TJRN - 0827471-02.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827471-02.2016.8.20.5001 Polo ativo ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VANESSA LANDRY, CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS, HINDENBERG FERNANDES DUTRA registrado(a) civilmente como HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA, JOSE AUGUSTO DELGADO, PEDRO LINS WANDERLEY NETO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0827471-02.2016.8.20.5001 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte - AMARN Advogado: Pedro Lins Wanderley Neto (OAB/RN 3.632) Apelado: Estado do Rio Grande do Norte e outro Procurador: Procuradoria Geral do Estado Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, BUSCANDO O RESTABELECIMENTO DA PERCEPÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA PELOS MAGISTRADOS ASSOCIADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADAS PELA ASSOCIAÇÃO RECORRENTE.
IMPEDIMENTO DO JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA.
PARENTESCO ATÉ TERCEIRO GRAU COM ASSOCIADA.
SENTENÇA QUE NÃO VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA IMPARCIALIDADE E TRANSPARÊNCIA DO JULGADOR.
REJEIÇÃO.
ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SALÁRIO-FAMÍLIA.
ARTIGO 7º, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
LIMITAÇÃO AOS TRABALHADORES DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DA LEI.
LOMAN.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
DEFINIÇÃO DA RENDA MÁXIMA A DAR ENSEJO À PERCEPÇÃO DA VERBA.
MEMBROS DA MAGISTRATURA ATIVOS OU INATIVOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CRITÉRIO DE "BAIXA RENDA".
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO POR FORÇA DAS TUTELAS DE URGÊNCIA CONCEDIDAS DURANTE O TRÂMITE DO FEITO QUE COMPORTA EXTIRPAÇÃO.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
BOA-FÉ.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA, SOMENTE NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença suscitadas pela associação recorrente; no mérito, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para excluir da sentença a determinação de devolução das verbas percebidas por força de liminar, mantida em seus demais termos, conforme voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que nos autos da "Ação de Procedimento Comum" ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, julgou nos seguintes termos: "Pelo acima exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, revogo a tutela anteriormente deferida - valendo a presente como título para exigir a devolução dos valores recebidos desde a 'reimplantação' por força da liminar concedida nos presentes autos - valores a serem objeto de correção monetária pelo IPCA-e e contados juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança desde a citação dos interessados individuais em fase de cumprimento de sentença.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a simplicidade do direito material e do procedimento." Em suas razões, suscitou a AMARN, preliminarmente: a) nulidade da sentença por ter sido proferida por magistrado que tem parentesco em segundo grau com associado interessado (artigo 144, inciso IV, do CPC); b) nulidade da sentença posto que foi postulado na inicial o reconhecimento de violação à ampla defesa e ao contraditório, sendo que a sentença afastou o direito ao salário família, afrontando o artigo 1.013, inciso II, do CPC.
No mérito, aduziu que a verba referida já vinha sendo percebida administrativamente pelos magistrados, por força de previsão expressa na LOMAN, destacando que a supressão viola os princípios do direito adquirido e a irredutibilidade dos vencimentos.
Reclamou, ainda, da determinação de devolução dos valores percebidos de boa fé, contrariando a própria decisão administrativa, inexistindo previsão legal nesse sentido.
Ao final, requereu: a) a imediata suspensão dos efeitos da sentença; b) a nulidade da sentença por uma das razões expostas nas preliminares; c) a reforma da sentença para reconhecer o direito dos beneficiários ao recebimento do salário família e, subsidiariamente, para excluir qualquer obrigatoriedade à devolução de valores.
Os entes públicos apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
Vieram os autos redistribuídos, por prevenção ao processo nº 0804949-07.2020.8.20.0000 (Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação).
