TJRN - 0823891-17.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823891-17.2023.8.20.5001 Polo ativo M.
F.
S. e outros Advogado(s): RICARDO CESAR GOMES DA SILVA, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA registrado(a) civilmente como RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, RICARDO CESAR GOMES DA SILVA APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0823891-17.2023.8.20.5001 APELANTE/APELADO: M.
F.
S.
ADVOGADO: RICARDO CESAR GOMES DA SILVA APELANTE/APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INFANTIL.
MÉTODOS PEDIASUIT E PADOVAN.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor menor de idade, com o objetivo de compelir plano de saúde a autorizar e custear tratamento multidisciplinar prescrito por profissional de saúde, consistente em fisioterapia intensiva pelo método Pediasuit, sessões de manutenção, e fonoaudiologia pelo método Padovan, com integração sensorial.
O plano de saúde negou cobertura alegando ausência do procedimento no rol da ANS e caráter experimental da técnica.
O juízo de origem reconheceu a obrigação de cobertura e fixou indenização por danos morais, bem como honorários advocatícios.
Ambas as partes apelaram: a operadora, quanto à base de cálculo da verba honorária; o consumidor, visando à majoração do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é devida a cobertura dos métodos terapêuticos prescritos, mesmo não previstos expressamente no rol da ANS; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável; (iii) determinar o valor adequado da indenização por danos morais; (iv) definir a forma adequada de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, sendo nulas cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (arts. 47 e 51, IV e § 1º, II, do CDC). 4.
A Lei nº 9.656/1998, alterada pela Lei nº 14.454/2022, autoriza a cobertura de procedimentos não constantes do rol da ANS, desde que haja prescrição médica e comprovação de eficácia com base na medicina baseada em evidências, ou recomendação por órgãos de avaliação técnica reconhecidos. 5.
O método Pediasuit é reconhecido por conselhos profissionais competentes, não é classificado como experimental conforme reconhecido pelo STJ (REsp 2.108.440/GO). 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite mitigação do caráter taxativo do rol da ANS quando comprovada a necessidade médica e ausência de substituto terapêutico eficaz, conforme decidido nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP. 7.
A negativa de cobertura dos tratamentos Padovan e Pediasuit, apesar da prescrição médica e da situação clínica grave (leucodistrofia, tetraparesia e disfasia), configura prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 8.
A recusa injustificada de tratamento médico essencial por parte da operadora de plano de saúde enseja reparação por danos morais, especialmente quando o paciente é criança com enfermidade grave, atrasando sua reabilitação. 9.
Considerando os parâmetros de razoabilidade e gravidade do caso, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. 10.
Em demandas de saúde com proveito econômico inestimável e ausência de complexidade, a fixação dos honorários advocatícios por equidade é adequada, sendo arbitrada em R$ 5.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde deve autorizar e custear tratamento indicado por profissional habilitado, mesmo que não previsto no rol da ANS, quando houver prescrição médica e comprovação de eficácia terapêutica. 2.
O rol de procedimentos da ANS, embora taxativo em regra, admite mitigação quando demonstrada a necessidade clínica específica e a ausência de alternativa terapêutica eficaz. 3.
A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial configura dano moral indenizável, especialmente em casos envolvendo pacientes vulneráveis. 4.
A fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde pode ser realizada por equidade, quando o valor do proveito econômico for inestimável, irrisório ou muito baixo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI; 47 e 51, IV, § 1º, II; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 12 e 13; CPC, art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.108.440/GO, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 03.04.2025; STJ, EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP, 2ª Seção, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no REsp 2.063.148/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.560.764/SP, rel.
Min.
Ricardo Cueva, 3ª Turma, j. 16.09.2024; TJRN, AC 0827007-07.2023.8.20.5106, rel.
Des.
Lourdes de Azevedo, j. 07.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis, dar parcial provimento ao recurso do plano de saúde, e dar parcial provimento ao recurso do consumidor, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e M.
F.
S., contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0823891-17.2023.8.20.5001, em ação proposta por M.F.S., menor impúbere, representado por sua genitora M.
I.
D.
F.
A decisão recorrida condenou a apelante a autorizar e custear o tratamento do autor pelo método Pediasuit e fonoaudiologia em linguagem (Padovan), além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Nas razões recursais (Id 31230270), o plano de saúde apelante alegou: (a) a inexistência de cobertura contratual para os métodos Pediasuit e Padovan, alegando que tais procedimentos não constam no rol da ANS, o qual seria taxativo; (b) a ausência de comprovação científica dos métodos requeridos; (c) a impossibilidade de obrigar a operadora de plano de saúde a custear tratamentos não previstos contratualmente, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro; (d) a inexistência de dano moral, considerando que a negativa de cobertura estaria amparada em cláusulas contratuais e na legislação aplicável (e) a necessidade de correção da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Já o consumidor apelante, em suas razões (Id 31230258), alegou a necessidade de majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios fixados.
