TJRN - 0803653-50.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803653-50.2023.8.20.5106 Polo ativo ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(s): BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM DEFERIR O PEDIDO.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
EXEGESE DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SERVIDOR QUE PERMANECEU EM TRABALHO DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, à unanimidade de votos, acolheu a preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário, suscitada pelo Relator.
No mérito, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento aos recursos, nos termos do voto vencedor.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, por seu procurador, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. 0803653-50.2023.8.20.5106) ajuizada contra si por ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial e, via de consequência, condeno o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento, a título de indenização, ao ex-servidor ISOARES MARTINS DE OLIVEIRA, de quantia equivalente a 05 (cinco) meses de trabalho, tendo como parâmetro a última remuneração em atividade, isentando-se de imposto de renda e de contribuição previdenciária, além de excluir todas as verbas de caráter eventual.
Os valores deverão ser calculados através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir até 08/12/2021 o IPCA-E como índice de correção monetária, tendo como termo inicial o mês de competência, e juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09.
Entretanto, condeno-o ao ressarcimento das custas eventualmente adiantadas, conforme prevê art. 1º, §2º, da Lei nº 9.278/09.
Condeno o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos da fundamentação.” Irresignado, o ente demandado busca a reforma da sentença.
Nas suas razões recursais (ID 21036008), sustentou que não foram comprovados os requisitos ensejadores do dever de indenizar, e que “(...) no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o ato de aposentadoria configura um ato administrativo composto, o qual resulta da manifestação de dois órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal.” Ressaltou que a indenização deve ser medida pelo dano efetivamente suportado, que correspondia ao valor dos proventos de aposentadoria que o apelado, efetivamente deixou de receber.
Defendeu ainda o gerenciamento dos recursos públicos por parte da administração, e que “(...) quando o Estado, por meio de políticas públicas, estiver proporcionando o serviço público de saúde a todos os cidadãos, dentro da reserva do possível, não cabe ao Poder Judiciário obrigar o Poder Executivo a estender esse serviço de forma individualizada.” Colacionou jurisprudência para embasar sua tese, e, ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas. (ID 21036011) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO A divergência com a anterior Relatoria limita-se a reforma da sentença determina quanto ao valor da indenização, posto que restringiu o valor dos danos materiais a duas vezes a remuneração percebida pela requerente no mês anterior a sua aposentadoria. É que, conforme precedentes desta Corte, o valor indenizatório deve corresponder ao período trabalhado em que a parte autora deveria estar aposentada.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGATORIEDADE AFASTADA EM RAZÃO DE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO ART. 496, § 3°, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/05, QUE ESTABELECE PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA AS DECISÕES EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
OMISSÃO ILÍCITA CONFIGURADA APÓS TAL LAPSO TEMPORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE PERCEBIDO PELA SERVIDORA NO PERÍODO EM QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES QUANDO JÁ DEVERIA ESTAR APOSENTADA, DESCONTANDO OS SESSENTA DIAS PARA APRECIAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DESPROVIMENTO DO APELO (ACRN nº 2017.020581-5, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 25/09/2018 – 2ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMORA NA CONCESSÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA NA CONCESSÃO DA APONSENTADORIA.
NÃO DEMONSTRADA QUALQUER SITUAÇÃO ANÔMALA NO TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO O PRAZO DE SESSENTA DIAS É CONSIDERADO MAIS QUE SUFICIENTE PARA SUA CONCLUSÃO.
OMISSÃO ILÍCITA CONFIGURADA APÓS TAL LAPSO TEMPORAL.
DANO CAUSADO À SERVIDORA, QUE EXERCEU SUAS FUNÇÕES QUANDO DEVERIA ESTAR APOSENTADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO MÊS SEGUINTE AO PRAZO DE SESSENTA DIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DÉBITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TESES FIXADAS NA REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. 1.
A demora injustificada da Administração em analisar o pedido de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória.
Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.866/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/2/2016; AgRg no REsp 1.469.301/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/11/2014. (AgInt no AREsp 483.398/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016) 2.
Em se tratando de condenação de natureza não tributária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária observará o IPCA-E e juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, até à vigência da lei federal nº 11.960/2009 (a vigência iniciou em 30.06.2009 com a publicação do texto normativo no Diário Oficial da União).
Após essa data, devem ser aplicados, para a correção monetária o IPCA-E e para os juros de mora o índice de remuneração da poupança, em observância ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações procedidas pela Lei nº 11.960/2009. 3.
Remessa Necessária e Apelo cível conhecidos e desprovidos (ACRN nº 2018.009877-0, Relª.
Juíza Maria Berenice Capuxu (convocada), j. 12/02/2019 – 3ª Câmara Cível do TJRN).
Ante o exposto, voto para que o valor da indenização corresponda ao período efetivamente trabalhado pela parte autora quanto já deveria estar aposentada. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO (PRELIMINAR) DA PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA PELO RELATOR De início, cumpre registrar que é obrigatória a submissão da sentença ilíquida ao reexame necessário quando proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, em observância ao texto expresso no artigo 496, inciso I, do NCPC, que assim dispõe: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; Desse modo, tratando o caso concreto de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública Estadual, mostra-se necessário reconhecer a sua sujeição ao duplo grau de jurisdição perante este Tribunal de Justiça.