A fim de coibir qualquer nulidade processual, foi intimada pessoalmente a Procuradoria Geral do Estado para oferecer contrarrazões, que deixou transcorrer in albis o prazo legal. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, a Associação dos Magistrados do Rio Grande do Norte – AMARN suscitou preliminar de nulidade da sentença, por duas razões, quais sejam: a) proferida por magistrado que tem parentesco em segundo grau com associado interessado, violando o artigo 144, inciso IV, do CPC; e b) violação ao artigo 1.013, inciso II, do CPC, posto que não guarda congruência com o pedido formulado na inicial.
Todavia, tais prefaciais não comportam acolhimento.
Dispõe o artigo 144, inciso IV, do Código de Processo Civil (verbis): Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) IV – quando for parte no feito ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Com efeito, verifica-se que a ação foi ajuizada pela AMARN e, ainda que a magistrada Divone Maria Pinheiro - irmã do Juiz Airton Pinheiro, prolator da sentença ora recorrida -, conste, de fato, como beneficiária do direito pretendido, ela não figura como parte no feito, não restando maculado o decisum, que sequer foi favorável àquela.
Nesse passo, observa-se que o grau de parentesco não afetou a imparcialidade e transparência do Juiz no exercício de sua função - princípios que fundamentam a mens legis do artigo 144, do Código de Processo Civil -, que não ficaram fragilizados, tanto que julgou contrariamente aos interesses da AMARN, deixando de beneficiar sua parente, não vislumbrando qualquer prejuízo, inexistindo razão à nulidade pretendida.
Quanto à segunda prefacial, melhor sorte não socorre a apelante, não havendo que se falar em violação ao princípio da congruência ou adstrição (artigo 1.013, inciso II, do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a inicial busca "declarar nulo o ato administrativo" que excluiu o direito dos Magistrados de receber o salário família, pleiteando, ainda, o restabelecimento do benefício referido aos associados da parte autora.
A sentença concluiu pela improcedência do pleito autoral, revogando a tutela anteriormente deferida, determinando, ainda, a devolução dos valores recebidos desde a "reimplantação" por força de liminar.
Corroborando o pensar da Desembargadora Judite Nunes, acerca de dita preliminar, assentado na decisão proferida no processo nº 0804949-07.2020.8.20.0000, que buscou o efeito suspensivo à presente apelação (verbis): "Quanto à alegação de violação da congruência, ou extrapolamento dos limites do pedido autoral, é forçoso observar que a associação autora, em um primeiro momento, busca pincelar apenas parte dos fundamentos e dos pedidos trazidos desde a exordial da ação de origem, para dar vida a esse argumento.
Observa-se, volvendo o olhar ao pedido formulado desde o início daquela demanda, que pugnou a AMARN pela procedência da demanda, “impondo-se aos Réus a obrigação de, observando os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da irredutibilidade dos vencimentos, sem contar a existência de previsão constitucional e legal, além de entendimentos externados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, declarar nulo o ato administrativo em debate e restabelecer o benefício do salário-família aos associados da Autora”. É o próprio pedido formulado, lastreado em narrativa ampla da autora, que não apenas permite, mas exige do julgador o exame de todas as pretensões ali externadas.
Conforme trecho acima grifado, é inevitável consignar que a ação detinha fundamentos plurais (e não apenas a alegação de violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal), também integrados a aspectos do próprio direito material, tanto que o pedido não é unicamente dirigido à declaração de nulidade do ato administrativo (decisão que extirpou o benefício dos contracheques dos magistrados associados), mas também à ordem de restabelecimento de pagamento do benefício, o que não é tratado, pela associação, como mera consequência da nulidade do ato, mas dentro de um contexto mais amplo de defesa da legalidade do salário-família.
Não vislumbro, assim, violação clara à congruência, pelo menos na alegação autoral de que 'não teria requerido o reconhecimento do direito ao salário-família', mas apenas a nulidade do ato que o extirpou." Assim sendo, não se observando qualquer falta de congruência entre o pedido inicial e a sentença, não tendo o julgamento se dado extra, citra ou ultra petita, não existe razão à nulidade da sentença.
Desse modo, ficam rejeitadas as preliminares enfocadas no recurso.
