TJRN - 0801511-22.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801511-22.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 12:49
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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24/02/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:48
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:54
Juntada de intimação
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18/12/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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18/12/2024 11:19
Juntada de termo de remessa
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17/12/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 18:37
Juntada de diligência
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26/11/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de FELIPE DO NASCIMENTO SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:27
Decorrido prazo de DAVID DA PAZ PAIVA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FELIPE DO NASCIMENTO SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:34
Decorrido prazo de DAVID DA PAZ PAIVA em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal n° 0801511-22.2022.8.20.5102 Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
Apelantes: Felipe do Nascimento Silva e David da Paz de Paiva.
Advogado: Yanes Rodrigues de Oliveira (OAB/RN 5.396).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Analisando os autos, observo que, sentenciado o feito, foi interposto recurso de apelação dos acusados Felipe do Nascimento Silva e David da Paz de Paiva, através de seu advogado, Yanes Rodrigues de Oliveira (OAB/RN 5.396), oportunidade em que se postulou pela juntada das razões recursais perante esta Corte de Justiça (ID 24483142).
Devidamente intimado para tanto, o causídico deixou transcorrer in albis o prazo para juntada das razões do recurso, consoante se depreende da certidão de ID 25043370.
Intimado, uma vez mais, desta feita, pessoalmente e com a advertência da configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023), o advogado dos recorrentes permaneceu inerte (ID 26357148).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
A situação desenhada nos autos configura abandono da causa por parte do advogado dos recorrentes. É certo que o advogado pode deixar de patrocinar a defesa de determinado réu por vários motivos, todavia, para tanto, deve comunicar ao seu constituinte a sua decisão e assegurar a representação do mandante durante o prazo de 10 dias seguintes à renúncia (art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia).
Deve também comunicar previamente ao juízo da causa, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
No caso em análise, intimada o advogado dos recorrentes (pessoalmente e com a advertência de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar em caso de inércia) para apresentar as razões do apelo de seu constituinte e quedando-se ela inerte, sem qualquer justificativa quanto à impossibilidade de fazê-lo ou comprovação de que notificou o réu nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94, restou configurado o abandono da causa.
Sobre o tema, entende o STJ: “como se verifica, não restou comprovada a impossibilidade do d.
Advogado em atender aos dois chamados judiciais a fim de apresentar razões de apelação, ato considerado por esta Corte essencial para o adequado andamento da ação penal, ao contrário do que arguiu o agravante.
Ao revés, o que verificou é que o d.
Advogado deixou de cumprir dever de ofício, abandonando o processo, (...)” (AgRg no RMS 57.637/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 06/09/2018).
Diante do exposto, declaro o abandono da causa por parte do advogado Yanes Rodrigues de Oliveira, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, sob o nº 5.396, desconstituindo-o de seu munus público de representante do acusado/recorrente no presente feito. À Secretaria Judiciária desta Corte: a) intime, pessoalmente, Yanes Rodrigues de Oliveira, OAB/RN 5.396, do inteiro teor desta decisão; b) oficie à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, a fim de que tenha conhecimento do fato e, diante da previsão legal de possível infração disciplinar, tome as providências que entender cabíveis ao caso, instruindo o expediente com cópia desta decisão e dos documentos de IDs 26357148, 25729399, 25587943, 25043276, 25043370, 24495522; c) intime, pessoalmente, os apelantes do inteiro teor desta decisão, bem como, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituam novo advogado a fim de que se imprima o regular andamento ao feito; d) vencido o prazo fixado na alínea "c" e silente o apelante, oficie à Defensoria Geral do Estado para que indique Defensor Público para representar os interesses do recorrente no presente feito, especialmente, no tocante à apresentação das razões do seu recurso, no prazo e na forma do art. 600, § 4º, do CPP; e) apresentadas as razões recursais, cumpra, na sequência, o inteiro teor do despacho de ID 24495522.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
21/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:43
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:42
Decorrido prazo de FELIPE DO NASCIMENTO SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:43
Decorrido prazo de DAVID DA PAZ PAIVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:07
Decorrido prazo de FELIPE DO NASCIMENTO SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:34
Decorrido prazo de DAVID DA PAZ PAIVA em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 15:58
Juntada de diligência
-
26/08/2024 01:17
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 12:00
Juntada de diligência
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23/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal n° 0801511-22.2022.8.20.5102 Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
Apelantes: Felipe do Nascimento Silva e David da Paz de Paiva.
Advogado: Yanes Rodrigues de Oliveira (OAB/RN 5.396).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Analisando os autos, observo que, sentenciado o feito, foi interposto recurso de apelação dos acusados Felipe do Nascimento Silva e David da Paz de Paiva, através de seu advogado, Yanes Rodrigues de Oliveira (OAB/RN 5.396), oportunidade em que se postulou pela juntada das razões recursais perante esta Corte de Justiça (ID 24483142).
Devidamente intimado para tanto, o causídico deixou transcorrer in albis o prazo para juntada das razões do recurso, consoante se depreende da certidão de ID 25043370.
Intimado, uma vez mais, desta feita, pessoalmente e com a advertência da configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023), o advogado dos recorrentes permaneceu inerte (ID 26357148).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
A situação desenhada nos autos configura abandono da causa por parte do advogado dos recorrentes. É certo que o advogado pode deixar de patrocinar a defesa de determinado réu por vários motivos, todavia, para tanto, deve comunicar ao seu constituinte a sua decisão e assegurar a representação do mandante durante o prazo de 10 dias seguintes à renúncia (art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia).
