TJRN - 0001379-51.2017.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0001379-51.2017.8.20.0000 Polo ativo FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): MAURO FERNANDO DE PAULA ALVES Polo passivo JORGEANO TEIXEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): LUIZ GOMES, MANOEL ANTONIO BRUNO NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACORDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 932, INCISO III, DO CPC, FACE À SUA INADMISSIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS DO STJ COM DETERMINAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVANTE QUE PRETENDE A INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF COMO LITISCONSORTE PASSIVO E A CONSEQUENTE REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE 827.996 – TEMA 1011 DO STF, QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE INTERESSE EXPRESSO DA CEF PARA INGRESSO NA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE TERCEIRO ALHEIO À DEMANDA NA FASE DA EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FEDERAL SEGUROS S.A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de cumprimento de sentença nº 0852914-92.2019.8.20.5001, manejada por JORGEANO TEIXEIRA DA SILVA, determinou que a parte credora habilitasse seu crédito perante o Juízo Universal, uma vez que a Federal Seguros S.A., ora executada, teve a falência decretada em caráter definitivo, como consta na notícia fornecida através do Ofício nº 57/2015 – GP/TJRN, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça, negando o pedido para que a Caixa Econômica Federal fosse considerada litisconsorte passiva na lide, por ser gestora do FCVS (Id. 98048645).
Nas razões recursais, a executada – Federal Seguros S/A pretende a intervenção da Caixa Econômica Federal – CEF como litisconsorte passivo, para, em consequência, remeter os autos à Justiça Federal em relação ao todos os agravados, com o fim de excluir a agravante da lide.
Em decisão proferida pelo então relator, o presente agravo de instrumento não foi conhecido, em face do entendimento da sua inadmissibilidade, com base no disposto no art. 932, inciso III, do CPC.
Decisão sobre a qual restou interposto agravo interno, o qual, mediante acórdão de Id 9323605, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de inadmissibilidade do agravo de instrumento, tendo em vista que a 3ª Câmara Cível possuía o entendimento de que o declínio da competência não estaria incluída no rol taxativo do art. 1015 do CPC.
Inconformado, o agravante interpôs Recurso Especial, que em decisão do STJ teve provimento para afastar a decisão de não cabimento do agravo de instrumento, determinando que esta Corte de Justiça prossiga com o seu julgamento, vindo os autos a esta relatoria para o reexame da decisão, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível.
Ab initio, destaco que, observado o comando contido no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, passo ao rejulgamento do presente agravo de instrumento, para apreciar o pedido do agravante para determinar o ingresso da CEF na lide e, em consequência, determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
Em razões recursais a agravante, alega, em suma, que a referida decisão ao entender pela exclusão litisconsorcial da CEF, gestora do FCVS, afrontou o dispositivo da Lei nº 12.409/2011 e MP 633/2013, que se reportam aos termos da MP 513/2010 e MP 478/2009 e define a responsabilidade do FCVS e, por conseguinte da CEF e da União como litisconsortes passivos necessários em todas as ações que tenham por objeto indenização reclamadas com amparo no Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da habitação – SH/SFH.
Na espécie, verifico que a pretensão autoral envolve controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Ressalto que no curso da fase de conhecimento do processo, a ré, ora agravante, aduziu a necessidade de ingresso da CEF na demanda, ante a existência de interesse por se tratar de discussão sobre apólice do ramo público, a qual o FCVS, fundo público gerenciado pela Caixa Econômica Federal, arca com o pagamento das indenizações, sendo assim a CEF parte legítima para a causa.
Sobre a matéria, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal no RE nº 827.996/PR – sob o rito da Repercussão Geral - Tema nº 1.011, assim se pronunciou.
Vejamos: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).
Neste julgamento foram fixadas as seguintes teses: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (destaquei) Por força de Embargos Declaratórios julgados em 09/11/2022, foi promovida modulação nos efeitos da Tese referenciada, “mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020)”.
De fato, o STF entendeu pela existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de administradora do FCVS, para participar das demandas que versem sobre contratos em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66.
Ocorre que, o julgado em comento reforça a necessidade expressa manifestação de interesse pela CEF para seu ingresso na demanda, o que não ocorreu no caso dos autos, isso porque existe sentença já transitada em julgado, estando em fase de cumprimento de sentença, sem que houvesse a participação da Caixa Econômica Federal no processo de conhecimento, sendo condenada apenas a Federal de Seguros S/A e, durante a execução, o julgador monocrático determinou que a parte credora habilitasse seu crédito perante o Juízo Universal, uma vez que a Federal Seguros S.A., ora executada, teve a falência decretada em caráter definitivo.
Desta forma, considerando que a Caixa Econômica Federal não possui interesse no presente feito, deve ser afastada a aplicabilidade do Tema 1011 do STF.
Ademais, segundo o art. 516, II do CPC, o cumprimento da sentença se faz perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, o que impede a remessa dos autos para a Justiça Federal no atual estágio em que se encontra.
Sobre o tema, destaco precedentes sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU A FEDERAL SEGUROS S.A.
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E MULTA AOS AUTORES.
FALÊNCIA DA SEGURADORA NO CURSO DA AÇÃO.
PEDIDO DOS AUTORES DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA CAIXA ECONÔMICA, QUE EXPRESSAMENTE AFIRMOU NÃO TER INTERESSE NO FEITO.
ENTENDIMENTO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RE 827.996 – TEMA 1011 QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE INTERESSE EXPRESSO DA CEF PARA INGRESSO NA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE TERCEIRO ALHEIO À DEMANDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810334-62.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA RÉ, FEDERAL SEGUROS S.A., PELA CAIXA SEGURADORA S.A..
PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ATÉ FINDO O PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FEDERAL DE SEGUROS S/A QUE SE ENCONTRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, ALÍNEA "A", DA LEI FEDERAL Nº 6.024/1974.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SUSPENSÃO QUE VISA EVITAR REPERCUSSÃO DIRETA NO ACERVO PATRIMONIAL DA ENTIDADE LIQUIDANDA.
REFORMA DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AI nº 0807080-23.2018.8.20.0000 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 03/04/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA RÉ FEDERAL SEGUROS S.A.
PELA CAIXA SEGURADORA S.A.
PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À COISA JULGADA.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AI nº 2016.018665-3 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 02/03/2017 - destaquei).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001379-51.2017.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
25/04/2024 10:47
Conclusos 6
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25/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para relatoria de origem
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25/04/2024 10:46
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:46
Juntada de termo
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24/01/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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30/11/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZ GOMES em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSEMAR LAURIANO PEREIRA em 20/11/2023 23:59.
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17/10/2023 14:23
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0001379-51.2017.8.20.0000 RECORRENTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA RECORRIDOS: JORGEANO TEIXEIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADOS: LUIZ GOMES, MANOEL ANTONIO BRUNO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 9323606 – fl. 58) admitido pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar (Id. 9323608 – fl. 102), remetido à instância superior na forma que preceitua o art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao verificar que a matéria suscitada no recurso guarda relação com o objeto de julgamento do RE 827966/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.011), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) devolveu o caderno processual para esta Corte (Id. 9323608 – fl. 104), para observância do sobrestamento e, após a publicação do acórdão paradigma, o cumprimento do art. 1.040 do CPC.
Diante desse cenário, o recurso especial foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Potiguar (Id. 9323609 – fl. 112), até o julgamento da matéria perante o STF. É o relatório.
A priori, devo registrar que o STF julgou o RE 827966/PR (Tema 1.011) da repercussão geral, razão pela qual seria de rigor providenciar a retirada do comando acerca do sobrestamento determinado pela decisão de Id. 9323609 (fl. 112).
Volto, então, a analisar o recurso especial, à luz da tese vinculante firmada no(s) Tema(s) 1.011/STF.
Cuida-se de recurso especial (Id. 9323606 – fl. 58) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 9323605 – fl. 53) impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FULCRO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CPC/2015.
CABIMENTO.
TAXATIVIDADE DO ART. 1015 DO CPC/2015.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU A PRETENSÃO DA SEGURADOR RÉ DE ANULAR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SOB ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA SEGURADORA PARA FINS DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DOS EXEQUENTES.
IRRECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOCORRÊNCIA DE FATO NOVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, sustenta a parte recorrente a violação do(s). art(s). 1.015, IX, do Código de Processo Civil (CPC), sob argumento de que é admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão admite ou inadmite intervenção de terceiros.
Contrarrazões apresentadas (Id. 9323607 – fl. 78).
Preparo recolhido (Id. 9323606 – fl. 57v).
Sem mais delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, o recurso é tempestivo e se insurge contra decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, e preenche os pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Isso porque, consoante o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria, é cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre competência.
Vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
AÇÃO FUNDADA EM ALEGADO DELITO CIVIL E CRIMINAL AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 53, V, DO CPC/15. 1- Ação de reparação de danos materiais e morais em decorrência de alegado ato ilícito civil e penal praticado no mercado de capitais. 2- Examinadas todas as questões relevantes ao desfecho da controvérsia, não há que se falar em violação aos arts. 489, §1º e 1.022, ambos do CPC/15. 3- É cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre competência.
Precedentes. 4- A norma do art. 53, IV e V, do CPC/15 (antigo art. 100, V, do CPC/73), materializadora do forum commissi delicti, refere-se aos delitos de modo geral, tanto civis quanto penais.
Precedentes. 5- Agravo interno em recurso especial desprovido . (AgInt no REsp n. 1.773.999/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. "A melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no "Tema Repetitivo 988", é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento." (AgInt no AREsp 1472656/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019). 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência. (AgInt no REsp 1798628/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito. (AgInt no REsp n. 1.720.063/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019.) No caso em apreço, este Tribunal negou conhecimento ao agravo de instrumento manejado pelo(a) recorrente, sob argumento de que a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente ação securitária, em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública na qual a Caixa Econômica Federal (CEF) atua em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), seria inadmissível.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 9323605): Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento opostos pela FEDERAL DE SEGUROS S.A, contra decisão proferida por este Relator às fls. 31/32, que com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC não conheceu do recurso, face à sua inadmissibilidade. [...] Logo, forçoso concluir que, como bem explicitado na decisão embargada, a hipótese dos autos, que versa sobre declinação de competência para a Justiça Federal não se ajusta a previsão contida no artigo 1.015 do NCPC.
Desta feita, harmonizando-se ao entendimento manifestado em precedentes recentes desta Corte de Justiça, restou imperioso o não conhecimento do Recurso de Agravo de Instrumento por ausência de pressuposto de cabimento.
Assim, por haver sido suficientemente preenchido o requisito do prequestionamento da matéria objeto do recurso e estar a decisão recorrida em possível dissonância com precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, entendo que deve prosseguir o apelo.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e, nesse passo, determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.030, V, do CPC.
Por fim, defiro o pleito de Id. 9323606, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB/RJ 132.101).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 18:36
Encerrada a suspensão do processo
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06/10/2023 11:24
Recurso especial admitido
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26/09/2023 15:45
Recurso especial admitido
-
04/09/2023 13:01
Juntada de termo
-
04/09/2023 12:58
Conclusos para decisão
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03/05/2021 17:00
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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28/04/2021 15:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2017
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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