Em contrarrazões (Id. 31230260), o consumidor apelado alegou: (a) a necessidade contínua do tratamento prescrito pelos profissionais que acompanham o autor, ressaltando que os métodos Pediasuit e Padovan são essenciais para o desenvolvimento motor e a qualidade de vida do menor; (b) a ausência de novos elementos apresentados pela apelante que justifiquem a reforma da decisão; (c) a manutenção da sentença em respeito à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais.
Ao final, requereu o desprovimento do recurso, com a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O plano de saúde apelado, em suas contrarrazões (Id 31230276), refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento dos recursos, desprovimento do recurso do plano de saúde e provimento do recurso do consumidor. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, deles conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de consumidor recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28983857) e havendo sido recolhido o preparo recursal pelo plano de saúde (Id 31230271).
Cinge-se a controvérsia em saber se o plano de saúde deve ser compelido a custear o tratamento prescrito pelo médico, qual seja, fisioterapia pelo método PEDIASUIT – intensivo e manutenção e fonoaudiologia em linguagem (padovan), com integração sensorial 2x (duas vezes) por semana.
O plano de saúde negou a cobertura sob o argumento de que o referido tratamento não se encontra no rol de cobertura obrigatória por parte da operadora, e que não há evidências científicas da sua eficácia, sendo, portanto, experimentais.
Primeiramente, registro que as regras do contrato em tela estão submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive ratificado na Súmula 608, editada pelo STJ, que apresenta o seguinte teor: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” E nesse cenário, o art. 47 do CDC determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Bem assim, deve incidir, no caso, o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
A Lei n. 9.656/1998, com a modificação provocada pela Lei n. 14.454/2022, apesar de estabelecer que a cobertura dos planos de saúde deve observar a referência básica constituída pelo rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (art. 10, § 12), passou a prever a possibilidade de estender a cobertura para tratamento ou procedimento que não esteja previsto no citado rol, desde que observados os seguintes requisitos: § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da viabilidade da concessão do tratamento pelo método pediasuit, afastando a alegação de que se trata de tratamento experimental, entendimento seguido por esta corte. É o julgado: RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PARA TRATAMENTO DE BENEFICIÁRIO PORTADOR DE MICROCEFALIA, PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA.
PEDIASUIT.
EFICÁCIA RECONHECIDA PELO CONSELHO FEDERAL DO PROFISSIONAL DE SAÚDE RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
REGISTRO NA ANVISA.
NATUREZA EXPERIMENTAL AFASTADA.
MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
PREVISÃO NO ROL DA ANS SEM DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 28/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/02/2023 e concluso ao gabinete em 26/05/2023. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de terapia pelo método Pediasuit. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 4.
De acordo com o art. 17, parágrafo único, I, da RN 465/2021 da ANS, que regulamenta o art. 10, I, da Lei 9.656/1998, são tratamentos clínicos experimentais aqueles que: a) empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; b) são considerados experimentais pelo Conselho Federal de Medicina - CFM, pelo Conselho Federal de Odontologia - CFO ou pelo conselho federal do profissional de saúde responsável pela realização do procedimento; ou c) fazem uso off-label de medicamentos, produtos para a saúde ou tecnologia em saúde, ressalvado o disposto no art. 24. 5.
Das normas regulamentares e manifestações da ANS, extraem-se duas conclusões: a primeira, de que as sessões com fonoaudiólogos, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas são ilimitadas para todos os beneficiários, independentemente da doença que os acomete; a segunda, de que a operadora deverá garantir a realização do procedimento previsto no rol e indicado pelo profissional assistente, cabendo ao prestador apto a executá-lo a escolha da técnica, método, terapia, abordagem ou manejo empregado. 6.
Com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº *12.***.*70-01), como suporte de posicionamento. 7.
Hipótese em que a terapia pelo método Pediasuit, prescrita pelo médico assistente para o tratamento do beneficiário, deve ser coberta pela operadora, seja porque é utilizada durante as sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem quaisquer diretrizes de utilização; seja porque, a partir dos parâmetros delineados pela ANS, não pode ser considerada experimental. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.108.440/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
Nesse norte, havendo prescrição médica indicando a necessidade do tratamento, a priori, não se mostra possível a recusa, pela operadora de saúde, em autorizar ou custear o procedimento, sobretudo ao argumento de que não existe cobertura contratual ou previsão no rol da ANS.
