TJRN - 0820001-07.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 16:26
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0820001-07.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REVISE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: PONTO COMERCIAL DO VIDRO LTDA , PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS LTDA, S V INDUSTRIA DE VIDROS LTDA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por REVISE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP em desfavor de PONTO COMERCIAL DO VIDRO LTDA e outros (2).
A última incursão no SISBAJUD ocorreu em 27/02/2024, decorrido mais de um ano, autorizada sua repetição.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente (ID. 140656151), para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome dos executados, compreendendo o saldo remanescente no valor de R$ 4.622,05, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado afetado para, querendo, apresentar impugnação em 05 (cinco) dias.
De imediato, libere-se ao credor à conta indicada no ID. 140656130 - Pág. 1, por alvará de transferência SISCONDJ, os montantes outrora transferidos a DJO oriundos de anterior bloqueio, IDs. 072024000014535520 e 072024000011991134 do SISCONDJ Caso a penhora eletrônica acima deferida seja inócua ou insuficiente, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
02/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:17
Juntada de informação
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23/05/2025 13:37
Juntada de informação
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09/04/2025 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 08:52
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0820001-07.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REVISE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: PONTO COMERCIAL DO VIDRO LTDA , PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS LTDA, S V INDUSTRIA DE VIDROS LTDA DECISÃO REVISE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, veio à presença deste juízo promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de PONTO COMERCIAL DO VIDRO LTDA e outros (2), todos igualmente qualificados.
Diante das inúmeras tentativas frustradas de obter seu crédito, a parte exequente através da petição que repouso no Id. 111050965 requereu a declaração de sucessão empresarial, devendo ser inserida no polo passivo da presente execução, a empresa SUPER VIDROS (S V INDUSTRIA DE VIDROS LTDA) com CNPJ n.º 50.***.***/0001-87.
Através da decisão proferida no Id. 115910367, foi deferida, parcialmente, a tutela de urgência, determinando o arresto on line de dinheiro, em depósito ou aplicação em nome da empresa SUPER VIDROS (S V INDUSTRIA DE VIDROS LTDA.
CNPJ nº 50.***.***/0001-87, no valor de R$ 7.064,22 (sete mil e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos).
Citada, a empresa S V Indústria de Vidros Ltda (Id. 121745142) apresentou embargos à execução alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e no mérito ventilou a ausência de citação, inexistência de sucessão empresarial.
No Id. 122255104 a parte devedora requereu o desentranhamento dos embargos à execução e acostou peça denominada contestação, ratificando os fatos e fundamentos expostos nos embargos anteriormente apresentado.
A parte exequente manifestou-se sobre as impugnações apresentados (Id. 123798384).
Através da decisão proferida no Id. 125235826, este juízo analisou, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, analisou os embargos apresentados e reconheceu a sucessão empresarial requerida pelo credor em petição de ID 111050965 e determinou o redirecionamento do feito executivo à empresa S V INDÚSTRIA DE VIDROS LTDA (CNPJ nº 50.***.***/0001-87).
Em seguida, a parte devedora apresentou impugnação à penhora (Id. 130211335) ratificando os termos dos embargos à execução, quais sejam, ilegitimidade passiva e ausência de sucessão empresarial.
A parte credora rebateu a impugnação à penhora apresentada (Id. 134605304). É o breve relato.
Decido.
Após diversos despachos, o credor requereu a extinção do feito pelo pagamento, Id. 121335187. É o que cumpria relatar.
Decido.
Verifica-se que a impugnação à penhora apresentada pela parte devedora está fundada nos mesmos argumentos apresentados nos embargos à execução, os quais foram analisados e rechaçados, conforme decidido no Id. 125235826.
Desta feita, uma vez que a parte devedora não trouxe aos autos matéria inédita, REJEITO a impugnação à penhora pelos mesmos argumentos expostos da decisão proferida no Id. 125235826.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus dados bancários e requerer o que entender de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Em Natal/RN, data e hora do sistema.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito Auxliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:17
Outras Decisões
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07/11/2024 20:54
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:44
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR SILVA BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:19
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR SILVA BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:59
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0820001-07.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REVISE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: PONTO COMERCIAL DO VIDRO LTDA , PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS LTDA, S V INDUSTRIA DE VIDROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição id 130211335.
NATAL, 14 de outubro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:10
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 17:22
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:59
Outras Decisões
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02/07/2024 03:33
Decorrido prazo de S V INDUSTRIA DE VIDROS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:03
Decorrido prazo de S V INDUSTRIA DE VIDROS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
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17/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:53
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0820001-07.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REVISE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: PONTO COMERCIAL DO VIDRO LTDA , PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS LTDA, S V INDUSTRIA DE VIDROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da mini impugnação ao bloqueio (vide Id. 122255104), em prestígio ao artigo 10 do CPC/2015.
NATAL/RN, 10 de junho de 2024 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
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27/05/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0820001-07.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REVISE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: PONTO COMERCIAL DO VIDRO LTDA , PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS LTDA, S V INDUSTRIA DE VIDROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO os embargantes-executados, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a autuação em apartado dos embargos à execução interpostos, atentando para distribuí-los, por dependência, à execução guerreada.
NATAL/RN, 22 de maio de 2024 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNFN -
22/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:43
Juntada de guia
-
20/05/2024 15:32
Juntada de Petição de embargos à execução
-
14/05/2024 09:39
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/05/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 10:09
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/04/2024 08:49
Juntada de recibo (sisbajud)
-
23/04/2024 11:09
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
08/04/2024 10:41
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/04/2024 10:53
Juntada de guia
-
03/04/2024 10:50
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/03/2024 09:52
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
28/02/2024 10:57
Juntada de recibo (sisbajud)
-
27/02/2024 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2024 13:49
Outras Decisões
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28/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
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25/11/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR SILVA BEZERRA em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:09
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0820001-07.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REVISE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP EXECUTADO: PONTO COMERCIAL DO VIDRO LTDA , PONTO DO VIDRO COMERCIO DE VIDROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) requerente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) requerido(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id * ), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de extinção e arquivamento da presente ação, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC/2015.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2023 DERALDO ELIAS DOS SANTOS Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2023 23:22
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:01
Juntada de guia
-
06/09/2023 09:55
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 13:37
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
12/05/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
12/05/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:38
Outras Decisões
-
04/02/2023 02:42
Decorrido prazo de EMMANUEL MATOS DE LIMA JUNIOR *68.***.*36-90 em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
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02/02/2023 09:28
Decorrido prazo de PONTO DOS VIDROS em 01/02/2023.
-
07/12/2022 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 22:25
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2022 02:33
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
02/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 01:28
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR SILVA BEZERRA em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 10:01
Conclusos para decisão
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01/11/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 03:33
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
08/10/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
07/10/2022 19:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RUFINO DE SA em 30/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/09/2022 18:08
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 08:34
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 22:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 05:25
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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26/07/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 07:03
Decorrido prazo de PONTO COMERCIAL DO VIDRO LTDA em 22/07/2022 23:59.
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03/07/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2022 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 13:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/05/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 12:30
Juntada de guia
-
06/04/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2022 14:47
Juntada de custas
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04/04/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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