TJRN - 0812146-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812146-08.2023.8.20.0000 Polo ativo LAPIDARE EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO SPE - LTDA Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
REVALIDAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO ANTERIOR ARQUIVADA JUNTO À SEMURB.
PAGAMENTO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL NÃO EFETUADO POR ACREDITAR A AGRAVANTE SE TRATAR DE EXCESSO DE COBRANÇA.
SOLICITADO SEU CANCELAMENTO A FIM DE NÃO GERAR COBRANÇA INDEVIDA.
AUSENTE O PAGAMENTO DA TAXA IMPOSTA PELO NOVO PLANO DIRETOR, SEM RAZÃO A AGRAVANTE EM SEU INTENTO DE RENOVAÇÃO DO ALVARÁ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem opinamento ministerial, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lapidare Empreeendimentos Incorporação SPE – LTDA. contra decisão interlocutória (Id. 105495865) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0839265-73.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Município de Natal, indeferiu a liminar que pretendia a consignação em pagamento do valor da guia DAM no valor de R$ 27.628,13, para revalidação a licença de construção n° 628/2020 e determinar o alvará de renovação provisório para construção relativo ao empreendimento objeto da lide até julgamento do mérito da ação, estipulando multa diária em caso de descumprimento.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que houve negativa de revalidação de Alvará de Construção 28/2020, nos moldes do processo administrativo SEMURB-2022151983, sob o fundamento de que a publicação do atual Plano Diretor em Diário Oficial se deu em 08 de março de 2022 e, portanto, até 04 de setembro de 2022 a parte promovente poderia ter requerido tanto a expedição de novo alvará quanto a renovação, observando-se os parâmetros estabelecidos na lei anterior.
Afirmou que o município concluiu no processo administrativo onde apontou que o projeto fosse analisado de acordo com o Novo Plano Diretor de Natal, por não ter constatado o início da obra antes do vencimento do alvará, apenas a construção do muro.
Entretanto, tal feito gera onerosidade indevida ao processo, uma vez que já foram apresentados e aprovados os projetos por aquele Órgão administrativo, bem como o novo cronograma de obras pela Caixa Econômica Federal, agente financiador do empreendimento Lapidare, até o ano de 2025 (id’s 103619910/103619911).
Arguiu que em 08.11.2022 foi orientada a apresentar a documentação necessária para renovação do supramencionado alvará, o que, após atendidos os trâmites burocráticos, a SEMURB emitiu Documento de Arrecadação Municipal para recolhimento das taxas de licenciamento em valor de R$ 27.628,19, com vencimento em 22.11.2022.
Defendeu que por não concordar com os valores inicialmente cobrados, solicitou o arquivamento do processo administrativo n° *02.***.*19-38 para análise da legitimidade dos valores.
Alegou que o pedido de cancelamento da guia de pagamento não significou a desistência da revalidação de renovação do alvará após o arquivamento do processo administrativo SEMURB-*02.***.*19-38, em 23.11.2022 (id 103619917), e em 24.03.2023, visando retomar o ato de renovação do aludido alvará, restou instaurado novo processo nº *02.***.*63-23, para o qual foi carreado, além de “pedido de prorrogação do alvará”, toda a documentação necessária já aprovada no aludido processo anterior n° *02.***.*19-38, donde remanescia, consoante já citado anteriormente, pendência apenas do pagamento do DAM no valor de R$ 27.628,19 (vinte e sete mil seiscentos e vinte e oito reais e dezenove centavos).
Sustentou que a não observância da legislação vigente à época em que foi concedido o alvará de construção ofende os princípios administrativos da razoabilidade, legalidade e celeridade, que buscam a agilidade nas ações do Estado, objetivando a concessão da prestação ao jurisdicionado no menor tempo possível.
Aduziu que a renovação do aludido alvará de construção se sujeita aos requisitos legais da época da concessão, não sendo razoável a negativa de sua revalidação com base na legislação superveniente, uma vez que já foi concedida em ato anterior, sob pena de dificultar o exercício da livre atividade.