No mérito, cinge-se o apelo à análise do direito que os magistrados defendem, à percepção de salário família.
Por primeiro, rememorem-se os atos – administrativos e judiciais – relacionados ao feito: a) o Tribunal de Justiça vinha pagando salário-família aos magistrados há diversos anos, extirpado por força de decisão no processo administrativo nº 01039/2016, que determinou o cumprimento do acórdão nº 702/2015 - TC; b) a AMARN ajuizou ação pretendendo a nulidade do ato administrativo e o consequente restabelecimento da verba; c) a tutela de urgência restou deferida, restabelecendo-se o pagamento do salário família; d) a sentença foi prolatada, julgados improcedentes os pleitos autorais, revogando-se a tutela anteriormente deferida, determinando a devolução dos valores recebidos por força da medida liminar; e) o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (processo nº 0804949-07.2020.8.20.0000) restou deferido por decisão monocrática da lavra da Desembargadora Judite Nunes, que entendeu relevante a argumentação recursal, evidenciado o periculum in mora no risco iminente de extirpação da verba remuneratória.
Desse modo, o salário-família continua sendo pago, por força desta última decisão.
Todavia, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência – ao menos parcialmente -, pelas razões adiante explicitadas.
A Constituição Federal previu o salário-família, em seu artigo 7º, XII, nos seguintes termos (redação original): Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XII - salário-família para os seus dependentes; (Grifado) Cerca de dez anos depois, a Emenda Constitucional nº 20/98 deu nova redação ao referido dispositivo, restringindo o salário-família apenas aos trabalhadores de baixa renda, nos termos da lei.
Veja-se: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Grifado) A Lei de Organização da Magistratura – LOMAN tem a previsão do salário-família, em seu artigo 65, III (verbis): Art. 65 - Além dos vencimentos, poderão ser outorgadas aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens: I - ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança; II - ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado. (Redação dada pela Lei nº 54, de 22.12.1986) III - salário-família; Depreende-se da leitura dos dispositivos constitucionais e legais supratranscritos, que: a) faz jus ao salário-família somente o trabalhador de baixa renda, que tenha dependente; b) tal verba pode ser outorgada a magistrado, porém depende de lei regulamentadora específica, que – por óbvio – não pode afrontar a Constituição Federal.
Em 2005, na seara estadual, foi editada a Lei Complementar nº 308/2005, que tratou, dentre outros temas, do salário-família, fixando critérios objetivos à sua percepção, dentre eles a remuneração mensal do segurado do Regime Próprio de Previdência Social, nos seguintes termos (verbis): Art. 52.
Será devido, mensalmente, o salário-família ao segurado ativo que receba remuneração ou subsídio igual ou inferior a R$ 586,19 (quinhentos e oitenta e seis Reais e dezenove centavos) na proporção do número de filhos ou equiparados, nos termos dos arts. 8º e 9º, de até dezoito anos ou inválidos de qualquer idade, observado o disposto no art. 53, todos desta Lei Complementar. § 1º O valor-limite referido no caput deste artigo será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Outrossim, tal valor-base é corrigido anualmente, sendo atualmente R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023.
Dessa forma, sendo induvidoso que os magistrados não possuem rendimentos mensais em valor igual ou abaixo do fixado como máximo para a percepção do salário família, não podem ser considerados trabalhadores de baixa renda e, ainda que cumpram o requisito quanto a possuir dependente(s), não fazem jus ao salário-família, revelando-se inconstitucional o seu pagamento aos membros da Magistratura.
A corroborar o entendimento do Juiz a quo, assentado na sentença vergastada (verbis): "Constata-se, portanto, que, embora previsto na LOMAN, os magistrados não fazem jus ao recebimento do salário-família por duas razões.
A primeira delas é que a Constituição Federal estipula que o salário-família será pago apenas aos trabalhadores de baixa renda que tiverem dependentes (art. 7º, XII, c/c art. 39, §3º).
