TJRN - 0800406-43.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 12:28
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
13/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:13
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800406-43.2023.8.20.5112 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VITORIA MICHELE OLIVEIRA SOARES, ANA MAYARA DE OLIVEIRA SOARES, L.
M.
D.
O.
S., D.
L.
O.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUIS GONZAGA DE LUCENA, ANTONIA DE OLIVEIRA LUCENA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) formulado por L.
M.
D.
O.
S. e D.
L.
O.
S. ambos representados por seus avós maternos; VITÓRIA MICHELE OLIVEIRA SOARES e ANA MAYARA DE OLIVEIRA SOARES, estando todos devidamente qualificados no autos, no qual se pretende a transferência do único bem deixado pelo falecido GENIVAL GOMES SOARES, consistente em uma motocicleta de marca Honda, modelo CG 150 TITAN ES, de placa: MXL-6817, RENAVAN: 867254246, de cor azul, ano 2005/2006, avaliada em R$ 7.821,00.
Deferida a gratuidade judiciária, por determinação do juízo, foi anexado aos autos comprovante de inexistência de débitos pendentes em relação ao veículo (ID 95459549 – Pág.
Total – 31).
Intimado a se manifestar no feito, o Ministério Publico pugnou pela procedência dos pedidos (ID 95808759 – Pág.
Total – 33-34).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública informou no ID 99582765 – Pág.
Total – 36 que seria necessária a concessão de prazo para juntada de laudo de análise do veículo, entretanto, deixou o prazo concedido transcorrer sem demais manifestações (ID 101523781 – Pág.
Total – 38). É o relatório.
Fundamento e decido.
Discute-se nestes autos se é possível a transferência de um único bem do espólio, consistente num veículo de baixo valor, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário.
Nos termos do art. 666 do CPC que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Com efeito, embora o dispositivo mencione expressamente apenas o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, a jurisprudência atual vem mitigando a interpretação literal para conferir aplicação extensível a bem móvel de pequeno valor.
Vejamos: APELAÇÃO – ALVARÁ JUDICIAL – PEDIDO AUTÔNOMO – Pretensão de autorização para a alienação de veículo de pequeno valor, único bem deixado pelo de cujus, pelos herdeiros – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Mitigação da regra disposta no art. 666, CPC – Lei n. 6.858/80 – Aplicação extensível a bem móvel de pequeno valor – Prescindibilidade de inventário ou arrolamento – Precedentes – Sentença reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP 10001829220178260318 SP, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Alexandre Coelho, julgado em 16/08/2017).
Alvará judicial - Determinação de emenda da inicial para conversão para inventário - Único veículo de pequeno valor - Herdeiras maiores - Possibilidade do alvará - Recurso provido. (TJ-SP: AI n. 2118610-68.2015.8.26.0000, rel.
Des.
Eduardo Sá Pinto Sandeville, j. 13.7.2015).
PEDIDO DE ALVARÁ – Decisão que ordenou a emenda da inicial para conversão do feito para ação de inventário – Desnecessidade – Concordância dos herdeiros com a venda de automóvel popular usado (GM Celta), bastante antigo (ano 2007), de baixo valor e sobre o qual não consta qualquer ônus - Único bem deixado pela 'de cujus' – Inteligência do art. 666 do CPC – Precedentes – Prosseguimento do pedido, tal como ajuizado, que se impõe – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20575031820188260000, Rel.
Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17/08/2018).
Assim, perfeitamente admissível a autorização de transferência de veículo de pequeno valor por meio de alvará autônomo, independente de abertura do inventário.
Dessa maneira, considerando que os demais herdeiros anuíram com o pleito, bem como diante da ausência de oposição da Fazenda Pública, que mesmo intimada não impugnou o pleito, havendo ainda prova da titularidade do bem pelo falecido, viável o processamento do pedido por meio de alvará, cuja regência se dá pela Lei nº 6.858/80, especificamente nos arts. 1º e 2º, que assim dispõe: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Conforme dito alhures, a jurisprudência admite que estes dispositivos também se aplicam ao veículo de baixo valor que constitui o único bem do inventário, donde se conclui que, mutatis mutandi, para o deferimento do pedido é suficiente a comprovação de existência de veículo de baixo valor como único bem do inventário, que poderá ser autorizada a transferência e/ou a venda com a partilha da quantia entre os dependentes ou herdeiros do falecido.
