TJRN - 0812850-09.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812850-09.2022.8.20.5124 Polo ativo KALINE PINHEIRO DIAS DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.ACOLHIMENTO PARCIAL.
EFEITO MODIFICATIVO CONCEDIDO. 1.
Rejeição da preliminar por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. 2.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 3.
Nos casos em que envolva fornecimento de medicamento, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve considerar o proveito econômico obtido. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração da UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Id. 22730368), contra acórdão que deu provimento ao apelo de KALINE PINHEIRO DIAS DE ARAÚJO, para reformar a sentença, julgando procedente a pretensão autoral, condenando a parte apelada no pagamento de reparação por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC, a contar da data de publicação deste julgado, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Por fim, estabeleceu o percentual de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos moldes legais, devendo recair apenas sobre a recorrida, e, condenou o plano de saúde no pagamento dos ônus sucumbenciais, com a fixação da verba honorária em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. (Id. 21776965). 2.
A embargante alega que a decisão contém obscuridade quanto à base de cálculo para os honorários sucumbenciais, argumentando que deve ser considerada apenas a condenação pecuniária referente à indenização por danos morais e o valor do medicamento fornecido.
Além disso, sustenta que a condenação ao fornecimento do medicamento configura obrigação de fazer, não devendo integrar a base de cálculo dos honorários. 3.
Instada a se manifestar, a parte embargada suscita preliminar de não conhecimento dos embargos, e, no mérito, rebate os argumentos do recurso (Id. 23029201). 4.
A embargante apresentou petição se manifestando sobre a matéria preliminar, pugnando pelo seu não acolhimento (Id. 24243178). 5. É o relatório.
VOTO 6.
A parte embargada, em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração, alegando que o recurso interposto pela embargante tem caráter meramente protelatório e não cumpre os requisitos legais para sua admissibilidade. 7.
Analisando os autos, verifica-se que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e que o recurso é cabível, pois visa esclarecer obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 8.
Portanto, a preliminar de não conhecimento dos embargos deve ser rejeitada, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. 9.
Neste viés, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece que tais embargos podem ser utilizados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. 10.
No presente caso, a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alega que a decisão contém obscuridade e contradição quanto à base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais. 11.
A embargante foi condenada a fornecer o medicamento ENOXPARINA (Clexane) 60mg e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A sentença determinou ainda o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Contudo, a base de cálculo dos honorários não ficou clara, gerando obscuridade quanto ao montante a ser considerado. 12.
O art. 85 do CPC determina que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
A interpretação adequada desse dispositivo é crucial para resolver a questão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. 13.
Por sua vez, o acórdão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, majorando a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinando a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 12% sobre o valor da condenação. 14.
De certo, em conformidade com o art. 85 do CPC, a base de cálculo dos honorários deve considerar tanto a obrigação de fazer quanto a indenização pecuniária, uma vez que ambos representam o proveito econômico obtido pela parte vencedora. 15.
No entanto, observou que a sentença de primeiro grau não especificou adequadamente a forma de monetizar a obrigação de fazer, gerando obscuridade quanto à base de cálculo. 16.
No presente caso, a sentença determinou que a UNIMED NATAL fornecesse 273 unidades do medicamento ENOXPARINA (Clexane) 60mg e pagasse indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme decidido pelo acórdão da Segunda Câmara Cível. 17.
A embargante alega obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, argumentando que a obrigação de fazer não deveria ser incluída na base de cálculo, pois não possui um valor pecuniário direto. 18.
Considerando o valor total referente às dispensações do medicamento de R$ 10.867,50 (dez mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) e a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor total da condenação seria de R$ 15.867,50 (quinze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos). 19.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração e, no mérito, dou parcial provimento para esclarecer a obscuridade apontada, determinando que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais será o valor total da condenação, incluindo tanto o custo das dispensações do medicamento quanto a indenização por danos morais, totalizando R$ 15.867,50 (quinze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos). 20.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 21. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 8 Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812850-09.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de junho de 2024. -
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812850-09.2022.8.20.5124 APELANTE: KALINE PINHEIRO DIAS DE ARAUJO ADVOGADO: FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no Id 23029201, em que suscitou matéria preliminar. 2.
Diante disso, intime-se a parte recorrente adversa, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre a preliminar. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812850-09.2022.8.20.5124 Polo ativo KALINE PINHEIRO DIAS DE ARAUJO Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO ANTICOAGULANTE.