Não há como dizer que os juízes sejam trabalhadores de baixa renda.
Assim, a partir do momento em que a CF/88 condicionou o recebimento desse benefício ao requisito renda, não poderá mais haver o pagamento para quem não se enquadre no mandamento constitucional.
Observe-se que, in casu, o critério da especificidade não recai sobre o quadro de servidores, seja de uma ou de outra carreira, mas sobre a matéria atinente ao salário-família.
A Lei Complementar Estadual que tratou do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, que se aplica a todas as carreiras do Estado, apenas adequou os contornos legais ao bloco de constitucionalidade previsto na Constituição Federal." Assim, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte à época, uma vez que, determinando o cumprimento de acórdão do Tribunal de Contas do Estado, apenas aplicou aos magistrados a própria exegese da Constituição Federal, inaugurada a partir da EC nº 20/1998, adequada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado, a qual limita o pagamento do benefício aos servidores de "baixa renda".
Transcrevem-se adiante as ementas dos julgados em que foi analisada a mesma matéria, questionada por membros e servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Confiram-se: EMENTA: Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Conselho Nacional do Ministério Público. 3.
Pagamento de salário-família a membros de MP estadual.
Benefício não previsto na Resolução CNMP 9/2006.
Incompatibilidade com o regime de subsídio. 4.
Ausência de direito adquirido a regime jurídico. 5.
Agravo regimental desprovido. (STF - MS 32672 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-036 DIVULG 21-02-2019 PUBLIC 22-02-2019) EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
SALÁRIO-FAMÍLIA.INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONSIDEROU REVOGADO O ART. 2º DA LCE N. 280/2004.
DEFINIÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO SALÁRIO-FAMÍLIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO.
ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 280/2004, DERROGADO TACITAMENTE PELO ART. 52 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 305/2005.
LEI ESPECIAL.
CONFORMIDADE DA MATÉRIA REGULADA COM A EXEGESE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de recebimento de salário-família pelos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
II - A Lei Complementar Estadual n. 280/2004 (que dispõe sobre a remuneração de cargos dos servidores do quadro de serviços auxiliares de apoio administrativo do Ministério Público do Rio Grande do Norte), em seu art. 2º, estabelece que o salário-família será pago aos servidores dos cargos de provimento efetivo do Ministério Público do Rio Grande do Norte, ativos e inativos, que possuírem dependentes, no percentual de 1% sobre o vencimento do cargo efetivo.
III - Todavia, em 2005, foi editada a Lei Complementar Estadual n. 308/2005, que reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, reorganizou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e tratou do recebimento do aludido benefício aos servidores que eventualmente tenham remuneração no padrão da "baixa renda".
IV - A Lei Complementar Estadual n. 308/2005 "claramente revogou o disposto no artigo 2° da Lei Complementar Estadual n° 280/2004, ao regular inteiramente (e de forma até mais ampla) a matéria tratada na lei anterior (salário -família)".
V - Não se vislumbra ilegalidade no ato praticado pelo impetrado, uma vez que apenas aplicou aos servidores a lei estadual vigente, porquanto não cancelou, de forma arbitrária, o aludido benefício, mas apenas o adequou ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado, e à própria exegese da Constituição Federal, inaugurada a partir da EC n. 20/1998, limitando o pagamento do benefício aos servidores que eventualmente recebam remuneração no padrão da "baixa renda".
VI - In casu, o critério da especificidade não recai sobre o quadro de servidores, seja de uma ou de outra carreira, mas sobre a matéria atinente ao salário-família.
A Lei Complementar Estadual que tratou do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, e que se aplica a todas as carreiras do Estado, apenas adequou os contornos legais ao bloco de constitucionalidade previsto na Constituição Federal.
VII - Forçoso concluir que a Lei Complementar Estadual n. 308/2005 somente realizou a adequação das regras pertinentes ao salário-família a ser pago aos servidores estaduais, derrogando tacitamente a Lei Complementar Estadual n. 280/2004, no tocante à regulamentação do salário-família, ao restringir o alcance do benefício e ao fixar objetivamente as faixas relativas ao critério de baixa renda preconizado na Constituição Federal.