Deve também comunicar previamente ao juízo da causa, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
No caso em análise, intimada o advogado dos recorrentes (pessoalmente e com a advertência de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar em caso de inércia) para apresentar as razões do apelo de seu constituinte e quedando-se ela inerte, sem qualquer justificativa quanto à impossibilidade de fazê-lo ou comprovação de que notificou o réu nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 8.906/94, restou configurado o abandono da causa.
Sobre o tema, entende o STJ: “como se verifica, não restou comprovada a impossibilidade do d.
Advogado em atender aos dois chamados judiciais a fim de apresentar razões de apelação, ato considerado por esta Corte essencial para o adequado andamento da ação penal, ao contrário do que arguiu o agravante.
Ao revés, o que verificou é que o d.
Advogado deixou de cumprir dever de ofício, abandonando o processo, (...)” (AgRg no RMS 57.637/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 06/09/2018).
Diante do exposto, declaro o abandono da causa por parte do advogado Yanes Rodrigues de Oliveira, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, sob o nº 5.396, desconstituindo-o de seu munus público de representante do acusado/recorrente no presente feito. À Secretaria Judiciária desta Corte: a) intime, pessoalmente, Yanes Rodrigues de Oliveira, OAB/RN 5.396, do inteiro teor desta decisão; b) oficie à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio Grande do Norte, a fim de que tenha conhecimento do fato e, diante da previsão legal de possível infração disciplinar, tome as providências que entender cabíveis ao caso, instruindo o expediente com cópia desta decisão e dos documentos de IDs 26357148, 25729399, 25587943, 25043276, 25043370, 24495522; c) intime, pessoalmente, os apelantes do inteiro teor desta decisão, bem como, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituam novo advogado a fim de que se imprima o regular andamento ao feito; d) vencido o prazo fixado na alínea "c" e silente o apelante, oficie à Defensoria Geral do Estado para que indique Defensor Público para representar os interesses do recorrente no presente feito, especialmente, no tocante à apresentação das razões do seu recurso, no prazo e na forma do art. 600, § 4º, do CPP; e) apresentadas as razões recursais, cumpra, na sequência, o inteiro teor do despacho de ID 24495522.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
22/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:15
Juntada de devolução de ofício
-
16/08/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 08:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:19
Decorrido prazo de Yanes Rodrigues de Oliveira em 17/07/2024.
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18/07/2024 00:51
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:19
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 17:10
Juntada de devolução de mandado
-
02/07/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
30/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 01:44
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:31
Decorrido prazo de YANES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0801511-22.2022.8.20.5102 Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
Apelantes: Felipe do Nascimento Silva e David da Paz de Paiva.
Advogado: Yanes Rodrigues de Oliveira (OAB/RN 5.396).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Diante da certidão ID 25043370 (decurso do prazo para apresentar razões recursais por parte da defesa), intime-se, pessoalmente, o advogado dos réus para apresentar as razões do apelo dos seus constituintes no prazo legal ou a justificativa de não fazê-lo, sob pena de configuração de abandono de processo e de possível infração disciplinar a ser apurada perante o órgão correicional competente, conforme previsão do caput do art. 265 do Código Processo Penal (com redação da pela Lei 14.752/2023).
Vencido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
29/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:02
Decorrido prazo de DAVID DA PAZ PAIVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:02
Decorrido prazo de FELIPE DO NASCIMENTO SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:52
Decorrido prazo de DAVID DA PAZ PAIVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:52
Decorrido prazo de FELIPE DO NASCIMENTO SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:43
Decorrido prazo de DAVID DA PAZ PAIVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:43
Decorrido prazo de FELIPE DO NASCIMENTO SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:06
Decorrido prazo de DAVID DA PAZ PAIVA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:06
Decorrido prazo de FELIPE DO NASCIMENTO SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0801511-22.2022.8.20.5102 Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
Apelantes: Felipe do Nascimento Silva e David da Paz de Paiva.
Advogado: Yanes Rodrigues de Oliveira (OAB/RN 5.396).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
07/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:55
Juntada de termo
-
07/05/2024 07:50
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 07:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0801511-22.2022.8.20.5102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nome: 32ª Delegacia de Polícia Civil Taipu/RN Endereço: R.
Ver.
Geraldo Ferreira da Cruz, S/N, CENTRO, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Centro, centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FELIPE DO NASCIMENTO SILVA Endereço: Travessa Boa Sorte, 81, Nossa Senhora da Apresentação, NATAL - RN - CEP: 59114-255 Nome: DAVID DA PAZ PAIVA Endereço: Travessa João Maria Vasconcelos, 18, Centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 Nome: CLAUDIA CRUZ DA SILVA Endereço: Rua Alto do Papagaio, s/n, Alto do Papagaio, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 Nome: EDSON DA SILVA Endereço: GERALDO FERREIRA DA CRUZ, 239, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de Edson da Silva, Felipe do Nascimento Silva, David da Paz de Paiva e Cláudia Cruz da Silva, os quais foram denunciados: os três primeiros pela prática do delito capitulado no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal, enquanto Cláudia Cruz da Silva foi acusada de ter praticado, em tese, o crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No dia 26 de fevereiro de 2022, por volta das 19h00min, no povoado de Arisco dos Barbosa, 53-A, zona rural de Taipu/RN, os indiciados Edson da Silva, Felipe do Nascimento Silva e David da Paz de Paiva, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de armas de fogo tipo revólver e uma espingarda caseira calibre .12, a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) em dinheiro e 01 (um) aparelho celular marca Samsung modelo J4, IMEI 358532104234950, pertencentes às vítimas José de Arimateia de Lima e Elaine Silva do Nascimento.
