TJRN - 0817763-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2025 13:25
Juntada de Certidão
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03/08/2025 01:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 20:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 20:43
Processo Reativado
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02/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 07:55
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 07:41
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE FRANCA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0817763-15.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL MAANAIM LTDA - ME REU: CARLOS HENRIQUE DE FRANCA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
CENTRO EDUCACIONAL MAANAIM LTDA - ME, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de cobrança em face de Carlos Henrique de França, igualmente qualificado.
Aduz o promovente atua no setor de serviços educacionais e que o firmou contrato com a requerente, como responsável financeiro de aluno do ensino fundamental II ano, conforme documentação ora acostada, perfazendo um débito de R$ 12.130,93 (doze mil cento e trinta reais e noventa e três centavos). (id 80288877) Requer a condenação do demandado para pagamento da dívida, bem como ao ônus da sucumbência.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.130,93 (doze mil cento e trinta reais e noventa e três centavos).
Citada, a parte demandada não apresentou contestação conforme certidão de id 126172875.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia.
Compulsando os autos, verifica-se ser incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes (id 80289980).
Dispõe o art. 344 do CPC que se "o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." É a hipótese dos autos que trata de contrato de prestação de serviços educacionais no qual a parte autora busca o pagamento da importância de R$ 12.130,93 (doze mil cento e trinta reais e noventa e três centavos) decorrente da inadimplência, que se tem como comprovada, pela ausência de impugnação.
A propósito, veja-se: EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL .
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
REVELIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES OU DE REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO/CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. ÔNUS DO DEVEDOR.
PROVA NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE .
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08046597520218205102, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) Observo que inexiste nos autos elementos que permitam a este juízo concluir que a Promovente não faça jus ao pedido constante na exordial.
Sendo assim, é de rigor a improcedência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na exordial para condenar o demandado ao pagamento da importância de R$ 12.130,93 (doze mil cento e trinta reais e noventa e três centavos), acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir do efetivo prejuízo.
Declaro o feito extinto na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte demandada ao pagamentos de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se.
NATAL /RN, 14 de maio de 2025.
DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:26
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 13:12
Decorrido prazo de Réu em 17/06/2024.
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18/06/2024 11:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE FRANCA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:29
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE FRANCA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 10:18
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:14
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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23/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0817763-15.2022.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal, 18 de outubro de 2023 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 16:21
Juntada de diligência
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30/08/2023 09:18
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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16/06/2023 03:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE FRANCA em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 00:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE FRANCA em 03/11/2022 23:59.
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07/10/2022 10:18
Juntada de aviso de recebimento
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13/07/2022 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 01:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 01:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 22:11
Conclusos para despacho
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28/03/2022 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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