No caso dos autos, todos os requisitos foram atendidos, tendo em vista que constam no caderno processual os documentos que atestam a existência do veículo em nome do falecido (ID 94567780 – Pág.
Total – 26-27), bem como a condição de herdeiros do falecido (ID 94566723 – Pág.
Total – 15-16), sendo que o valor pretendido encontra-se dentro do limite legal estabelecido.
Além do mais, consta dos documentos juntados a certidão de óbito do falecido (ID 94566724 – Pág.
Total – 20) e as certidões negativas de dívidas tributárias do veículo (ID 95459549 – Pág.
Total – 31).
Assim, estando os autos instruídos com a documentação necessária e preenchidos os requisitos legais, o deferimento do alvará autônomo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a expedição de alvará AUTORIZANDO a TRANSFERÊNCIA do veículo consistente em uma motocicleta de marca Honda, modelo CG 150 TITAN ES, de placa: MXL-6817, RENAVAN: 867254246, de cor azul, ano 2005/2006, avaliada em R$ 7.821,00 (sete mil, oitocentos e vinte um reais) para VITÓRIA MICHELE OLIVEIRA SOARES, uma vez que é a herdeira de maior idade, a quem caberá arcar com eventuais custos decorrentes do ato.
A requerente Vitória Michele Oliveira Soares, em caso de venda do bem, deverá prestar contas nos autos acerca do valor apurado e do pagamento das dívidas incidentes sobre o próprio bem, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, e, na hipótese de haver saldo positivo, efetuar o rateio em partes iguais em favor de Ana Mayara De Oliveira Soares, L.
M.
D.
O.
S.
E D.
L.
O.
S., herdeiros do falecido, devendo observar a regra do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80 ("As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor).
Expeça-se Alvará, independente de trânsito em julgado, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Certificado o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com devida baixa e anotações no sistema informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 07:19
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800406-43.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o(s) alvará(s) expedido(s) nos autos encontra(m)-se assinado(s) pelo(a) Juiz(a) e disponível para impressão on-line, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, devendo o advogado/parte imprimir o documento e se dirigir ao órgão competente, a fim de proceder ao seu devido cumprimento.
Apodi/RN, 6 de julho de 2023. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
06/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:55
Expedição de Alvará.
-
06/07/2023 04:33
Decorrido prazo de TIAGO SANTIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:12
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800406-43.2023.8.20.5112 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VITORIA MICHELE OLIVEIRA SOARES, ANA MAYARA DE OLIVEIRA SOARES, L.
M.
D.
O.
S., D.
L.
O.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LUIS GONZAGA DE LUCENA, ANTONIA DE OLIVEIRA LUCENA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) formulado por L.
M.
D.
O.
S. e D.
L.
O.
S. ambos representados por seus avós maternos; VITÓRIA MICHELE OLIVEIRA SOARES e ANA MAYARA DE OLIVEIRA SOARES, estando todos devidamente qualificados no autos, no qual se pretende a transferência do único bem deixado pelo falecido GENIVAL GOMES SOARES, consistente em uma motocicleta de marca Honda, modelo CG 150 TITAN ES, de placa: MXL-6817, RENAVAN: 867254246, de cor azul, ano 2005/2006, avaliada em R$ 7.821,00.
Deferida a gratuidade judiciária, por determinação do juízo, foi anexado aos autos comprovante de inexistência de débitos pendentes em relação ao veículo (ID 95459549 – Pág.
Total – 31).
Intimado a se manifestar no feito, o Ministério Publico pugnou pela procedência dos pedidos (ID 95808759 – Pág.
Total – 33-34).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública informou no ID 99582765 – Pág.
Total – 36 que seria necessária a concessão de prazo para juntada de laudo de análise do veículo, entretanto, deixou o prazo concedido transcorrer sem demais manifestações (ID 101523781 – Pág.
Total – 38). É o relatório.
Fundamento e decido.
Discute-se nestes autos se é possível a transferência de um único bem do espólio, consistente num veículo de baixo valor, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário.
Nos termos do art. 666 do CPC que “independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Com efeito, embora o dispositivo mencione expressamente apenas o pagamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, a jurisprudência atual vem mitigando a interpretação literal para conferir aplicação extensível a bem móvel de pequeno valor.