Analisando os autos, observa-se no teor do relatório médico inserido no processo de origem por meio do Id 31230172, que o autor possui encefalopatia progressiva, sendo primariamente uma leucodistrofia sem etiologia definida com tetraparesia e disfasia.
Quanto à terapia utilizando o método Pediasuit, esta foi prescrita em laudo médico para fins de reabilitação, não cabendo ao plano de saúde limitar ou modificar o tratamento prescrito por aquele profissional que acompanha o paciente, pois o que se deve buscar, nestes casos, é procurar, de modo satisfatório, os meios adequados para garantir o restabelecimento da saúde das pessoas.
Por sua vez, mesmo que os planos de saúde possam limitar as doenças cobertas, uma vez inserida uma enfermidade no contrato, é inadmissível que a operadora restrinja ou condicione o acesso a tratamentos fundamentais.
O argumento da ausência no rol da ANS para a CID em questão não se sustenta.
Este Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o rol da ANS é taxativo em regra, mas admite mitigação quando demonstrada a necessidade médica específica e a ausência de substituto terapêutico eficaz, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversas oportunidades, por exemplo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.
Ressalta-se, ainda, em relação ao precedente específico da Segunda Seção deste STJ para o tratamento de transtornos do espectro autista (TEA), que a presente demanda busca cobertura de outros tratamentos - equoterapia, além daqueles tratados no julgamento do EREsp n. 1.889.704/SP. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.063.148/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
MUSICOTERAPIA.
PSICOPEDAGOGIA.
RECUSA INDEVIDA.
ANS.
ROL TAXATIVO.
MITIGAÇÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2.
Na espécie, os tratamentos indicados estão relacionados com beneficiário portador de transtorno global do desenvolvimento, sendo exemplos o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 3.
A ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas, também, de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 4.
A ANS tornou obrigatória a cobertura, pela operadora de plano de saúde, de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. 5.
Esta Corte reconhece que a psicopedagogia integra as sessões de psicologia, sendo considerada especialidade da psicologia, conforme dispõe a Resolução nº 14/2000 do Conselho Federal de Psicologia, não se justificando a exclusão da modalidade do tratamento prescrito. 6.
A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto. (REsp 2.043.003/SP, 3ª Turma, DJe 23/03/2023). 7.
A autarquia reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 8.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito ao recebimento de indenização, visto que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já abalado e com a saúde debilitada. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.560.764/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
A negativa de cobertura dos tratamentos (Pediasuit e Padovan), nesse contexto, configura prática abusiva e viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, previstos no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O contrato de plano de saúde, por sua natureza, deve atender às finalidades de proteção à vida e à saúde dos beneficiários, sendo vedadas cláusulas que frustrem essas finalidades.
Quanto ao pleito de majoração dos danos morais, formulado pelo consumidor, é entendimento desta corte que a negativa indevida de tratamento médico pelo plano de saúde enseja reparação por danos morais.
Dessa forma, caracterizada a obrigação da operadora em autorizar o procedimento necessitado e a negativa indevida injustificada que findou por desamparar a paciente em tenra idade e atrasar sua recuperação ou perfeita evolução, restando, assim, configurado o dano moral.
Desta feita, apurando o montante indenizatório, avalia-se como suficiente e razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois mostra-se bastante para restaurar o sofrimento e reprimir a conduta antijurídica da apelada, sem proporcionar enriquecimento desmotivado, considerando, ainda, a gravidade do diagnóstico do paciente.
Em igual patamar já estabeleceu esta corte nos seguintes processos: APELAÇÃO CÍVEL, 0827007-07.2023.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 08/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0840866-17.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/09/2024, PUBLICADO em 04/09/2024.
Quanto à majoração do percentual aplicado para os honorários advocatícios, não merece acolhimento, pois, diante do desenrolar do processo, que não exigiu complexidade, nem mesmo sendo realizada audiência de instrução ou perícia, está justificada a razoabilidade da fixação no patamar de 10%.
Já quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, impugnada pela operadora do plano de saúde, tem-se que assiste parcial razão ao apelante.
Isso porque a controvérsia cinge-se a obrigação de fazer relativa à saúde pública, cuja natureza impõe tratamento jurisdicional célere e informal, afastando-se, por consequência, o caráter econômico ordinariamente aferível em lides de natureza patrimonial.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, fixou a tese de que é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, como é o caso das demandas de saúde.