Narra a peça policial informativa inclusa, que na data e local acima mencionados, no momento em que o ofendido José de Arimateia de Lima chegava à sua residência, foi abordado por dois indivíduos, posteriormente reconhecidos como sendo Felipe do Nascimento e David da Paz, cada um portando uma arma de fogo, os quais anunciaram o assalto e ordenaram-lhe que entrasse no imóvel, onde estava a segunda ofendida, e lá os colocaram sob a mira das armas de fogo e realizaram buscas no interior da residência, de objetos de valor, subtraindo os bens acima apontados.
O denunciado Edson da Silva permaneceu do lado de fora do imóvel, dando cobertura à empreitada criminosa, visto que a vítima Elaine o conhece bastante e poderia reconhecê-lo.
Um vizinho das vítimas, tomando conhecimento que havia um assalto na casa delas, dirigiu-se ao local e avistou um dos agentes do delito pulando o muro, tendo efetuado um disparo de arma de fogo na sua direção, vindo a atingi-lo.
Ademais, acionou a polícia, mas não houve sucesso na prisão dos denunciados.
O denunciado Felipe foi visto ferido na data dos fatos, o que levou a polícia a investigá-lo, o qual, em seu interrogatório na esfera policial, confessou a participação no roubo, delatando os outros dois denunciados como co-autores do delito.
Durante a investigação policial verificou-se que o aparelho celular subtraído da vítima Elaine Silva do Nascimento foi habilitado para uma linha em nome de Damião Aureliano Pacheco Júnior apenas por um dia, sendo depois, aos 06 de março de 2022, habilitado para uma linha em nome de Cláudia Cruz da Silva, cunhada de Edson da Silva; a qual, assim, recebeu coisa que sabia ser origem de crime.
Saliente-se que a colocação da linha em nome da pessoa de Damião foi um despiste; tendo a autoridade policial concluído que este vendeu um imóvel à denunciada e esta utilizou os dados daquele, contidos na escritura do imóvel, sem o seu conhecimento, para habilitar o aparelho com uma linha em nome dele.
A materialidade e autoria delitiva estão devidamente comprovadas pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, confissão e delação do denunciado Felipe do Nascimento Silva e documento da Operadora Claro de fls. 21/22 do id 83762987.
Da forma como agiram, praticaram os denunciados Edson da Silva, Felipe do Nascimento Silva e David da Paz de Paiva, o crime tipificado no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal, em cujas penas estão incursos.
E a denunciada Cláudia Cruz da Silva praticou o delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, em cujas penas está incursa...” A persecução penal teve início com a representação aforada em 30/03/2022 pela autoridade policial no evento n° 80365050, na qual se objetivava a prisão temporária cumulada com busca e apreensão domiciliar, dos investigados Edson da Silva, popularmente conhecido por “Biloca” e Felipe, supostos autores de roubo majorado, praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, ocorrido dia 26 de fevereiro de 2022, por volta das 19h, no povoado de Arisco dos Barbosa, zona rural de Taipu/RN, tendo como vítimas José de Arimateia de Lima e Elaine Silva do Nascimento.
Aduziu a autoridade policial na representação serem as medidas necessárias ao prosseguimento da investigação da prática de delito considerado hediondo, por parte dos suspeitos, os quais atemorizam a população, havendo notícias de ser o primeiro integrante da facção criminosa “Sindicato do Crime do RN”, sendo difícil a obtenção de provas com os investigados em liberdade.
Pela decisão do evento nº 82739946, proferida em 24/05/2022, foi decretada a prisão preventiva de Edson da Silva e Felipe do Nascimento Silva e deferido o pedido de busca e apreensão nos endereços de Cláudia Cruz da Silva, enquanto que a prisão preventiva de David da Paz Paiva foi determinada pela decisão no evento nº 83374348, prolatada em 03/06/2022.
Superada a fase inquisitorial da persecução penal com a juntada do inquérito policial em 12/06/2022 no evento n° 83762984, foi apresentada denúncia, a qual foi recebida em 23/06/2022 pela decisão proferida no evento n° 84332452.
Foi formulado no evento nº 84702778 o pedido de revogação da prisão de Davi da Paz de Paiva.
Os denunciados foram citados e apresentaram resposta à acusação Felipe do Nascimento da Silva e Cláudia Cruz da Silva, nos eventos de nº 85463236 e nº 85459180.
Sobre as defesas aforadas, o Ministério Público manifestou-se no parecer emitido no evento n° 85746626.
Na decisão prolatada em 22/07/2022 no evento nº 85808924 foi indeferido o pedido de revogação de prisão temporária do acusado Davi da Paz Paiva e mantida a prisão preventiva de Edson da Silva, Felipe do Nascimento Silva e David da Paz de Paiva.
Apresentaram resposta à acusação os denunciados Edson da Silva e David da paz de Paiva, nos eventos nº 86201995 e nº 86704721.
Sobre as defesas aforadas, o Ministério Público manifestou-se no parecer emitido no evento n°87400767, pela confirmação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento.
Na decisão prolatada em 24/08/2022 no evento n° 87477492, foram rejeitadas questões de prejudicial de mérito de inépcia na inicial, a tese de nulidade por ausência de reconhecimento, indeferido o pedido de liberdade provisória do denunciado David da Paz de Paiva dos acusados, além de rechaçada a absolvição sumária dos mesmos, determinando o prosseguimento do feito com a audiência de instrução e julgamento.
Por ocasião da instrução processual, consoante registro do evento nº 92651595, foram ouvidas as vítimas, testemunhas, além de realizado o interrogatório dos acusados.
No evento n° 92831872, foi prolatada decisão em 12/12/2022 em que se revogou a prisão preventiva dos denunciados David da Paz Paiva, Edson da Silva e Felipe do Nascimento Silva, aplicando-lhes medidas cautelares diversa da prisão.
