TJRN - 0801243-39.2022.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801243-39.2022.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCO MAIA Advogado(s): THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA Polo passivo SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): DANIEL GERBER Apelação Cível nº 0801243-39.2022.8.20.5143 Apelante: Francisco Maia Advogado: Jémerson Jairo Jácome da Silva - OAB/RN 17374 Apelado: Sebraseg Clube de Beneficios LTDA Advogado: Daniel Gerber – OAB/RS 39879 Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DENOMINADA “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA APELADA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Francisco Maia em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo ora apelante em desfavor da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de contrato que justifique o desconto do seguro "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA” junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Em suas razões recursais, o apelante alegou, em suma, que não contratou ou autorizou o desconto em conta denominado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” providenciado pela apelada.
Discorreu sobre a necessidade do arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por se tratar de pessoa com renda de apenas um salário mínimo.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, a parte apelada sustentou a existência de litispendência entre a presente lide e o processo de nº 0800158-81.2023.8.20.5143.
Alegou, ainda, que a parte apelante autorizou a contratação do clube de benefícios.
Ao final, requereu o desprovimento do apelo. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre inicialmente analisar a efetiva ocorrência da litispendência em relação ao processo de nº 0800158-81.2023.8.20.5143. É cediço que a litispendência busca impedir a propositura de duas demandas idênticas, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Com a análise dos autos, observa-se que a presente ação refere-se ao desconto denominado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos).
Por sua vez, o processo de n° 0800158-81.2023.8.20.5143 diz respeito, diversamente, ao desconto denominado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Importante salientar que a parte apelada não trouxe aos autos qualquer contrato a fim de comprovar que as cobranças, em que pese tratem de valores diversos, seriam referentes ao mesmo contrato.
Dessa forma, diante dos documentos apresentados, verifica-se que são processos com causa de pedir distintas, o que não configura litispendência.
Adentrando no meritum causae, busca a parte apelante aferir a ocorrência de efeitos morais em face do desconto em conta denominado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, o qual alega não ter contratado.
Insta consignar que se aplicam ao caso os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo Códex.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o apelante, idoso, alega ter observado em seu extrato bancário o desconto denominado “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” (Id. 19981727), sem o seu consentimento, no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos).
Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do débito deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido pela apelada realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência do direito de cobrança é imposto à apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, eis que a empresa recorrida não juntou aos autos documento idôneo que demonstrasse efetivação do negócio jurídico noticiado.
Portanto, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do desconto realizado na conta bancária do apelante, devendo ser mantida a sentença conforme lançada.
Por conseguinte, no que diz respeito à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida, entendo que a conduta da recorrida representa ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação.
Nesse norte, vislumbra-se que o apelante, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou apropriação indébita e falha na prestação do serviço pela empresa.
Dessa forma, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte recorrida e da parte recorrente, verifica-se plausível e justo majorar a condenação em danos morais, no entanto, não no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pretendido pelo consumidor, o qual, de plano, observo destoar dos preceitos mencionados.
No caso concreto, considerando que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para casos em que ocorre a efetiva negativação do nome do consumidor e/ou fraude, entendo coerente e suficiente, para as circunstâncias examinadas, fixar a verba indenizatória no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para fixar a condenação por danos morais para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), mantendo a sentença nos demais termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801243-39.2022.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
28/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:19
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 09:11
Recebidos os autos
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15/06/2023 09:11
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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