Remessa Necessária conhecida.
VOTO (MÉRITO) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o objeto do presente recurso em perquirir o acerto da sentença quando da condenação do recorrente na indenização do autor considerando a demora na análise do pedido para sua aposentadoria, após o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do referido benefício.
Inicialmente, vale destacar que a competência para conhecer, analisar e conceder a aposentadoria aos servidores do Governo do Estado é exclusiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), e não da Administração Direta ou da Secretaria a qual esteja vinculado o servidor, conforme nova redação dada à LCE nº 308/2005.
Aliás, o assunto se encontra pacificado no âmbito desta Corte desde o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR de nº 0814564-68.2016.8.20.5106, pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal, conforme se infere da ementa do citado precedente que segue abaixo transcrita: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE.
ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIDA NO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTA 547/2015.
ANÁLISE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS RESERVADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - PERN.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
SECRETARIAS ESTADUAIS COM ATRIBUIÇÃO DE APENAS INSTRUIR OS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA DECISÓRIA DO IPERN.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL.
DEFINIÇÃO DE TESE EM IRDR.
TESE FIXADA: "O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN É A PARTE LEGITIMADA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES JUDICIAIS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COMPULSÓRIA, POR INVALIDEZ E ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 308/2005, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 17 DE AGOSTO DE 2015".
APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO: REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO.
PARTE ILEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A RELAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PLEITOS REPARATÓRIOS DEPENDENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (IRDR de nº 0814564-68.2016.8.20.5106, Órgão Julgador: Seção Cível, Relator: Ibanez Monteiro, Data do Julgamento: 23/08/2021).
Assim, em que pese o apelante defender a ausência de comprovação dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, necessário se faz observância da natureza do ato administrativo da aposentadoria como sendo um ato vinculado, ou seja, aquele onde a Administração age nos estritos limites da lei.
Sobre o tema assim preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello: "Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face da situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma" (Curso de Direito Administrativo. 30ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 2013.
P. 434).
Logo, o direito à concessão da aposentadoria é adquirido pelo servidor público a partir do preenchimento dos requisitos exigidos pela lei vigente à época de sua ocorrência, e, por se tratar de um direito preexistente deste, não se justifica eventual demora da Administração, a qual não terá que analisar critérios de conveniência e de oportunidade.
Da análise dos autos, verifica-se que o processo administrativo foi proposto em 17 de setembro de 2019 (Processo Administrativo nº 03810033.005106/2019-67 – ID 21035986), tendo sido concedida a aposentadoria, em 24 de abril de 2020, por meio da Resolução nº 540, publicada em 25/04/2020 no Diário Oficial do Estado (ID 21035985).
Assim, restou demonstrado o dano sofrido pelo autor, pois, diante da injustificada demora em apreciar o seu pedido de aposentadoria, vindo somente a gozar do benefício legal mais de 07 meses após sua aquisição, período em que teve de continuar trabalhando.
Ademais, a responsabilidade do estado assenta-se nas disposições insertas no art. 37, §6º da Constituição Federal, que assim dispõe:" Art. 37. (...). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Salienta-se que o trâmite para a concessão desse benefício requer vários procedimentos que demandam tempo, e o lapso utilizado pela Administração para a conclusão do processo foi razoável para albergar todos os procedimentos próprios desse tipo de requisição, considerando, ainda, o volume de processos que tramitam na repartição, uma vez que o Estado, consoante disposição da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, tem um prazo razoável de 60 (sessenta) dias, para análise do pedido da parte, prazo que foi em muito ultrapassado.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre a questão, já assentou entendimento, verbis: "ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
ATRASO NA CONCESSÃO.
INDENIZAÇÃO.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 1.
Malgrado o recurso do particular ter sido conhecido apenas em parte, toda a pretensão recursal foi acolhida, tanto que foi reconhecida a legitimidade do pagamento da indenização pleiteada.
Ausência de interesse recursal. 2. É legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria a servidor público.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
Agravo regimental da União não provido.
Agravo regimental do particular não conhecido." (AgRg no Resp 1260985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012) "ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - APOSENTADORIA - ATRASO INJUSTIFICADO - INDENIZAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que a demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar. 2.
Recurso especial não provido." (REsp 1117751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009).
No caso presente, como visto, a conduta omissiva da Administração carece de razoabilidade, em razão do que deve ser corrigida, como forma de assegurar a observância, não somente dos direitos fundamentais referenciados (CF, art. 5º, incisos XXXIV, alínea "a" e LXXVIII), mas dos princípios estabelecidos no art. 37, caput, da Carta Magna, notadamente aos da legalidade, moralidade e eficiência.
Nesse diapasão, diversamente contrário o entendimento do apelante, verifico a existência do fato danoso e o nexo causal entre a omissão e os prejuízos decorrentes da conduta da Administração ressoa inequívoco, tendo em vista que foi o servidor/apelado compelido a trabalhar durante um período em que já poderia estar na inatividade, usufruindo, sem ter de trabalhar, os proventos oriundos da sua aposentadoria.
