TJRN - 0822001-19.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822001-19.2023.8.20.5106 Polo ativo SEBASTIAO CONSTANTINO DA SILVA Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0822001-19.2023.8.20.5106.
Apelante: Sebastião Constantino da Silva.
Advogada: Dra.
Rhianna Vitoria Gomes Lira.
Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Junior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONTRATO ELETRÔNICO CONSIDERADO VÁLIDO.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Sebastião Constantino da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
Além disso, condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Em suas razões afirma que a parte autora é analfabeta, razão pela qual o contrato deve ser considerado nulo, uma vez que, “é sabido que uma pessoa analfabeta é alguém que facilmente é induzido ao erro, vez que não possui capacidade intelectual, tampouco discernimento para entender os termos de um determinado contrato”.
Explica que a transação foi feita de má-fé por meio digital haja vista que se trata de pessoa idosa cujo não tenho conhecimento de informática, dessa forma pode facilmente ser ludibriada.
Ao final, pugna pela total reforma da sentença no sentido de ser declarada a ilegalidade da cobrança da tarifa de empréstimo consignado, bem como determinar a condenação do recorrido ao pagamento dos danos extrapatrimoniais.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial.
DA LEGALIDADE DOS DESCONTOS Da análise dos autos, denota-se que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a instituição financeira qualquer relação jurídica que justifique o desconto da parcela bancária em sua conta, contudo, o Banco Bradesco S.A. demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando o contrato digitalmente assinado pela parte autora (Id. 23770219) em conjunto com o extrato comprovando o crédito depositado em conta. (Id 23770270).
De fato, o banco demonstrou de forma clara como o contrato foi assinado digitalmente, apresentando a seflie que comprova o reconhecimento fácil do autor, o IP e a geolocalização do aparelho celular por meio do qual a proposta foi inserida.
Assim, o contrato acostado aos autos (Id 23770219) é considerado válido, importando, portanto, em anuência expressa aos termos da cobrança realizada.
Ademais, observa-se do mencionado negocio, informações precisas acerca do valor emprestado e sua forma de pagamento, sem que se possa apontar violação ao dever de informação e transparência previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Logo, não assiste razão à parte autora.
Além disso, importante explicitar que para a pessoa ser considerada analfabeta é necessário que essa informação esteja presente em seus documentos pessoais.
Pois bem, ao analisar a identidade acostada pela própria parte autora (Id 23770200) percebe-se que nela consta assinatura legível e concreta, de forma que não há indicio de analfabetização.
Assim, estando afastado qualquer indicio de fraude, razão por que reputo válida a contratação firmada entre as partes, bem como legítimos os descontos efetivados na conta corrente de titularidade do autor, mantendo in totum os termos da sentença recorrida.
Nesse contexto, destaco os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.EXISTÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO NA CONTA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Contrato devidamente assinado pela correntista.
Acervo probatório suficiente ao deslinde da controvérsia.
Nulidade contratual não verificada.
Validade da relação jurídica.
Ato ilícito não configurado.
Inexistente a obrigação de indenizar.” (TJRN – AC nº 0800126-37.2021.8.20.5114 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 30/11/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED).
POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil;- Estando demonstrado que a consumidora foi beneficiada pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação;- Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar.” (TJRN – AC nº 0907573-98.2022.8.20.5001- De Minha Relatoria - 3° Câmara Cível - j. em 29/11/2023 - destaquei).
Diante disso, ao efetuar a cobrança, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito tendo como aparo a demonstração por meio contrato digital devidamente assinado pela parte autora (Id 23770219).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença a quo e majoro os honorários sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 15 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822001-19.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
12/03/2024 11:27
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0822001-19.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: SEBASTIAO CONSTANTINO DA SILVA Advogado: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E DE DOCUMENTO VÁLIDO À PROPOSITURA DA AÇÃO, E DE CONEXÃO DESTES AUTOS COM O PROCESSO Nº 0823455-34.2023.8.20.5106.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL MERITÓRIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI FIRMADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM CONSENTIMENTO VIA SELFIE.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR (CONSUMIDOR).
