TJRN - 0859211-31.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:16
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO REBOUCAS em 28/08/2025 23:59.
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24/08/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:57
Juntada de guia
-
08/08/2025 09:28
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0859211-31.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: AISHA MANUELLY DIAS DO NASCIMENTO INVENTARIANTE: AISHA MANUELLY DIAS DO NASCIMENTO INVENTARIADO: MANOEL NASCIMENTO FILHO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, com pedido de adjudicação, promovida em razão do falecimento de MANOEL NASCIMENTO FILHO, no ano de 2022, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 108920104.
O inventariado, ao tempo do óbito, era solteiro e deixou uma única herdeira, AISHA MANUELLY DIAS DO NASCIMENTO, a qual era menor tendo atingido a maioridade recentemente.
Por meio do expediente de ID. 139117720, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN solicitou a habilitação de crédito no valor de 35.179,87 (trinta e cinco mil cento e setenta e nove reais e oitenta e sete centavos), referente a débito atribuído à Sra.
Maria Rozilene Dias, genitora da herdeira.
Em Decisão proferida de ID. 140432385, este Juízo indeferiu o pedido, considerando que a dívida era de responsabilidade exclusiva da genitora da herdeira.
Adveio novo ofício (ID. 145664712), acompanhado da sentença trabalhista, no qual o juízo do trabalho esclareceu que na realidade o débito é solidariamente imputado à Sra.
Maria Rozilene Dias e ao falecido Manoel Nascimento Filho, inventariado neste feito.
Diante disso, foi renovado o pedido de habilitação de crédito. É o relatório.
Decido.
No primeiro ofício, constava apenas que o débito era de responsabilidade da genitora da herdeira, razão pela qual o pedido foi indeferido.
No entanto, com os esclarecimentos posteriormente prestados, verifico que a dívida também é atribuída ao espólio, conforme sentença anexada em ID. 145664712 – Pág. 2.
Quanto à habilitação de crédito, o credor deverá requerer sua habilitação por dependência e autuação em apenso aos autos do inventário, nos termos do art. 642, § 1º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
AUTUAÇÃO EM APENSO E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA .
PREVISÃO DO ARTIGO 642, § 1º DO CPC.
PROCEDIMENTO ÚNICO.
DÍVIDAS VENCIDAS E NÃO VENCIDAS QUE SE DISTINGUEM NA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APENAS QUANTO À RESERVA DE CRÉDITO FRENTE AO ESPÓLIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 - Insurge-se o Agravante contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou o trâmite em apartado de pedido de habilitação de crédito relativo a cédula rural hipotecária, nos autos de ação de inventário e partilha de bens. 2 - Analisados os autos, verifica-se que o Agravante apresentou simples petição nos autos do inventário, pretendendo a habilitação do seu crédito e, ato contínuo, a separação de bens suficientes para o cumprimento da obrigação, nos moldes do artigo 644, do CPC/15, juntando o respectivo título e planilha. 3 - A lei processual civil, quanto ao procedimento de habilitação de crédito em inventário, exige que tal pleito seja promovido por petição a ser distribuída por dependência e autuada em apenso ao inventário, consoante prevê o artigo 642, § 1º do CPC/15, tratando-se de procedimento único para dívidas vencidas e não vencidas . 4 - Ressalta-se, nesse particular, que, consoante disposto nos artigos 642 e seguintes do CPC, na habilitação de crédito, as dívidas vencidas e não vencidas diferenciam-se somente quanto à necessidade de reserva de crédito frente ao espólio. 5 - Dessa forma, não há o que reparar na decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a autuação da habilitação de crédito em apartado, ainda que o Agravante tenha fundamentado a sua pretensão em dívida não vencida. 6 - Por fim, em razão do julgamento da pretensão deduzida no Agravo de Instrumento, resta prejudicado o Agravo Interno de fls. 88/95, interposto contra a decisão monocrática de fls . 85/86, que indeferiu o efeito suspensivo perseguido. 7 Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (TJ-BA - AI: 00093050320178050000, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021) Diante do exposto, expeça-se ofício ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal/RN, informando que o credor deverá apresentar pedido de habilitação de crédito por dependência e autuação em apenso aos presentes autos, nos termos do art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil.
Prosseguindo o feito, verifico que a herdeira atingiu a maioridade, razão pela qual converto o presente feito para o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos moldes do art. 659 do CPC, o que permitirá a entrega da prestação jurisdicional de forma mais célere.
Sem prejuízo, intime-se a inventariante, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, uma vez que não é mais assistida por sua genitora.