Em outras palavras, a omissão do Estado encontra-se fulcrado no descumprimento de um dever legal e ele ocasionou dano material, posto que continuou laborando, quando já possuía direito subjetivo à aposentação.
Aliás, esta Corte Estadual, na mesma esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem assim decidido em hipóteses assemelhadas: "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ÓRGÃO PÚBLICO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DA RAZOABILIDADE PARA APRECIAR REQUERIMENTO DE APOSENTAÇÃO.
OFENSA AO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF/88.
SERVIDOR QUE EXERCEU SUAS FUNÇÕES QUANDO DEVERIA ESTAR APOSENTADO.
OMISSÃO QUE CONFIGURA ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA AO CASO DO ART. 186 C/C ART. 886 DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA QUE SE DEU EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, STJ E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA". (Remessa Necessária 2017.010880-3, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cornélio Alves, Julgamento: 28/09/2017).
EMENTA: ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SERVIDOR PÚBLICO QUE REUNIA TODOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO AO TEMPO DO REQUERIMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO.
LAPSO MUITO SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
CONDUTA OMISSIVA.
PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ, STF E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA.." (Remessa Necessária e Apelação Cível 2016.021121-7, 1ª Câmara Cível, Relator: Dilermando Mota, Julgamento: 27/04/2017).
Sendo assim, uma vez reconhecido o dever de indenizar, deve o IPERN suportar o pagamento da quantia correspondente à remuneração a que o Autor/Apelado, fazia jus durante o período de 17/09/2019 a 24/04/2020.
Nesse ponto, o meu entendimento é que o quantum indenizatório pelos danos materiais seja fixado em 02 (duas) vezes a remuneração que o servidor percebia no mês anterior a sua aposentadoria.
Nesse sentido já se manifestou esta Corte de Justiça sobre o tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. 1.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO. 2.
MÉRITO: DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/05, QUE ESTABELECE PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA AS DECISÕES EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO CONSIDERADO RAZOÁVEL PARA A ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
OMISSÃO ILÍCITA CONFIGURADA APÓS TAL LAPSO TEMPORAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO SERVIDOR EM ATIVIDADE, MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE MESES EM QUE EXERCEU SUAS ATIVIDADES QUANDO JÁ DEVERIA ESTAR APOSENTADO.
PRETENSÃO DO APELANTE DE QUE SEJAM EXCLUÍDOS DESSE CÁLCULO OS MESES EM QUE HOUVE GOZO DE FÉRIAS.
ACOLHIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE ATÉ 25/03/2015 E, APÓS ESSA DATA, O IPCA-E, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO DO APELO. (Apelação Cível e Remessa Necessária nº 2016.016555-6. 2ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Ibanez Monteiro.
Julgamento: 13/12/2016) Ademais, não há que se falar em afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, como fato impeditivo do pagamento, eis pacificado na jurisprudência que esta justificativa não pode ser utilizada para postergar o direito do autor/apelado, pois o limite de despesa com pessoal previsto é inaplicável em face de decisão judicial.
Sobre tal questão, os Tribunais Superiores e esta Corte de Justiça, tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata nos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DECISÃO JUDICIAL.
EXCEÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA LRF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. 2.
Não há no acórdão combatido informações a respeito da comprovação pelo recorrente da impossibilidade de nomeação da parte agravada em virtude de violação da LRF.
Dessa forma, para se aferir tal questão, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1186584/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTALEGRE/RN.
PROFESSORA.
PISO NACIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
LEI MUNICIPAL Nº 232/2009.
LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AOS SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
JULGADOS DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.019248-4.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. 3ª Câmara Cível. 12/03/2019).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA SERVIDOR ESTADUAL.
PROFESSORA APOSENTADA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
DESÍDIA ESTATAL INJUSTIFICADA.
PRETENSÃO AMPARADA NA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 167 E 169, §1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (RE nº 870.947 – TEMA 810).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0803659-91.2017.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2020, PUBLICADO em 28/11/2020) Isto posto, conheço e nego provimento ao apelo e dou provimento ao reexame necessário, para reformar a sentença, condenando o demandado no pagamento de indenização pela demora da concessão da aposentadoria do autor, no valor equivalente a 02 (duas) vezes a remuneração que este percebia no mês anterior à sua aposentadoria.
A teor do §11º, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Dezembro de 2023. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803653-50.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 14-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803653-50.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de dezembro de 2023. -
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803653-50.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2023. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803653-50.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2023. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803653-50.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de outubro de 2023. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803653-50.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 17-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de outubro de 2023. -
23/08/2023 10:39
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800821-79.2023.8.20.5159
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2023 14:23
Processo nº 0800821-79.2023.8.20.5159
Antonia Teodolina Neta
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2023 14:39
Processo nº 0801087-03.2022.8.20.5159
Francisco Leite da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 12:59
Processo nº 0801087-03.2022.8.20.5159
Francisco Leite da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2022 09:20
Processo nº 0800122-75.2023.8.20.5131
Maria Dalveni Pessoa Carvalho
Banco Santander
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2023 16:34