EXISTÊNCIA DE PROVA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE TER SIDO O AUTOR O CONTRATANTE DA OPERAÇÃO QUESTIONADA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA, ALÉM DA SELFIE, O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, DATA/HORA E O MODELO DO SMARTPHONE UTILIZADO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DO APONTADO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: SEBASTIÃO CONSTATINO DA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 - É beneficiário do INSS, percebendo proventos de Aposentadoria Especial, tendo o benefício o nº 148.308.445-8; 02 – Ao verificar o extrato do seu benefício, percebeu descontos de R$ 73,19 (setenta e três reais e dezenove centavos), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 6.147,96 (seis mil cento e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), registrado sob o nº 335915211-7; 03 – Não celebrou contrato com o demandado e desconhece a origem do desconto.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos realizados mensalmente sobre o seu benefício previdenciário de nº 148.308.445-8, referentes ao contrato de nº 335915211-7, sob pena de multa diária.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, com a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID nº 108672624), concedi o benefício da gratuidade de justiça e deferi o pleito antecipatório da tutela, determinando a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo de contrato nº 335915211-7, sobre o benefício previdenciário do autor SEBASTIÃO CONSTANTINO DA SILVA (CPF: *61.***.*97-53), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria sob debate se apresenta unicamente de direito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Ritos, eis que a matéria sob debate é eminentemente documental.
Em sua contestação (ID nº 111446035), o Banco réu levantou as preliminares de inépcia da inicial, por ausência de interesse de agir, defendendo que o autor não buscou a resolução da lide na seara administrativa, e por ausência de documento indispensável à propositura da ação, considerando que o comprovante de residência acostado não é de titularidade do autor, além de conexão destes autos com o processo nº 0823455-34.2023.8.20.5106, em trâmite perante o juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca.
Ainda, arguiu a prejudicial meritória de prescrição trienal, sob o argumento de que o autor busca a restituição de descontos incidentes sobre seus proventos desde o ano de 2020, porém, apenas propôs a ação durante o ano de 2023, quer dizer, após mais de 3 anos, pelo que a pretensão deduzida se encontraria prescrita.
No mérito, o contrato nº 335915211-7, ora em discussão, trata-se de uma cessão de crédito realizada entre o Banco Panamericano S.A. e o Banco Bradesco, sendo o contrato originário firmado junto ao Banco cedente - Banco Panamericano S.A., em data de 06.05.2020, no importe total de R$ 451,56 (quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 73,19 (setenta e três reais e dezenove centavos), cada, com a quantia liberada, através de TED.
Antes de analisar o mérito, passo a apreciar as preliminares invocadas pelo réu, em sua defesa, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337 do CPC.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de interesse de agir, em razão da ausência de busca da seara administrativa para resolução da lide, considerando não ser essencial para a obtenção da tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
Ademais, igualmente entendo com relação ao argumento de ausência de documento indispensável à propositura da ação, em decorrência do comprovante de residência acostado não estar sob a titularidade do autor, eis que este não se apresenta como documento indispensável, porque o art. 319 do CPC somente menciona sobre a necessidade de indicação do domicílio, e não a sua comprovação.
De outro lado, também não verifico conexão destes autos com o feito de nº 0823455-34.2023.8.20.5106, eis que o contrato ali discutido é o de nº 335913038-6, ao passo que aqui se discute acerca do negócio de nº 335915211-7, tratando-se, portanto, de objetos processuais diversos.
Noutra quadra, alusivamente à prejudicial meritória de prescrição trienal, trazendo à inteligência o disposto no art. 206, § 3º, IX, do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verbis: "Ar. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; ".
Na hipótese, observo que os descontos mensais em folha de pagamento, concernentes ao alegado empréstimo, iniciaram-se no mês de maio/2020, ao passo em que esta actio foi ajuizada em outubro/2023.
Em vista disso, merece prosperar a tese prejudicial prescricional, unicamente referente ao período anterior aos 03 (três) últimos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Portanto, ao passo que rejeito as preliminares arguidas, acolho, de forma parcial, a prejudicial de prescrição trienal.
