TJRN - 0000725-50.2012.8.20.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000725-50.2012.8.20.0126 Polo ativo MARIA DE FATIMA PONTES Advogado(s): RAFAELA PENHA DE MEDEIROS Polo passivo MUNICIPIO DE CAMPO REDONDO Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0000725-50.2012.8.20.0126.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN.
Apelante: Município de Campo Redondo.
Advogado: Anesiano Ramos de Oliveira.
Apelado: Maria de Fátima Pontes.
Advogado: Rafaela Penha de Medeiros (OAB/RN 18.369-A).
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO VERBAL.
COBRANÇA JUDICIAL.
PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
PROVA TESTEMUNHAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS.
ART. 60, § ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença vergastada, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Município de Campo Redondo em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0000725-50.2012.8.20.0126), ajuizada pela apelada Maria de Fátima Pontes, em desfavor do apelante, julgou a pretensão inicial, pronunciando-se nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para RECONHECER a exigibilidade do débito apontado na inicial e CONDENAR o Município de Campo Redondo ao pagamento do valor equivalente a R$ 17.513,00 (dezessete mil, quinhentos e treze reais), com correção monetária desde quando era devido o pagamento, com base no IPCA-E, e a incidência de juros de mora, contados da citação, segundo os juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade do Município em relação às custas, consoante o art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.” Em suas razões recursais, o apelante alegou: a) a parte autora não apresentou nenhuma prova cabal da dívida oriunda de suposto contrato verbal com o ente público municipal, uma vez que colacionou aos autos apenas um rascunho com anotações manuscritas, e as testemunhas arroladas não souberam informar o valor do débito; e b) o município, ora réu, apresentou documentação que comprovam a relação contratual entre as partes e totalmente quitada.
Por fim, pleiteou o provimento do recurso a fim de reformar a decisão a quo, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões, refutando as argumentações recursais e requereu o desprovimento da apelação, mantendo a sentença em sua integralidade.
Com vista dos autos, entendeu o representante da 14ª Procuradoria de Justiça pela ausência de interesse público capaz de justificar a sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do apelo na cobrança de dívida gerada em virtude de produtos alimentícios fornecidos ao Município de Campo Redondo/RN, por meio de contrato verbal firmado entre as partes, porém sem a efetiva contraprestação.
O caso dos autos retrata as nuances e peculiaridades da contratação de serviços pela Administração Pública, em que todo o processo, via de regra, por envolver dinheiro público, deve ser formalizado no sentido de se observar a reserva de recursos prevista em orçamento próprio do ente.
Conforme entendimento difundido na jurisprudência pátria, em se tratando de ação de cobrança em desfavor da Fazenda Pública, compete ao autor provar a existência do vínculo com o ente promovido.
Nesse cenário, a partir das provas carreadas aos autos, vislumbra-se que a apelada conseguiu demonstrar a existência do vínculo com o ente público municipal ora apelante, indicando-o como credor da quantia de R$ 17.513,00 (dezessete mil, quinhentos e treze reais).
Não há dúvidas de que a despesa pública deve seguir todo o procedimento legalmente estabelecido, com a formalização do contrato na forma da Lei nº 8.666/93, vedado o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, conforme parágrafo único do art. 60 do diploma legal.
Entretanto, mesmo que se admita como nulo o contrato verbal entre as partes, o Poder Público, em razão do princípio da proibição do enriquecimento sem causa, tem o dever de indenizar o contratado, desde que este demonstre cabalmente nos autos, mediante prova inequívoca, a efetiva execução dos serviços.
Assim, na esteira da legislação processual civil, as peculiaridades no âmbito da administração não podem se sobrepor à constatação do vínculo demonstrado pelo promovente em ação de cobrança, especialmente quando verificada a existência da criação da obrigação de pagamento, comprovada por meio da prova testemunhal.
No caso dos autos, verifica-se que, a partir do cotejo fático-probatório, a apelada demonstrou o respectivo prejuízo ou do que deixou de auferir, na forma do que previsto no art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido tem sido o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORMA VERBAL.
COBRANÇA JUDICIAL.
MUNICÍPIO QUE ALEGA A AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, EM RAZÃO DA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM A AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
Precedentes do STJ.
II.
No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a prova recolhida dá conta que o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, órgão do Município de Porto Alegre, recebeu propostas para a criação de serviços gráficos para edição de livro, dos quais foi selecionado o orçamento da agravada, que o serviço foi executado, que foi encaminhado requerimento de pagamento à Prefeitura de Porto Alegre, que, após longa tramitação, negou-se a fazê-lo.
Concluiu, ainda, que o Município tem o dever de cumprir o contrato, pois a eventual nulidade do procedimento licitatório não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993.
III.
De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal para não efetuar o pagamento dos serviços executados, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do prestígio da boa-fé objetiva.
Precedentes (STJ, REsp 1.111.083/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013; STJ, REsp 859.722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2009).
IV.
O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 233.908/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.) ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORMA VERBAL.
NÃO-PAGAMENTO.
COBRANÇA JUDICIAL.
PRINCÍPIO DO NÃO-ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PAGAMENTO DEVIDO. 1.
De acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública direta e indireta, via de regra, está proibida de efetuar contratos verbais.
Nada obstante, o Tribunal a quo constatou que houve a prestação do serviço. 2.
Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 3.
Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito.
Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização do serviço pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo recorrente. 4.
Inclusive, neste sentido, é de se observar que mesmo eventual declaração de nulidade do contrato firmado não seria capaz de excluir a indenização devida, a teor do que dispõe o art. 59 da Lei n. 8.666/93. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.231.646/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014.) Com efeito, sendo fato incontroverso o inadimplemento dos serviços fornecidos pela apelada, deve o Município ser compelido a quitar o débito no importe de R$ 17.513,00 (dezessete mil, quinhentos e treze reais), a título de contraprestação do serviço realizado no ano de 2009, pelo que deve ser mantida a condenação sentencial.
Face ao exposto, nego provimento à Apelação Cível, para manter a sentença e majoro os honorários advocatícios para 2% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO.
Relatora Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000725-50.2012.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
28/04/2023 11:48
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:42
Recebidos os autos
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07/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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