TJRN - 0803743-76.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803743-76.2023.8.20.5100 Polo ativo FABIO JOSE CASSIANO DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): JOANA GONCALVES VARGAS Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL E DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil da parte ré por descontos indevidos sobre proventos da parte autora, bem como deferiu o ressarcimento de valores e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a correção da decisão de primeira instância quanto à responsabilidade civil da parte ré, a possibilidade de restituição dos valores em dobro e o montante dos danos morais arbitrados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Confirmada a responsabilidade civil da parte ré pois não houve contrato ou autorização para os descontos realizados. 4.
Restituição dos valores descontados de forma indevida em sua forma simples. 5.
Danos morais reconhecidos devido aos transtornos causados, com o valor de indenização mantido em R$ 2.000,00, seguindo os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CC, art. 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgR no AREsp 1234567, Rel.
Min.
João Silva, 3ª Turma, j. 10.05.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FÁBIO JOSÉ CASSIANO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu (ID 30434422), que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para: a) declarar a nulidade das cobranças relativas à “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO”; b) condenar a parte requerida à restituição simples dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Em suas razões (ID 30434424), a parte apelante reafirma a realização de descontos em seus proventos pela associação demandada sem qualquer autorização.
Argumenta que a relação teria natureza de consumo, sendo possível a restituição de valores em dobro.
Justifica a necessidade de majoração dos valores arbitrados a título de danos morais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença quanto aos pontos impugnados.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 30434428), nas quais afirma a regularidade da vinculação da parte autora aos seus quadros associativos.
Defende a regularidade dos descontos realizados, bem como a não comprovação de qualquer lesão, seja de ordem material ou moral.
Pretende o desprovimento do apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público em razão da matéria não atrair a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação.
Quanto ao mérito, a controvérsia a ser exaurida reside em avaliar se a decisão de primeira instância foi acertada ao reconhecer a responsabilidade civil da parte ré, tendo em vista a realização de descontos sobre os proventos da parte autora sem sua expressa autorização ou anuência, especialmente quanto à possibilidade de restituição dos valores em dobro e quanto ao valor dos danos morais deferidos na origem.
Objetivamente, observa-se que não há impugnação ao conteúdo da sentença no capítulo que reconhece a responsabilidade civil da parte requerida, não mais sendo possível a esta instância ad quem revisitar tais matérias ante a incidência do princípio dispositivo.
Dito isto, remanesce apenas aferir a adequação da sentença quanto às determinações para ressarcimento de valores e condenação por danos morais, tendo em vista que a matéria relativa à configuração do próprio ato ilícito se encontra preclusa.
Desta feita, resta comprovado que a parte autora não contratou qualquer serviço ou benefício ofertado pela associação demandada, muito menos que tenha aderido aos seus quadros associativos de forma voluntária e consciente.
Portanto, inequívoco que o ente demandado não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, uma vez que efetuou descontos que não foram devidamente autorizados ou contratados em desatenção às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico.
Tal conduta gerou transtornos e efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora, reconhecendo-se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e a lesão passível de reparação.
Imperioso tratar de duas vias distintas de reparação.
A primeira, atinente ao prejuízo material, já que houve o desconto indevido de valores sobre os proventos do requerente.
Considerando que os descontos estavam sendo efetuados sem que houvesse a realização de negócio jurídico entre as partes, resta evidenciada a conduta ilegítima que recomenda a recomposição patrimonial dos proventos indevidamente alcançados, se impondo a restituição dos valores, em sua forma simples, especialmente considerando que em razão da natureza da própria instituição, não se aplicam as regras protetivas do CDC.
Quanto ao dano moral, da mesma forma, descabe a esta Corte de Justiça perquirir sobre a presença de seus caracteres identificadores, considerando que somente há recurso da parte demandante e que referida lesão de ordem extrapatrimonial foi expressamente reconhecida na sentença.
Por outro lado, em se tratando do quantum indenizatório, ainda que carente de imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, ponderando ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e a possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Na mesma linha, importa esclarecer que na indenização por dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Nesse sentido, em relações jurídicas onde o dano desdobrou-se em repercussões vultosas deverá a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deverá a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
Destarte, seguindo os princípios da moderação e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo por confirmar o valor arbitrado a título de danos morais na origem, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento apelo, para confirmar a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803743-76.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
08/04/2025 07:42
Recebidos os autos
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08/04/2025 07:42
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:42
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803743-76.2023.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que o julgado teria deixado de especificar o valor do dano material. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que a sentença embargada não possui qualquer omissão, tendo em vista que no seu dispositivo consta de forma cristalina que a ré deverá restituir, na modalidade simples, os valores pagos indevidamente pela requerente, o que será melhor apurado na fase do cumprimento de sentença.
Assim, caberá à parte embargante, no momento processual propício, impugnar eventual valor a ser cobrado pela parte exequente.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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