Após a tramitação regular do feito, oportunidade em que foram assegurados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, foram os autos ao Ministério Público para suas alegações finais.
O Ministério Público, em suas alegações finais no evento nº 93661086, requereu que seja julgada totalmente procedente da denúncia, condenando os réus Edson da Silva, Felipe do Nascimento Silva e David da Paz de Paiva nas penas previstas no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal e Cláudia Cruz da Silva pela prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
A denunciada Cláudia Cruz da Silva, nas alegações finais juntadas ao evento n° 93765980, requereu a desclassificação do crime de receptação qualificada dolosa para o crime de receptação culposa e estes autos sejam remetidos ao juizado especial criminal, o qual competente para conduzir o processamento e julgamento, por competência, absoluta, em decorrência de crime de menor potencial ofensivo.
Noticiou-se no evento n° 93809790 o falecimento do acusado Edson da Silva, com apresentação de certidão de seu óbito, pelo que foi proferida sentença no evento n° 95717061, declarando a extinção de punibilidade, nos termos dispostos no artigo 107, inciso I, do Código Penal c/c artigos 61 e 62 do Código de Processo Penal.
Em memoriais, o acusado David da Paz Paiva apresentou suas alegações finais no evento nº 97391982, requerendo o afastamento da circunstância majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal; em eventual não acolhimento do item anterior, o reconhecimento da impossibilidade de cumulação das majorantes sendo utilizada apenas 01 fração para o aumento; a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal; não sejam incidentes no caso em tela causas de aumento e diminuição da pena; a possibilidade do acusado recorrer em liberdade, nos termos do art. 283 do Código de Processo Penal; o disposto no art. 65, inc.
I, do CP , por o acusado fazer jus à atenuante de menoridade relativa ao agente que contava com menos de 21 anos de idade à época do fato criminoso e a atenuante da primariedade e dos bons antecedentes do réu, nos termos do art.59 e 44 do Código Penal.
Por sua vez, o denunciado Felipe do Nascimento Silva, nas alegações finais juntadas ao evento n° 98251523, requereu a improcedência da ação; a absolvição do acusado, seguindo a instrução da lei processual penal em seu art. 386, inciso VII, bem como em respeito ao princípio do in dubio pro reo; e em eventual não acolhimento do item anterior, o afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal; que o acusado tenha a oportunidade de recorrer da decisão em liberdade, nos termos do art. 283 do Código de Processo Penal e que seja levado em consideração os termos do art. 65, inciso I, do Código Penal, atenuante em virtude da sua idade; além das atenuantes da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, nos termos do art. 59 e 44 do Código Penal. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Preambularmente, cabe relembrar que se operou a extinção de punibilidade do acusado Edson da Silva em razão de sua morte em 17/12/2022, nos termos da certidão de óbito juntada no evento n° 93809791.
Assinale-se que antes de qualquer análise mais aprofundada sobre a suposta prática delituosa imputada pela acusação aos denunciados Felipe do Nascimento da Silva, David da Paz Paiva e Cláudia Cruz da Silva, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos o que a prova oral revelou, da qual colaciono a transcrição das informações mais importantes para a resolução do caso posto: 1) depoimento de Hélio Fonseca: “Neguinho foi na lá na casa do depoente pegar um produto para Elaine, porque sua esposa vende Natura, negócio de perfume e que estava com ele no portão, quando foi chegando no portão, ouviu uma pessoa anunciar ginga com tapioca, que gosta muito disso e que tinha perguntado a Neguinho se era isso mesmo que tinha ouvido, ginga com tapioca; Neguinho respondeu que é e que eles tinham ido lá para outra rua, um pessoal em uma moto, duas pessoas de moto, que ficou aguardando e que Neguinho pegou o produto e foi para casa.
Que o depoente ficou aguardando o pessoal que tava vendendo ginga com tapioca voltar; que quando eles voltaram, o depoente parou e pediu para comprar; eles informaram que o rapaz da Bros, o Neguinho, estava sendo assaltado, que entraram duas pessoas na casa de Neguinho e fizeram ele de refém.
Que, na mesma hora, o depoente correu para o local, que tem uma amizade com Neguinho e com Elaine, e que tinha já umas pessoas na esquina e pediu para que elas acionassem a polícia, ligassem para a polícia, enquanto o depoente ia ver se fazia alguma coisa.
Só que o local onde as vítimas moravam é muito escuro e que ia sair de uma área totalmente iluminada para uma área escura; que saiu arrodeando, tentando se abrigar o máximo possível.
Que, quando estava chegando próximo a casa, ouviu um disparo e viu uma silhueta em cima do muro; que em o depoente estando armado, efetuou dois disparo; essa silhueta que estava em cima do muro pulou; que o depoente se abrigou, esperando mais alguma coisa, como não teve mais nenhuma reação, foi para frente da casa do casal e gritou pelo nome de Neguinho, perguntando se estava tudo bem, se tinha mais alguém dentro de casa e eles informaram que não.
Que, aguardaram a viatura chegar, que não demorou, chegou logo e que foram fazer uma busca nas proximidades onde encontraram um celular, que era o celular de Neguinho e uma mochila com os perfumes”. 2) depoimento de Luiz Carlos Varela do Nascimento: “diz a testemunha que andava muito com esse rapaz chamado Felipe, fazia mototáxi para ele, levava todo dia para pedreira, para Capela, ele e o pai dele, levava às sete da manhã e ia buscar às quatro da tarde, praticamente todos os dias de segunda até a sexta.