P.I.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 20:07
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
04/08/2025 20:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:08
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:00
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:37
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 16:52
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 12:23
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 09:59
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
17/02/2025 09:39
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0859211-31.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: A.
M.
D.
D.
N.
INVENTARIANTE: A.
M.
D.
D.
N., assistida por sua genitora, MARIA ROZILENE DIAS INVENTARIADO: MANOEL NASCIMENTO FILHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, com pedido de adjudicação, promovida em razão do falecimento de MANOEL NASCIMENTO FILHO, no ano de 2022, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 108920104.
O inventariado, ao tempo do óbito, era solteiro e deixou uma única herdeira, A.
M.
D.
D.
N., atualmente com 17 (dezessete) anos, assistida por sua genitora, MARIA ROZILENE DIAS.
Por meio do expediente de ID 139117720, o Juízo da 09ª Vara do Trabalho de Natal/RN solicitou a habilitação de crédito no valor de R$ 35.179,87, referente a um débito de Maria Rozilene Dias.
Em Decisão de ID 140432385, este Juízo indeferiu o pedido, considerando que a dívida é de exclusiva responsabilidade da genitora da herdeira.
Antes do envio do ofício relativo à referida decisão, foi recebido novo ofício expedido pelo mesmo Juízo, reiterando a solicitação de habilitação de crédito, desta vez pleiteando que o débito seja quitado com os recursos da herança de A.
M.
D.
D.
N..
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido, mantendo integralmente a decisão de ID 140432385, uma vez que a dívida pertence exclusivamente à genitora da herdeira.
Ressalto que permitir a habilitação do crédito acarretaria prejuízo irreparável à herdeira, que é civilmente incapaz, pois seu patrimônio estaria sendo utilizado para satisfazer obrigação contraída exclusivamente por sua genitora.
Expeça-se ofício ao Juízo da 09ª Vara do Trabalho de Natal/RN para ciência desta decisão.
P.I.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:43
Juntada de Ofício
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23/01/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0859211-31.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: A.
M.
D.
D.
N.
INVENTARIANTE: A.
M.
D.
D.
N., assistida por sua genitora, MARIA ROZILENE DIAS INVENTARIADO: MANOEL NASCIMENTO FILHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida em razão do falecimento de MANOEL NASCIMENTO FILHO, no ano de 2022, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 108920104.
O falecido, ao tempo do óbito, era solteiro e deixou uma única herdeira, A.
M.
D.
D.
N., atualmente com 17 (dezessete) anos, assistida por sua genitora, MARIA ROZILENE DIAS.
Por meio do expediente de ID. 139117720, o juízo da 09ª Vara do Trabalho de Natal/RN solicitou que fosse efetivado à penhora no rosto dos autos da quantia de R$ 35,179,87, referente à um débito de MARIA ROZILENE DIAS. É o relatório.
Decido. É juridicamente possível a penhora no rosto dos autos de inventário para garantir o direito de credores sobre o quinhão futuro, quando se trata de dívidas dos herdeiros, incidindo sobre a herança ainda não partilhada.
No caso em análise, contudo, verifica-se que a devedora não é herdeira, apenas genitora e representante legal da herdeira, o que inviabiliza a medida pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos.
Expeça-se ofício ao o juízo da 09ª Vara do Trabalho de Natal/RN para ciência desta decisão.
P.I.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 11:02
Juntada de devolução de mandado
-
09/01/2025 15:50
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 10:48
Juntada de Ofício
-
19/12/2024 10:38
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 18:17
Juntada de diligência
-
24/10/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 18:10
Juntada de diligência
-
11/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:42
Juntada de guia
-
25/07/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 21:44
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:06
Decorrido prazo de MAURO GUSMAO REBOUCAS em 08/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 05:04
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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28/10/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0859211-31.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: MARIA ROZILENE DIAS INVENTARIADO: MANOEL NASCIMENTO FILHO DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida em razão do falecimento de MANOEL NASCIMENTO FILHO, no ano de 2022, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 108920104.
O falecido, ao tempo do óbito, era casado com MARIA ROZILENE DIAS e deixou 01 (uma) filha AISHA MANUELLY DIAS DO NASCIMENTO, menor impúbere.
O valor da causa encontra-se incompatível com a realidade e bens arrolados.
Intime-se a postulante, por seu advogado, para, em 15 dias, emendar a exordial, ocasião em que deverá adequar o valor da causa, regularizar a representação processual da menor AISHA MANUELLY DIAS DO NASCIMENTO e anexar certidão de casamento da requerente com o falecido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do art. 485, I do CPC. À Secretaria deverá retirar a característica de “segredo de justiça” destes autos.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:49
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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