No processo administrativo alegado consta que a agravante não poderia ter uma simples renovação porque a obra não havia iniciado, bem como estava com a validade do alvará vencida e que, pois os documentos da LAPIDARE perderam a validade na data de 10 de março de 2022, a empresa solicitou o arquivamento do processo que requeria a renovação/prorrogação do alvará e ainda perdera o prazo para renová-lo, como estabelecido na LC 208/2022 (Plano Diretor Novo).
A decisão (Id. 21599138) foi no sentido de indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal porque ausentes o perigo de dano e a probabilidade do direito.
Em contrarrazões (Id. 22598809) o Município de Natal refutou os argumentos e pugnou pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 22604842). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que, em sede de tutela antecipada indeferiu o pedido liminar de revalidação do Alvará de Construção n. 628/2020 sob o fundamento de que a agravante perdeu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido nas regras de transição da LC 208/2022 para aproveitar o requerimento feito na vigência do Plano Diretor anterior.
Dessa forma, caducado o instrumento, estaria sujeito a novo requerimento administrativo nos moldes do Plano Diretor de Natal atual, o qual entrou em vigor em 08.03.2022, e, portanto, até 04 de setembro de 2022 a parte promovente poderia ter requerido tanto a expedição de novo alvará quanto a renovação, observando-se os parâmetros estabelecidos na lei pregressa.
Acresceu, ainda, a razão para indeferimento, qual seja, a incidência ao caso concreto da regra de transição fixada no caput do art. 287 do atual Plano Diretor de Natal, tal como defendido pelo agravado, o qual estabelece: Art. 287.
Os processos de obras paralisadas até a data de publicação desta Lei, cujo licenciamento de construção foi finalizado na vigência de legislação anterior, e com validade do alvará concedido expirada, terão prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para que o interessado requeira a renovação ou revalidação do licenciamento da construção nos termos de legislação vigente à época do licenciamento, sob pena de caducidade. § 1º Concedida a renovação ou revalidação do licenciamento da construção, o interessado terá como termo final a data de validade do alvará para a conclusão das obras, sob pena de caducidade. § 2º Nova paralisação da obra não suspende ou interrompe a contagem do prazo previsto no § 1º. § 3º Expirados os prazos estabelecidos no caput e parágrafos deste Artigo, estará vedado o direito do interessado de requerer a prorrogação da revalidação da licença concedida.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifico que a agravante não tem razão, uma vez que é incontroverso que houve o vencimento da licença e o não pagamento da guia DAM no valor de R$ 27.628,19 (vinte e sete mil, seiscentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), a qual ensejou o arquivamento do processo administrativo inicial para concessão do alvará, dessa forma não se trata de uma revalidação e sim novo pedido administrativo.
Além disso, o segundo requerimento formulado ocorreu em 24 de março de 2023, sendo regido pelo novo Plano Diretor publicado em 08 de março de 2022, conforme dispõem as regras de transição, senão vejamos o que diz a Lei Complementar 208/2022: Art. 284.
As solicitações de alvarás de construção, de ampliação, de reforma, de licenças ambientais de instalação, entre outros, que forem protocoladas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei serão apreciadas integralmente de acordo com a legislação anterior, exceto nos casos de manifestação formal do interessado, a qualquer tempo, optando pela análise integral nos termos desta lei.
Dessa forma, a empresa tinha 6 (seis) meses (180 dias), a contar do dia 08 de março de 2022 até 04 de setembro de 2022, para que o pedido se subordinasse à legislação anterior.
Como o segundo requerimento ocorreu em 24 de março de 2023, presumivelmente está sob a égide do comando normativo vigente.
Ademais, o feito carece de dilação probatória quanto a este aspecto, incabível neste juízo de cognição sumária.
Neste sentido, acrescento o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO COM PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO PROJETO INICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA.
PRETENSÃO DE APLICAR O PLANO DIRETOR VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
INÍCIO DA OBRA NÃO DEMONSTRADO QUANDO DA RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804272-45.2018.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2018, PUBLICADO em 26/09/2018).
Assim, depreende-se que o pedido de revalidação/renovação formulado pela autora sem o correspondente pagamento das taxas impostas pelo novo Plano Diretor não encontra amparo legal, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo.