Que, aconteceu esse negócio e veio saber na rua o zunzum que tinham roubado Dona Elaine e Neguinho, que o conhece por Neguinho lá em Taipu.
O delegado o chamou perguntando se ele tinha alguma coisa a ver com isso, que tinha contado para o delegado que andava sempre com o rapaz, o acusado Felipe, que trabalhava fazendo negócios, assim, serviços, trabalhando para ele, carregava ele, trazia, botava… simples assim, só isso.
Que chegou, porque estava lá embaixo, quando subiu para casa, Felipe estava chegando próximo a porta da sua casa, porque a casa, tem três casas e já é mato, que onde ele mora é uma mata grande mesmo.
Que não percebeu se ele tava ferido e que quando chegou ele já estava na sua porta e disse: Luiz Carlos, faz um favor para mim, vamos me deixar em casa.
Que botou ele em cima da moto, não olhou para ele, não olhou nada, que deixou Felipe em casa e o depoente voltou para casa.
No outro dia, teria escutado o zunzunzum que tinham roubado essa senhora lá no Arisco.” 3) depoimento de Damião Aureliano Pacheco Júnior: “a testemunha diz que o seu nome foi usado, que o número do seu CPF foi usado, através do número do celular e que tá como laranja na história.
Que vendeu uma casa a Cláudia, que o seu celular sempre foi um J7 e que esse seu celular já estaria cadastrado na Claro há uns cinco anos no seu nome.
Que o seu número sempre foi o mesmo número já durante cinco ou seis anos que tem esse número e que foi usado seus dados para usar uma nova linha de celular, com isso foi usado seu CPF, mas que o seu número mesmo já tá permanente a cinco ou seis anos, o mesmo número e o mesmo celular, um J7... ” 4) depoimento de João Maria Paiva Gomes: “o depoente é cunhado do Felipe, que escutou sobre esse negócio por boato, e que certeza, certeza não tinha.
Que o conhece há muito tempo, trabalhou com ele bastante e com o pai dele na pedreira, que é um rapaz humilde e que conhece ele assim e que essa parte aí é boato.” 5) depoimento Julliany Nunes Dias da Silva: “a declarante diz que é amiga de infância de Felipe, soube dos fatos por boatos, ouviu por alto mesmo.
Que Felipe é uma pessoa muito boa, sempre foi trabalhador, sempre correu atrás das coisas dele de forma certa e correta.
Que ele teve esse erro aí, mas acredita que foi um momento de erro mesmo porque ele sempre foi trabalhador e que trabalha na pedreira com o pai dele, desde que o conhece nunca soube que ele mexia em nada de ninguém...” 6) depoimento de Francisco Júnior: “a testemunha diz saber sobre o assalto por boato, que tava em Natal trabalhando e quando chegou no final de semana aí soube desse suposto roubo, mas de coisa assim no concreto, não sabe não, que já foi terceiros que contaram.
Que o pouco que conhece David, de quando eles se encontravam e conversavam não sabia sobre esse negócio de roubo...” 7) depoimento Jocélia Faustino do Nascimento: “a depoente soube do fato por comentários, só soube do assalto mas que não ouviu falar sobre o nome de nenhum deles, que o que conhece da vida de David, que tem ele como irmão em Cristo Jesus, frequenta a sua congregação e o que tem para dizer é que o irmão David frequentava os dias de culto da Igreja e que a convivência dele era praticamente dentro de casa, o dia todo em casa com a família, que ele procurava trabalho, mas como no seu interior geralmente não tem muito trabalho, ele ajudava o pai e que sobre o comportamento social não tem o que dizer dele, por ser uma ótima pessoa.
Nunca viu ele fazer nada de errado, é uma pessoa respeitadora, que a respeitava na congregação, respeitava o pastor e que não tinha o que dizer praticamente de nenhum deles, todos a respeitavam...” 8) depoimento da vítima José de Arimateia de Lima: “o depoente diz que no dia que foi pego, que eles entraram na sua casa, tinha saído na casa da sogra para pegar um bolo e que a esposa teria ficado sozinha em casa.
Que, no que vinha entrando na sua casa, eles dois desceram do lado de cima da casa, já o abordando, pedindo pra… que tinha botado o capacete assim na frente do rosto, ele pediu para baixar o capacete, estavam encapuzados, que até esse momento não teve tempo de reconhecer porque foi pouco tempo, porque um deles, que acha até que foi o Felipe, não o David, foi para atrás com a arma na sua cabeça, aí, não deu tempo ver nada não, de ver, reconhecer, mas foi a hora que foi empurrado, tipo assim, para ir para a porta, abrir a porta, e que como tava tão nervoso, por nunca ter passado por isso, tava tão nervoso que o David, ele mesmo, abriu a porta e perguntou quem estava dentro da casa, disse que só estava a esposa; o depoente deu a chave da moto a David e disse para David ir embora, mas David disse que queria entrar na casa, de fato entraram na casa.
Que, foi lá que sua esposa ficou de frente com os assaltantes, ela achava que era brincadeira, e que com a mão para cima, com a mão na cabeça, disse: não faça nada, o que eles pedirem você faça.
Ela pensando que era uma coisa tão brincadeira, que ela veio aproximou-se até nós.
Que, no caso, o acusado David estava levando o depoente para dentro de casa, a esposa do depoente aproximou-se, depois que caiu a ficha, ela viu que era um assalto.
Aí os assaltantes os conduziram até o quarto, quando a esposa do depoente pediu para vestir a roupa, no quarto; o acusado Felipe disse: não, que não precisava, disse que fosse só lá e botasse um lençol, uma toalha, uma coisa que cobrisse, Felipe os fez deitar no chão, que ficaram no chão e que enquanto isso o David fazia as coisas do roubo dentro de casa, que crê que o Filipe ficou mais fora, lá mais atrás, assim como diz, na cozinha.
