TJRN - 0830355-28.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 05:51
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 06:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2025 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 02:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830355-28.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRELÃO COMÉRCIO E REPESENTAÇÕES LTDA EXECUTADO: JUSSARA M DA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por Estrelão Comércio e Repesentações Ltda em face de JUSSARA M DA COSTA e JUSSARA MOREIRA FREIRE, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 131976611).
A parte credora pretende a execução do acordo reconhecido pela sentença de Id. 129037633.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) promova-se a inclusão de JUSSARA MOREIRA FREIRE - CPF: *10.***.*81-07, no polo passivo da demanda. b) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 143895044, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). c) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. d) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. e) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. f) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2025 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:56
Processo Reativado
-
24/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
07/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
03/12/2024 20:35
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
03/12/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/09/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 13:42
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 04:27
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 23/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830355-28.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Estrelão Comércio e Repesentações Ltda Réu: JUSSARA M DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos, a transação de Id. 128845167, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b c/c 924, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Havendo custas processuais remanescentes, meio a meio, com fulcro no §2º do art. 90 do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 14:35
Homologada a Transação
-
21/08/2024 02:51
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:51
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 09:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830355-28.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRELÃO COMÉRCIO E REPESENTAÇÕES LTDA EXECUTADO: JUSSARA M DA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Cumpra-se a r. determinação exarada nos autos do agravo de instrumento nº 0814734-85.2023.8.20.0000 (Id. 111486730).
No intuito de promoção da "adoção dos atos constritivos em face de Jussara Moreira Freire (CPF nº *10.***.*81-07)", de acordo com os pedidos de petição de Id. 103040938.
Para tanto, em alinhamento à ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, atentando-se à facilidade e eficácia do uso de ferramentas eletrônicas disponíveis ao Judiciário, PROMOVA-SE a tentativa de penhora de valores nas contas da pessoa jurídica acima indicada, via SISBAJUD.
Em caso de insucesso, intime-se ao credor para, em até 15 (quinze) dias, diligenciar novos pedidos de constrição em desfavor da pessoa física.
Advirta-se que a inércia do exequente ensejará a suspensão da execução, por até 1 (um) ano, nos moldes do art. 921, III do CPC.
Cumprida a diligência, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, in albis, retornem para a pasta de suspensão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/12/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830355-28.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: ESTRELÃO COMÉRCIO E REPESENTAÇÕES LTDA EXECUTADO: JUSSARA M DA COSTA DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 07/7/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Retornaram para apreciação do pedido de penhora de bens e faturamento do estabelecimento comercial devedor, consoante petição de Id. 103040938.
Inicialmente, no que se refere ao pedido de expedição de mandado de "avaliação e arresto, a ser cumprido no estabelecimento comercial da executada, devendo recair sobre tantos bens quanto bastem ao pagamento da execução", referida medida se mostra inviável, em virtude do enquadramento dos bens perseguidos no rol de impenhorabilidade, especialmente aqueles enumerados no inciso V, art 833 do CPC.
No respeitante ao resultado das vendas - faturamento - o Superior Tribunal de Justiça expediu ordem de suspensão "do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 5/2/2020)", nos limites delimitados no tema 769/STJ.
A saber: PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
RITO DO ART. 1.036, § 5º, DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DO FATURAMENTO. 1.
Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015: "Definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade". 2.
Recurso Especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/12/2019, DJe de 5/2/2020). À vista disso, por ora, afigura-se inviável o acolhimento das postulações da parte credora.
Ademais, tratando-se de requerimento justificado pela devedora ser "uma padaria, cujo nome fantasia é MISTER PÃO, situada no endereço constante na Rua Francisco Simplício, nº 584, Ponta Negra, CEP 59.090-315 [...] continua em plena atividade no mesmo endereço indicado na petição inicial", é permitido à exequente o oferecimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - em autos apartados -, viabilizando a análise do juízo acerca de possíveis abusos da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, desde que acompanhado de provas mínimas do alegado, conforme declinado no Id. 99939399.
Dessa forma, uma vez que não foram encontrados bens passíveis de penhora, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual restará suspensa a prescrição, a teor do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito e diligenciar o feito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição intercorrente.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 11:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:34
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 11/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Estrelão Comércio e Repesentações Ltda em 28/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 04:50
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:10
Outras Decisões
-
02/03/2023 00:54
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 01/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:16
Decorrido prazo de JUSSARA M DA COSTA em 01/11/2022.
-
02/11/2022 00:28
Decorrido prazo de JUSSARA M DA COSTA em 01/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 09:11
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2022 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2022 17:05
Decorrido prazo de Estrelão Comércio e Repesentações Ltda em 13/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 21:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 16:05
Decorrido prazo de JUSSARA M DA COSTA em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 10:20
Decorrido prazo de JUSSARA M DA COSTA em 09/05/2022.
-
21/03/2022 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2022 10:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 13:41
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 03/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 20:18
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2021 19:13
Outras Decisões
-
30/11/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 12:07
Decorrido prazo de JUSSARA M DA COSTA em 12/11/2021.
-
21/10/2021 01:08
Decorrido prazo de JUSSARA M DA COSTA em 20/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2021 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 03/08/2021 23:59.
-
20/07/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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