acusação.
Assim, tem-se que o interrogatório do réu será realizado após a produção da prova testemunhal, consoante determinação da Corte Suprema.
IV.
Conclusões e determinações finais: Pelo exposto, DETERMINO o prosseguimento do feito, diante da inaplicabilidade das hipóteses do art. 397 do CPP.
INSIRA-SE em pauta para audiência de instrução e julgamento.
Intimações e providências necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:10
Outras Decisões
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05/06/2023 09:29
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:23
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:15
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:37
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
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14/04/2023 16:43
Recebida a denúncia contra Jocildo Fábio Gonçalves da Silva
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08/02/2023 15:29
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:29
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:29
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
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19/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:33
Juntada de Outros documentos
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03/03/2022 10:24
Juntada de Outros documentos
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16/02/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 12:27
Conclusos para despacho
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10/02/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:37
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 11:21
Conclusos para despacho
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26/04/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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