Com efeito, observa-se que a controvérsia não demandou maior complexidade jurídica ou instrutória, tampouco se verificam nos autos diligências extraordinárias, produção probatória extensa ou litigiosidade acentuada.
Com base nesses parâmetros, entende-se adequado o arbitramento dos honorários advocatícios no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que preserva a justa remuneração pelo trabalho realizado, sem causar ônus excessivo à parte vencida.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME) TIPO II.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E CHAMAMENTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DESNECESSIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de fornecimento de medicamento Spinraza/Nusinersen para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipo II, conforme prescrição médica e laudos juntados aos autos.
O recorrente alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado, sem a produção de prova oral, e defendeu a perda superveniente do objeto, dado que o medicamento foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) para a referida condição.
Argumentou, ainda, a necessidade de inclusão da União no polo passivo e do chamamento do Estado do Rio Grande do Norte à lide, além de insurgir-se contra a fixação dos honorários sucumbenciais, os quais, segundo o apelante, deveriam ser reavaliados com base em critérios de equidade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão:(i) verificar se a ausência de produção de prova oral e o julgamento antecipado da lide configuraram cerceamento de defesa;(ii) determinar se houve perda superveniente do objeto em virtude da incorporação do medicamento Spinraza/Nusinersen ao SUS;(iii) avaliar se seria necessária a inclusão da União no polo passivo e o chamamento do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da responsabilidade solidária pelo fornecimento do medicamento;(iv) examinar a adequação da fixação dos honorários sucumbenciais à luz do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O julgamento antecipado da lide, fundamentado no art. 355, I, do Código de Processo Civil, está devidamente amparado no livre convencimento motivado do magistrado, insculpido no art. 371 do CPC, desde que o conjunto probatório constante nos autos seja suficiente para o deslinde da controvérsia.
No caso concreto, os laudos médicos emitidos por especialistas, a prescrição detalhada e a negativa administrativa demonstram, de forma inequívoca, a necessidade do medicamento, afastando a alegação de cerceamento de defesa.4.
A perda superveniente do objeto não se configura apenas pela incorporação do medicamento ao SUS.
O reconhecimento dessa circunstância depende da comprovação de que a pretensão do autor foi inteiramente satisfeita, o que não ocorreu nos autos, considerando a resistência administrativa do ente público ao fornecimento do fármaco, inclusive na fase recursal.
O pleito judicial permanece essencial para assegurar o direito fundamental à saúde da parte autora.5.
A inclusão da União no polo passivo da demanda e o chamamento do Estado do Rio Grande do Norte não são necessários, uma vez que a responsabilidade solidária entre os entes federativos pelo fornecimento de medicamentos, prevista no art. 196 da Constituição Federal, confere ao demandante a prerrogativa de escolher contra qual ente ajuizar a ação.
A formação de litisconsórcio necessário, nesse contexto, é dispensada.
Ressalta-se, ainda, que a sentença foi proferida antes da modulação dos efeitos do Tema 1.234 do STF, que disciplina a competência para esse tipo de demanda.6.
Os honorários sucumbenciais, fixados em 8% sobre o valor do proveito econômico obtido, devem ser revistos em observância ao art. 85, § 8º, do CPC, que estabelece o critério de equidade para causas cujo valor seja inestimável ou irrisório.
Em demandas de saúde, em que se discutem direitos fundamentais como vida e saúde, o proveito econômico é inestimável.
Assim, arbitra-se a verba honorária no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença exclusivamente no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, arbitrando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e mantendo os demais fundamentos da sentença.Tese de julgamento:1.
O julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para fundamentar a decisão judicial.2.
A incorporação de medicamento ao SUS não caracteriza perda superveniente do objeto se não for comprovada a satisfação integral da pretensão resistida, especialmente em casos de resistência administrativa.3.
A responsabilidade solidária entre os entes federativos pelo fornecimento de medicamentos permite ao autor ajuizar a ação contra qualquer deles, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário.4.
A fixação de honorários sucumbenciais em demandas de saúde deve observar o critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o caráter inestimável do proveito econômico relacionado à proteção de direitos fundamentais.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 355, I; 371; 85, § 8º; 1.026, § 2º.Julgado citado: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803218-85.2023.8.20.5103, Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855883-64.2021.8.20.5001, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025).
Diante do exposto, conheço das apelações cíveis, dou parcial provimento ao recurso do plano de saúde tão somente para modificar o cálculo dos honorários advocatícios para R$ 5.000,00, e dou parcial provimento ao recurso do consumidor tão somente para majorar o valor da indenização dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823891-17.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823891-17.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823891-17.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
27/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 13:35
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 21:43
Recebidos os autos
-
19/05/2025 21:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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