Que os assaltantes ficaram efetuando em grupo e que todo tempo o David conversava com o depoente e com a sua esposa, sempre direitinho.
Que sua esposa começou a passar mal, querendo sair sangue pelo nariz e tudo, que o próprio David disse que não ia fazer nada com eles, podiam ficar calmos, que não ia fazer nada com eles.
Aí foi o momento que, não viu que tava de cabeça baixa mas que a esposa teria contado que o próprio Felipe chegou, empurrou a cabeça da esposa do depoente no chão e o David chegou a orientar ele, dizendo que não fizesse isso com a moça não, com a mulher não, que a mulher não tem nada a ver não, aqui não tem nada a ver com a mulher não.
Que, de fato, o David chegou, foi bem rigoroso com o Felipe, disse: cuidado com a arma para não disparar no rapaz.
Felipe perguntou ao depoente se ele tinha arma, onde tinha as coisas e que na forma que os assaltantes perguntavam, eles faziam, que a esposa do depoente dizia tudo a eles; o depoente tem certeza que os assaltantes sabem e são cientes, pois o depoente dizia: homi, tenham cuidado que lá tá tendo uma festa e tem brincadeira lá fora, que tem pessoas que tão vindo para a casa do depoente e que de fato o telefone tocava e tal.
Que o acusado fizeram o roubo, foram lá pra trás, prá cozinha, e daí saíram, abriram a porta de trás e saíram.
Foi na hora que o depoente e sua esposa escutaram o disparo de arma de fogo, quando viu que os assaltantes tinham corrido, que correu para dentro do quarto e fechou a porta do quarto e se trancou com a esposa porque ela estava passando mal, até aí, não sabia de nada, aí outro tiro, aí com um tempo, uma pessoa gritou: polícia, polícia, polícia… Aí ficou com sua esposa dentro do quarto ainda, policiais perguntaram se tinha mais alguém na casa, que não ouviu, porque tava atordoado.
Que essa pessoa se identificou por Hélio e disse: Neguinho, tem mais alguém aí com você? Que respondeu que não, que só tava ele e a Elaine dentro do quarto, que tinha trancado o quarto e que tava só ele e Elaine dentro do quarto.
Aí a polícia veio, fez ronda, as coisas lá e foi assim o que aconteceu.” 9) depoimento da vítima Elaine Silva do Nascimento: “a depoente diz que estava em casa quando o esposo saiu; era seis e quarenta mais ou menos; para ir até a casa da sua mãe, que como todos os sábados, a mãe da depoente tem o costume de fazer um bolo para a depoente, para si e para o seu irmão e que o esposo saiu com a moto, inclusive também para abastecê-la para trabalhar no domingo de mototáxi.
Que ficou em casa, disse que ia tomar banho pois estavam esperando um casal amigo para vir até a sua casa para jantar juntos.
Então, foi quando escutou, que não tinha nem tomado banho direito, quando escutou um grito do seu esposo, que gritou: Mô! Que, saiu do banheiro, semi nua, então, quando viu já foi o esposo entrando com uma pessoa atrás dele segurando uma arma na nuca dele.
Achou aquilo até uma brincadeira e disse: moço pelo amor de Deus isso é uma brincadeira? Que ele olhou para a depoente e ela o conheceu imediatamente, pelo olhar e pela voz, que ele disse assim: Aqui tem arma e tem dinheiro? Não vou fazer nada, deite no chão.
E que seu esposo também pedia a mesma coisa, que deitasse no chão e fizesse tudo que ele mandasse.
Que reconheceu porque é agente de saúde há quase vinte e três anos na cidade de Taipu e que conhece todos os três de vista, que conheceu pela voz e pelo olhar.
Que ele mandou ela e seu esposo ir para o quarto e que até aí só tinha visto o David entrar com o seu esposo, não tinha visto Felipe entrar, foi quando seu esposo disse: Elaine deite no chão que tem outro.
Inclusive, David, muito atento, disse que tivesse calma que ninguém ia fazer nada e perguntou onde tinha uma arma e onde tinha dinheiro.
Que ela tinha respondido que tinha dinheiro na carteira dela, que tava bem visível, que as carteiras deles estavam bem visíveis e que ele podia levar o que ele quisesse.
Nesse momento, viu os pés de outra pessoa e que tentou levantar a cabeça, foi quando Felipe, que até aquele momento não sabia que teria sido ele, que era ele que tinha entrado, bateu com a cabeça dela no chão.
Foi quando David falou para que o acusado Felipe não fizesse nada com a depoente, pois ela era muito legal, desse jeito, então David a conhecia e ela já sentiu um pouco mais de tranquilidade, mas, ao mesmo tempo, sangrava pela boca e pelo nariz porque ela teve um começo de AVC motivado pelo nervosismo.
Que agarrava no braço do seu esposo; que o seu marido não podia olhar para a depoente e porque a outra pessoa estava com a arma engatilhada para o seu marido.
Foi quando David foi lá e disse para Felipe segurar a arma direito para não acertar o rapaz e que tivesse calma.
Que Felipe ficou zanzando dentro de casa, pois na posição em que ela estava, dava para ver os pés de todos dois e que David era o único que ficava no quarto, perguntando, conversando sempre com ela e com seu marido, principalmente com ela e que não tinha conhecimento de um terceiro dentro de casa e que foram só dois.