Vejamos: APELAÇÃO – ALVARÁ JUDICIAL – PEDIDO AUTÔNOMO – Pretensão de autorização para a alienação de veículo de pequeno valor, único bem deixado pelo de cujus, pelos herdeiros – Sentença de improcedência – Inconformismo dos autores – Mitigação da regra disposta no art. 666, CPC – Lei n. 6.858/80 – Aplicação extensível a bem móvel de pequeno valor – Prescindibilidade de inventário ou arrolamento – Precedentes – Sentença reformada – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP 10001829220178260318 SP, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Alexandre Coelho, julgado em 16/08/2017).
Alvará judicial - Determinação de emenda da inicial para conversão para inventário - Único veículo de pequeno valor - Herdeiras maiores - Possibilidade do alvará - Recurso provido. (TJ-SP: AI n. 2118610-68.2015.8.26.0000, rel.
Des.
Eduardo Sá Pinto Sandeville, j. 13.7.2015).
PEDIDO DE ALVARÁ – Decisão que ordenou a emenda da inicial para conversão do feito para ação de inventário – Desnecessidade – Concordância dos herdeiros com a venda de automóvel popular usado (GM Celta), bastante antigo (ano 2007), de baixo valor e sobre o qual não consta qualquer ônus - Único bem deixado pela 'de cujus' – Inteligência do art. 666 do CPC – Precedentes – Prosseguimento do pedido, tal como ajuizado, que se impõe – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20575031820188260000, Rel.
Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17/08/2018).
Assim, perfeitamente admissível a autorização de transferência de veículo de pequeno valor por meio de alvará autônomo, independente de abertura do inventário.
Dessa maneira, considerando que os demais herdeiros anuíram com o pleito, bem como diante da ausência de oposição da Fazenda Pública, que mesmo intimada não impugnou o pleito, havendo ainda prova da titularidade do bem pelo falecido, viável o processamento do pedido por meio de alvará, cuja regência se dá pela Lei nº 6.858/80, especificamente nos arts. 1º e 2º, que assim dispõe: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Conforme dito alhures, a jurisprudência admite que estes dispositivos também se aplicam ao veículo de baixo valor que constitui o único bem do inventário, donde se conclui que, mutatis mutandi, para o deferimento do pedido é suficiente a comprovação de existência de veículo de baixo valor como único bem do inventário, que poderá ser autorizada a transferência e/ou a venda com a partilha da quantia entre os dependentes ou herdeiros do falecido.
No caso dos autos, todos os requisitos foram atendidos, tendo em vista que constam no caderno processual os documentos que atestam a existência do veículo em nome do falecido (ID 94567780 – Pág.
Total – 26-27), bem como a condição de herdeiros do falecido (ID 94566723 – Pág.
Total – 15-16), sendo que o valor pretendido encontra-se dentro do limite legal estabelecido.
Além do mais, consta dos documentos juntados a certidão de óbito do falecido (ID 94566724 – Pág.
Total – 20) e as certidões negativas de dívidas tributárias do veículo (ID 95459549 – Pág.
Total – 31).
Assim, estando os autos instruídos com a documentação necessária e preenchidos os requisitos legais, o deferimento do alvará autônomo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a expedição de alvará AUTORIZANDO a TRANSFERÊNCIA do veículo consistente em uma motocicleta de marca Honda, modelo CG 150 TITAN ES, de placa: MXL-6817, RENAVAN: 867254246, de cor azul, ano 2005/2006, avaliada em R$ 7.821,00 (sete mil, oitocentos e vinte um reais) para VITÓRIA MICHELE OLIVEIRA SOARES, uma vez que é a herdeira de maior idade, a quem caberá arcar com eventuais custos decorrentes do ato.
A requerente Vitória Michele Oliveira Soares, em caso de venda do bem, deverá prestar contas nos autos acerca do valor apurado e do pagamento das dívidas incidentes sobre o próprio bem, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, e, na hipótese de haver saldo positivo, efetuar o rateio em partes iguais em favor de Ana Mayara De Oliveira Soares, L.
M.
D.
O.
S.
E D.
L.
O.
S., herdeiros do falecido, devendo observar a regra do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/80 ("As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor).
Expeça-se Alvará, independente de trânsito em julgado, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Certificado o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com devida baixa e anotações no sistema informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/06/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 08:17
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 16:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 06/06/2023 23:59.
-
13/05/2023 01:54
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
13/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:20
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
10/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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