VIII - Recurso improvido. (STJ - RMS 55.227/RN, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019) No que se refere à devolução dos valores recebidos por força de liminar, determinada na sentença recorrida, não se desconhece o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que devem ser devolvidos diante do caráter precário da decisão que sustentava seu recebimento.
Todavia, considerando a natureza alimentar dos valores recebidos a título de salário-família, assim como a boa-fé dos associados, entendo que estes não devem ser obrigados a devolver o que foi efetivamente pago a eles, pelos entes públicos, por força das medidas de urgência concedidas durante o trâmite processual, nos moldes do entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se os seguintes julgados: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Embargos de Declaração em Mandado de Segurança.
Decisão do TCU que recusou registro ao ato concessivo de aposentadoria em razão de indevida incorporação aos proventos do percentual de 84,32%.
Devolução de valores recebidos por ordem judicial revogada. 1.
A jurisprudência do STF afirma a desnecessidade de restituição de parcelas recebidas por decisão judicial posteriormente revogada em razão de mudança da jurisprudência.
A orientação ampara-se: (i) na confiança legítima que tinham os beneficiários de a pretensão ser acolhida; e (ii) no lapso temporal transcorrido entre o deferimento da liminar e a sua revogação.
Precedentes. 2.
No caso em análise, a liminar foi deferida em 09.07.2013, com fundamento em antiga jurisprudência que reconhecia a oponibilidade da coisa julgada ao TCU de decisão judicial que reconhecia o direito a incorporação de parcelas remuneratórias.
A revogação da liminar ocorreu em 15.08.2017, em razão de mudança dessa jurisprudência desta Corte.
Assim, os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada. 3.
Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (STF - ED MS: 32185 DF - DISTRITO FEDERAL 9990045-26.2013.1.00.0000, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/10/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-169 05-08-2019).
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS.
VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO.
A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Os valores percebidos em razão de decisão administrativa, dispensam a restituição quando auferidas de boa-fé, aliada à ocorrência de errônea interpretação da Lei, ao caráter alimentício das parcelas percebidas e ao pagamento por iniciativa da Administração Pública sem participação dos servidores. 2.
Os valores recebidos com base em decisões judiciais, além de não ostentar caráter alimentar, não são restituíveis na forma da jurisprudência desta Corte. (Precedente AI 410.946-AgR, Min.
Rel.
Ellen Gracie, DJe 07/5/2010) 3.
In casu, O TCU determinou a devolução de quantias indevidamente recebidas por servidores do TJDFT, relativas ao pagamento de valores referentes ao percentual de 10,87%, em razão de decisões judiciais, bem como ao pagamento do valor integral de função comissionada ou cargo em comissão cumulado com remuneração de cargo efetivo e VPNI, devido à decisão administrativa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, MS 31259 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 09-12-2015 PUBLIC 10-12-2015) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ.
A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2.
A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3.
Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante. (STF - MS 25678 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015) Diante do exposto, revogando a decisão que deferiu o efeito suspensivo à apelação (processo nº 0804949-07.2020.8.20.0000), conheço e dou parcial provimento ao apelo, somente para excluir da sentença a determinação de devolução das verbas relativas a salário-família percebidas por força de liminar, ficando mantida em seus demais termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827471-02.2016.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
18/07/2022 13:43
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/06/2022 23:59.
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03/05/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 18:17
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2022 15:54
Expedição de Mandado.
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25/02/2022 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/02/2022 23:59.
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01/12/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 07:46
Conclusos para decisão
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26/08/2021 07:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2021 15:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2021 11:21
Conclusos para decisão
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12/05/2021 16:32
Juntada de Petição de parecer
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11/05/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 21:45
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 14:29
Recebidos os autos
-
23/03/2021 14:29
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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