Que não sabe como, mas segundo informações dos vizinhos… Que a festa da área de lazer, bem em frente a sua casa parou o som e que segundo os vizinhos, um dos assaltantes, que ela acha ser o Felipe, abriu a porta e sem querer, acendeu e apagou a luz ao mesmo tempo, foi quando as pessoas perceberam e que o telefone não parava de tocar; foi quando os vizinhos perceberam que era um assalto na casa dela e que ligaram para a polícia oito vezes, segundo informações.
Foi quando uma determinada pessoa foi avisada por um rapaz que vendia ginga que estava nessa área de lazer e viu quando eles dois entraram com meu marido de refém e avisaram a Hélio.
Até esse momento não sabia que o policial era Hélio.
Que Hélio viu por trás da casa da depoente e ficou posicionado para frente da casa, escorado no muro e que quando Felipe abriu a porta e percebeu a multidão de gente que estava à frente da casa, um pouco distante, eles alvoroçaram-se e pediram uma bolsa; David mais tranquilo que Felipe, perguntou onde tinha uma bolsa e que a depoente ensinou que estava na última porta do guarda-roupa.
Que o acusado David perguntou também pela chave da moto e que o marido dela ensinou onde estava a chave da moto, mas que David não achou a segunda chave da moto, a chave extra.
Foi quando David perguntou se ali não tinha bolsa, mas a depoente disse que tinha e pediu para que David olhasse na fruteira; David teria perguntado quem morava com eles também e que a depoente disse que era filha de fulano e que o marido dela disse que era filho de beltrano e que David tinha perguntado o que ela era para disfarçar porque ele os conhecem muito bem em Taipu, que é um casal bem conhecido, que tinha respondido para ele que era funcionária pública, que o marido tinha respondido que era mototáxi e sempre o Felipe muito agitado, muito agitado, pedindo a bolsa, pedindo a bolsa, pedindo a bolsa… que Felipe foi até David lá no quarto, porque na posição que ela estava dava para ver a transição deles no quarto, que o marido não tinha como se mexer porque ele tinha medo dos assaltantes fazerem algo com ela; então o marido da depoente ficou bem quieto na dele.
E que o David sempre interagia com a depoente, paciente, muito calmo, pedindo calma para ela, que não ia fazer nada com ela, que tivesse paciência que nada de mal ia acontecer com ela nem com o seu marido.
Então os assaltantes encheram a bolsa, acharam uma bolsa que é do seu marido de costas, uma bolsa de costa preta e nisso o policial já estava lá no muro, que não sabia porque tava dentro de casa, mas os assaltantes encheram a bolsa com os pertences dela e saíram, Felipe com a bolsa nas costas.
Que, David foi e viu a corrente dela no pescoço e disse assim: Dona, por favor me dê licença, eu não vou fazer nada com a senhora eu só pegar sua corrente, tremendo ela pediu para que ele não fazer nada com ela, aí ele disse que não ia fazer nada com ela e tirou a corrente e que nesse momento ela só escutou um barulho forte de batida na porta.
Que a depoente estava tremendo muito, agarrada no braço do seu esposo, sangrando pelo nariz e a boca, escutou o primeiro disparo, foi quando seu esposo disse: tenha calma Elaine não se levante.
Hélio gritou: polícia! Deu outro disparo, foi quando o esposo dela se levantou, fechou a porta do quarto e ficou com ela e que ficaram dentro do quarto, então teve outro disparo, o terceiro.
Ele foi e perguntou, ele gritou o Hélio: Neginho, é Hélio policial, tem mais alguém com você na casa? E o marido dela não entendeu e disse: como é? Hélio perguntou se tinha mais alguém com meu marido na casa e que o marido dela respondeu que só estava ele e Elaine e que estavam trancados no quarto.
Foi aí que os vizinhos começaram a chegar, a polícia chegou, que estava muito transtornada pela situação.
Depois eles foram até o hospital, porque ela sangrava muito pelo nariz, o seu marido muito nervoso e que daí ela foi para casa da sua mãe, passaram quatro meses sem ir para casa, a casa ficou fechada, ela sem o celular, sem suas jóias, algumas jóias e pertences e o dinheiro que eles estavam juntando para terminar o muro da casa.
Lembrou também, lá no começo que sempre sentiu um cheiro forte de cigarro, de fumaça, cedo da noite, as vezes sete horas da noite, outras vezes uma hora da manhã e que imaginava que poderia ser o vizinho que tem, bem perto da área de lazer, que ele gosta de fumar, que o marido sempre dizia para ela ficar caladinha, quietinha porque acreditava que fosse o vizinho fumando, mas que nunca passou por sua cabeça que seria esse dois rapazes, porque ela os conhece desde pequenos, o David a conhece muito bem, que já foi agente de saúde deles, que o Felipe também a conhece e que nunca imaginou, quando soube que teria sido eles, teria ficado mais decepcionada ainda pela situação, por eles ter feito isso com ela.
Que foi assim Doutor.” 10) interrogatório de Felipe do Nascimento Silva: “o interrogando começou a estudar na primeira série, depois da creche, estudou até a quarta série, depois da quarta série com quatorze anos parou de estudar e foi trabalhar com o pai e desde quatorze anos trabalha com o pai numa pedreira de segunda a sábado até meio dia e no final de semana seu pai pega umas casas de pintura, uns depósitos de pintura para pintar e que trabalha mais ele também no final de semana; que estudou só até a quarta série, mas que trabalha desde quatorze anos de idade até agora, antes de ser preso; que não gosta de beber, não se envolveu no crime e que não sabe nem porque tá preso, que tá sendo acusado e que não sabe nem porque tá sendo acusado disso, porque ele não tem precisão e que trabalha com o pai desde que parou de estudar, desde quatorze anos; o interrogando só tem esse processo e não sabe porque de estão lhe acusando, porque uma pessoa que nem ele, de uma família humilde, não é envolvido no crime, não bebe, não usa droga, que aos quatorze anos, como disse já Vossa Excelência, e ia repetir de novo, parou de estudar mas não foi para o lado do crime e que trabalha com o pai desde quatorze anos; que tem 20 anos, é de 2002 e completa ano dia 16 de outubro, que é solteiro mas namora… Que é de casa para o trabalho e do trabalho para sua casa, que quando sai de casa é para ir a casa da avó e na sua irmã que mora em Natal.