CONTINUIDADE GESTACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MODIFICAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER AJUSTADOS.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Evidenciada a abusividade da conduta da apelada, diante da negativa de tratamento estabelecido pelo competente profissional de saúde, patente é a responsabilidade da recorrida, eis que a recusa no fornecimento medicamentoso gera desgaste psicológico e abalo emocional, ainda mais levando em conta o estado gestacional e as perdas anteriores, que deriva do risco pela não utilização do remédio em tempo oportuno, face a trombofilia. 2.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se reputa adequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Quanto aos honorários advocatícios, acolho os argumentos do apelo para que recaia somente sobre a recorrida, na medida em que a apelante não terá sido vencida em nenhum ponto, sendo necessário reformar tal verba também para ajustar o percentual aos preceitos legais contidos no art. 85 do CPC. 4.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por KALINE PINHEIRO DIAS DE ARAÚJO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Id 19618996), que, na Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais (Proc. nº 0812850-09.2022.8.20.5124) ajuizada em desfavor de UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ratificou a liminar concedida e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar que o plano de saúde forneça e custeie o equivalente a 30 (trinta) seringas por mês do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA, em dosagem de 60 mg, mantendo o tratamento até o final do período gestacional, rejeitando o pedido indenizatório. 2.
No mesmo dispositivo, condenou ambas as partes no rateio das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. 3.
Nas razões recursais (Id 19618997), a KALINE PINHEIRO DIAS DE ARAUJO pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar parcialmente a sentença, deferindo o pedido de indenização por danos morais, bem como, sucessivamente, a extinção da obrigação ao pagamento de honorários sucumbenciais, vez que descabida em razão da ausência de condenação.
Ao final, postulou pela condenação do plano de saúde ao pagamento das custas e honorários advocatícios a serem majorados pela Corte de Justiça. 4.
Em sede de contrarrazões (Id 19618998), a apelada rebateu os argumentos do apelo e postulou pelo desprovimento do recurso. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, em substituição legal à décima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 19822245). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo. 8.
A irresignação recursal se refere à sentença que deixou de fixar pagamento de indenização pro danos morais, em face do histórico clínico da paciente gestante com trombofilia. 9.
De imediato, esclareço que a hipótese dos autos se refere à relação consumerista, em que a recorrente possui caráter de hipossuficiência. 10.
Acerca da interpretação dos contratos de plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento a respeito: Súmula 469 – “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 11.
Com efeito, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional. 12.
O segurado que adere ao plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se a contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória para o restabelecimento da saúde. 13.
No caso dos autos, verifiquei que o recorrente negou-se a autorizar o fornecimento do medicamento de que a recorrida necessitava consoante prescrição médica, assim, entendo que em tal negativa se caracteriza abusividade, devendo o contrato de prestação de saúde ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor, observada a dicção do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." 14.
Dessa forma, deve o recorrido cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da demandante/apelante, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo oferecer todos os tratamentos exigidos para a enfermidade que acomete a beneficiária do plano de saúde, consoante a orientação que a médica indicar, que por certo será o melhor procedimento/medicamento para o caso da paciente em comento. 15.
Nesse contexto, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente, ora recorrente, são destinados a continuidade de sua gestação. 16.
Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no art. 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana. 17.
O bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito. 18.
Como se vê, evidenciada a abusividade da conduta da apelada, diante da negativa de tratamento estabelecido pelo competente profissional de saúde, patente é a responsabilidade da recorrida, eis que a recusa no fornecimento medicamentoso gera desgaste psicológico e abalo emocional, ainda mais levando em conta o estado gestacional e as perdas anteriores, que deriva do risco pela não utilização do remédio em tempo oportuno, face a trombofilia. 19.
Nesse contexto, vislumbra-se a reunião dos elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da apelada. 20.
Não bastasse o aduzido, mister observar que o valor fixado a título de dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 21.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa (In Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
Ed.
Atlas, 2004, p. 269) explica que: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 22.
Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se reputa adequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 23.
Quanto aos honorários advocatícios, acolho os argumentos do apelo para que recaia somente sobre a recorrida, na medida em que a apelante não terá sido vencida em nenhum ponto, sendo necessário reformar tal verba também para ajustar o percentual aos preceitos legais contidos no art. 85 do CPC. 24.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando procedente a pretensão autoral, condenando a parte apelada no pagamento de reparação por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC, a contar da data de publicação deste julgado, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Por fim, estabeleço o percentual de honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos moldes legais, devendo recair apenas sobre a recorrida, e, condeno o plano de saúde no pagamento dos ônus sucumbenciais, com a fixação da verba honorária em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 25.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 26. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
12/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812850-09.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de outubro de 2023. -
03/06/2023 00:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 16:55
Juntada de Petição de parecer
-
01/06/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:52
Recebidos os autos
-
22/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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