Por tais razões, nego provimento ao presente recurso. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812146-08.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
14/12/2023 07:31
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 00:24
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:24
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:20
Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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16/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. 2ª Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú 0812146-08.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: LAPIDARE EMPREENDIMENTOS INCORPORACAO SPE - LTDA Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL/RN Advogado(s): Relator(a): Berenice Capuxú (juíza convocada) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lapidare Empreeendimentos Incorporação SPE – LTDA. contra decisão interlocutória (Id. 105495865) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0839265-73.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, indeferiu a liminar que pretendia a consignação em pagamento do valor da guia DAM no valor de R$ 27.628,13, para revalidação do alvará de construção n° 628/2020 e determinar o alvará de renovação provisório para construção, relativo ao empreendimento objeto da lide, até julgamento do mérito da ação, estipulando multa diária em caso de descumprimento.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que houve negativa de revalidação de Alvará de Construção 28/2020, nos moldes do processo administrativo SEMURB-2022151983, sob o fundamento de que a publicação do atual Plano Diretor em Diário Oficial se deu em 08 de março de 2022 e, portanto, até 04 de setembro de 2022 a parte promovente poderia ter requerido tanto a expedição de novo alvará quanto a renovação observando-se os parâmetros estabelecidos na lei anterior.
Afirmou que o município concluiu no processo administrativo onde apontou que o projeto fosse analisado de acordo com o Novo Plano Diretor de Natal, por não ter constatado o início da obra antes do vencimento do alvará, apenas a construção do muro.
Entretanto, tal feito gera onerosidade indevida ao processo, uma vez que já foram apresentados e aprovados os projetos por aquele Órgão administrativo, bem como o novo cronograma de obras pela Caixa Econômica Federal, agente financiador do empreendimento Lapidare, até o ano de 2025 (id s 103619910/103619911).
Arguiu que em 08.11.2022 foi orientada a apresentar a documentação necessária para renovação do supramencionado alvará, o que, após atendidos os trâmites burocráticos, a SEMURB emitiu Documento de Arrecadação Municipal - DAM, para recolhimento das taxas de licenciamento, em valor de R$ 27.628,19, com vencimento em 22.11.2022.
Defendeu que por não concordar com os valores inicialmente cobrados, solicitou o arquivamento do processo administrativo n° *02.***.*19-38, para análise da legitimidade dos valores.
Alegou que o pedido de cancelamento da guia de pagamento não significou a desistência da revalidação de renovação do alvará após o arquivamento do processo administrativo SEMURB-*02.***.*19-38, em 23.11.2022 (id 103619917), e em 24.03.2023, visando retomar o ato de revalidação do aludido alvará, restou instaurado novo processo nº *02.***.*63-23, para o qual foi carreado, além de “pedido de prorrogação do alvará”, toda a documentação necessária já aprovada no aludido processo anterior n° *02.***.*19-38, donde remanescia, consoante já citado anteriormente, pendência apenas do pagamento do DAM no valor de R$ 27.628,19 (vinte e sete mil seiscentos e vinte e oito reais e dezenove centavos).
Sustentou que a não observância da legislação vigente a época em que foi concedido o alvará de construção ofende os princípios administrativos da razoabilidade, legalidade e celeridade que buscam a agilidade nas ações do Estado, objetivando a concessão da prestação ao jurisdicionado no menor tempo possível.
Aduziu que a renovação do aludido alvará de construção se sujeita aos requisitos legais da época da concessão, não sendo razoável a negativa de sua revalidação com base na legislação superveniente, uma vez que já foi concedida em ato anterior, sob pena de dificultar o exercício da livre atividade.
No processo administrativo alegado consta que a agravada não poderia ter uma simples renovação porque a obra não havia iniciado, bem como estava com a validade do alvará vencida e que, portanto, não poderia conceder uma simples renovação, pois os documentos da LAPIDARE perderam a validade na data de 10 de março de 2022, a empresa solicitou o arquivamento do processo que requeria a renovação/prorrogação do alvará e ainda perdera o prazo para renová-lo, como estabelecido na LC 208/2022 (Plano Diretor Novo).
Pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, concedendo a tutela recursal e reformando-se a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso.
Para a concessão da tutela antecipada é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que, em sede de tutela antecipada indeferiu o pedido liminar de revalidação do Alvará de Construção n. 628/2020 sob o fundamento de que a agravante perdeu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido nas regras de transição da LC 208/2022 para aproveitar o requerimento feito na vigência do Plano Diretor anterior.
Dessa forma, caducado o instrumento, estaria sujeito a novo requerimento administrativo nos moldes do Plano Diretor de Natal atual, o qual entrou em vigor em 08.03.2022, e, portanto, até 04 de setembro de 2022 a parte promovente poderia ter requerido tanto a expedição de novo alvará quanto a renovação observando-se os parâmetros estabelecidos na lei pregressa.
Acresceu, ainda, a razão para indeferimento, qual seja, a incidência ao caso concreto da regra de transição fixada no caput do art. 287 do atual Plano Diretor de Natal, tal como defendido pelo agravado, o qual estabelece: Art. 287.
Os processos de obras paralisadas até a data de publicação desta Lei, cujo licenciamento de construção foi finalizado na vigência de legislação anterior, e com validade do alvará concedido expirada, terão prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para que o interessado requeira a renovação ou revalidação do licenciamento da construção nos termos de legislação vigente à época do licenciamento, sob pena de caducidade. § 1º Concedida a renovação ou revalidação do licenciamento da construção, o interessado terá como termo final a data de validade do alvará para a conclusão das obras, sob pena de caducidade. § 2º Nova paralisação da obra não suspende ou interrompe a contagem do prazo previsto no § 1º. § 3º Expirados os prazos estabelecidos no caput e parágrafos deste Artigo, estará vedado o direito do interessado de requerer a prorrogação da revalidação da licença concedida.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, verifico não estar presente a probabilidade do provimento recursal, uma vez que é incontroverso que houve o vencimento da licença e o não pagamento da guia DAM no valor de R$ 27.628,19 a qual ensejou o arquivamento do processo administrativo inicial para concessão do alvará, dessa forma não se trata de uma revalidação e sim novo pedido administrativo.
Além disso, o segundo requerimento formulado ocorreu em 24 de março de 2023, sendo regido pelo novo Plano Diretor publicado em 08 de março de 2022, conforme dispõem as regras de transição, senão vejamos o que diz a Lei Complementar 208/2022: Art. 284.
As solicitações de alvarás de construção, de ampliação, de reforma, de licenças ambientais de instalação, entre outros, que forem protocoladas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei serão apreciadas integralmente de acordo com a legislação anterior, exceto nos casos de manifestação formal do interessado, a qualquer tempo, optando pela análise integral nos termos desta lei.
Dessa forma, a empresa tinha 6 (seis) meses (180 dias), a contar do dia 08 de março de 2022 até 04 de setembro de 2022, para que o pedido se subordinasse à legislação anterior.
Como o segundo requerimento ocorreu em 24 de março de 2023, presumivelmente está sob a égide do comando normativo vigente.
Em que pese a agravante alegue o início das obras com a “instalação do canteiro de obras, contratação de pessoal, viabilização de água e energia elétrica para o local, edificação de muro de todo o empreendimento e início do baldrame do primeiro bloco de apartamentos”, a referida empresa, ao requerer novamente a renovação do alvará em 24 de março de 2023, informou que as restrições impostas pela COVID-19 “repercutiu na paralisação temporária das vendas das unidades futuras, frustrando, o cronograma econômico-financeiro e, consequentemente o início da obra”.
Ademais, o feito carece de dilação probatória, incabível neste juízo de cognição sumária.
Neste sentido, acrescento o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
RENOVAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO COM PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO PROJETO INICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA.
PRETENSÃO DE APLICAR O PLANO DIRETOR VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO.
INÍCIO DA OBRA NÃO DEMONSTRADO QUANDO DA RENOVAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804272-45.2018.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2018, PUBLICADO em 26/09/2018).
Por essas razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem a mim conclusos.
Berenice Capuxú (juíza convocada) Relatora -
11/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 15:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
-
27/09/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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