TJRN - 0801424-86.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801424-86.2022.8.20.5160 Polo ativo LUISA ELVIRA DA COSTA ALVES Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEFENDE A CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: condenar a parte ré a cessar os descontos decorrentes da “CESTA B.
EXPRESSO1”; condenar a parte ré a restituir em dobro os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “CESTA B.
EXPRESSO1”, os quais foram demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento do item “a” deste dispositivo sentencial; determinar que sobre esse valor incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (Enunciado Sumular nº 43, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a incidir a partir da sentença (Enunciado Sumular nº 362 do STJ e do REsp 903258/RS (STJ); condenar a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC)”.
Alegou que: a parte autora utilizava diversos serviços além do recebimento e saque de seu benefício previdenciário, sendo legítimas as cobranças; não há que se falar em reparação de dano material visto que a cobrança foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados da recorrida em razão do contrato firmado com o recorrente; não há que se falar em restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A parte autora argumentou que a sua conta bancária foi aberta apenas para o recebimento do benefício previdenciário e que os descontos bancários decorrentes da tarifa CESTA B.
EXPRESS 01 são indevidos.
O Banco Bradesco afirmou que a cobrança da tarifa questionada é legítima, eis que a parte autora utilizou os serviços que ensejam as referidas cobranças.
Embora o banco não tenha apresentado o instrumento contratual, juntou extratos da conta corrente da parte autora.
Os extratos bancários não apontam que a parte demandante utiliza serviços ofertados de modo a ensejar a cobrança de tal tarifa (id nº 21478431).
Dessa forma, compreendo como indevidos os descontos efetuados em conta bancária da parte autora.
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”1.
Não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Assim, devida a restituição dos valores descontados na modalidade dobrada.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
A própria narrativa das partes, associada aos documentos apresentados, são suficientes para configurar o dano moral suportado pela parte autora, pessoa de baixa renda, que teve descontados valores de sua conta de benefício previdenciário sem a comprovação de que a cesta de serviços designada fora contratada ou autorizada.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Nesse contexto, o valor arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido como forma adequada para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios em 2% em favor da parte apelada, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801424-86.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
22/09/2023 13:41
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:41
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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