No mérito, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo autor-consumidor, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6o, inciso VIII, conforme decisão saneadora hospedada no ID de nº 81390196.
Com efeito, embora o demandante admita não ter contratado nenhum serviço de empréstimo e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Feitas essas considerações iniciais, observo que o objeto desta lide diz respeito a suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando o autor ter sido surpreendido com descontos mensais sob seus rendimentos no importe de R$73,19 (setenta e três reais e dezenove centavos), cada, referente ao contrato de empréstimo de nº 335915211-7, que alega desconhecer, pleiteando, em virtude disso, a declaração de inexistência do negócio jurídico, e mais a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De sua parte, a instituição financeira ré defende a inexistência da prática de ato ilícito, porquanto houve a efetiva contratação do empréstimo consignado e cartão de crédito consignado por parte do consumidor-autor, por meio eletrônico, ao aceitar e confirmar todos os passos para as contratações questionadas, e ao final, consentir por meio de sua assinatura eletrônica (selfie).
Pois bem, in casu, compulsando os presentes autos, observo que a instituição financeira ré, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovou a existência de fato impeditivo do direito do autor, evidenciando a regularidade das operações que vinculam às partes, conforme contrato acostado no ID de nº 111446036.
Ora, em que pese no contrato firmado entre as partes não conste qualquer assinatura escrita do demandante, tal fato não obsta a regularidade da contratação quando nos autos há evidências de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, a exemplo de contratações por internet e aplicativos, fato extremamente costumeiro na atualidade a que o Poder Judiciário não pode olvidar.
No caso dos autos, a instituição financeira comprovou que os contratos foram firmados de tal forma, tanto que junta a própria selfie enviada pelo consumidor no ato da contratação (ID 111446036), além de documento de identificação e, sobretudo, o código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, a geolocalização, o IP/terminal utilizado pelo autor, assim como, o modelo do smartphone utilizado, o que pode ser observado do próprio contrato (ID 111446036), e comprovante de disponibilidade da quantia em favor do autor (ID 111446034).
Portanto, tais elementos são suficientes para atestar a regularidade da contratação do empréstimo discutido nos autos, mormente porque o autor não contesta diretamente a contratação eletrônica após a juntada dos documentos que rebateram a tese autoral.
Aqui, destaque-se, que inexiste controvérsia quanto à selfie utilizada por ocasião da contratação, eis que, ao impugnar à defesa, o postulante apenas se insurge contra a ausência de assinatura física nos instrumentos contratuais, como se a foto não fosse suficiente para validar as operações.
Em consonância, a jurisprudência sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando:II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022) CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo consignado.
Ação de indenização por danos morais, cumulada com inexigibilidade de débito.
Pedido negado.
Contrato existente e devidamente comprovado.
Alegação de não contratação/autorização, desmerecida com a juntada pelo réu do contrato eletrônico e identificação por selfie e outros documentos.
Sentença mantida.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10035807020218260168 SP 1003580-70.2021.8.26.0168, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 14/03/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) Contrato bancário – Declaratória de inexistência de débito e reparatória de danos morais – Sentença de improcedência – Insurgência do autor – Alegação pautada em não contratação do negócio e em desconhecimento da dívida – Contratação pela via eletrônica, à distância, de cartão de crédito – Envio, pelo autor à ré, no ato da contratação, de documento pessoal (o mesmo apresentado com a petição inicial) e de selfie – Inverossimilhança da tese autoral – Demonstração, pelo réu, de existência regular do negócio e de inadimplência – Recurso não provido e majorada a verba honorária. (TJ-SP - AC: 10000946720208260506 SP 1000094-67.2020.8.26.0506, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 11/05/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021) Logo, tendo a parte ré comprovado a origem da dívida através de contratos devidamente firmados pelo consumidor e sem qualquer objeção quanto à validade dos mesmos, de rigor o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela demandada, o que enseja improcedência dos pedidos autorais, inclusive, a revogação da tutela de urgência antes conferida. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por SEBASTIÃO CONSTANTINO DA SILVA frente ao BANCO BRADESCO S.A., revogando a tutela de urgência antes concedida.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno o postulante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da parte adversa ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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