Que foi acusado desse roubo no mês cinco, preso no mês cinco no dia 31 e que hoje, tá com seis meses e seis dias que tá preso, sendo acusado por um roubo que não tem nada a haver; que jamais precisaria roubar, que não conhece as vítimas; que mora em Taipu, passa todo dia por esse Arisco todo dia para ir trabalhar e para vim, mas que não conhece essas pessoas não, se conhecer é de vista mas pessoal conhece não, que não tem nada contra eles, que trabalha, não tem inimigo e não quer ter inimigo, só quer ter a vida que sempre teve.
Que quanto a vítima ter falado que o viu na cena do crime, só pode ter alguma coisa contra ele, que já tá há seis meses preso por um negócio que ele não tem nada a haver...
Que além de trabalhar tem a sua mãe e seu pai que o ajuda de tudo.
Que trabalha desde quatorze anos de idade, trabalha na pedreira, fazendo paralelepípedo, teu filho e que no final de semana trabalha com o pai...” 11) interrogatório de David da Paz Paiva: “o interrogando trabalha, estuda, parou no nono ano, trabalha com os tios de agricultor no poço de Antônio, foi pego em uma terça-feira de manhã porque tinha ido na sexta-feira para casa da sua mãe em Taipu; que foi pego, conduzido da sua casa com mandado de prisão por um negócio que ele não tinha nada a haver e que não sabe porque tá preso; que foi preso com dezoito anos, fez dezenove anos na cadeia, que a mulher dele tava lá buchuda de três meses quando foi preso, teve menino, fez um mês, domingo, a sua filha; que trabalha com os pais, não faz nada de errado, não cometeu nenhum roubo, que trabalha ajudando a tia como agricultor e que gosta de ajudar a família porque a família é humilde, é o que tem a relatar, é isso...
Que essa é a primeira vez que foi preso e processado, que não conhece as vítimas, só de vista e não sabe porque a vítima está o julgando por uma coisa que ele não fez e nem faz; que não tem nada a relatar sobre as testemunhas, que não fez nenhum ato para tá preso nesta unidade, que vem seis meses perdendo sua família lá fora, por um ato que nunca cometeu e nem comete e que é trabalhador e digno de oportunidades trabalhando, o que consegue é do seu trabalho, que a filha dele fez um mês domingo, dia quatro e que tá perdendo o conhecimento de sua filha lá fora...
Que não conhece o Edson nem o Felipe, só de vista, não usa drogas e que não participou desse roubo, que não faz parte do sindicato, só faz parte da bênção do Senhor Jesus.” 12) interrogatório de Edson da Silva: “o interrogando tem vinte anos, quando foi preso tinha dezenove, completou vinte anos dentro da cadeia, já faz seis meses e seis dias que tá preso sendo acusado de ato que não cometeu, já teve processo onde foi preso, onde viu que essa vida não dar para ele nem para ninguém, já foi preso e processado por receptação, onde viu que essa vida não dava para ele, que procurou a Igreja e um trabalho, uma oportunidade de trabalho, que seu tio que veio de São Paulo e que tá trabalhando em Taipu, montou uma oficina de moto que ele sabe mexer e o seu tio foi ensinando e que ele foi aprendendo com ele.
Que não precisa roubar, que não precisa mexer em nada de ninguém, que está sendo acusado de um roubo que não fez e que tem provas de que não estava lá, essa hora, tem provas que tinha chegado do trabalho para sua casa, que quando saiu de casa para a casa da vizinha ficou sabendo que tinha acontecido isso e que conhece Dona Elaine desde pequeno, que nem ela disse, ela trabalha como agente de saúde lá da minha avó, que já é de idade e usa fraldas como ela disse, ela leva fraldas lá prá casa, que conversa com ela, é uma pessoa boa, bacana.
Que não viu Dona Elaine dizendo que foi ele, e se ela disse que reconhece os três, tá falando coisa errada e que a sua mãe é uma pessoa de prova e a vizinha lá da sua casa, que foi trabalhar, entrou para Igreja Evangélica do Pastor Thales de Taipu e que Doutor Robson, oficial de justiça, chegou para deixar a carta na casa da sua mãe, mas que ele não estava lá por tá no trabalho, que oficial foi lá no seu trabalho e disse: rapaz você tá trabalhando? e que tinha respondido que tava, que Deus o teria dado a oportunidade e que viu que essa vida não dava para ele e que não quer essa vida para si nem para o próximo.
Que não trouxe a vizinha como prova, por ter comunicado ao advogado e que ele disse que ia recorrer, mas que não teve e que só sabe que tá preso, por uma coisa que não cometeu e nem quer cometer, que isso só leva a cadeia e a cemitério, essa vida não tem futuro nem para ele nem para ninguém; vários pensam que essa vida tem futuro, não tem, só dar cadeia e cemitério.
Que já foi condenado por receptação e que já cumpriu pena, que acha que cumpriu, porque não sabe dizer bem não, porque foi preso por receptação e um mês e três dias foi solto.
Que sente falta da sua mãe, sente falta da sua avó, que queria uma chance que tirassem ele dali, porque sua avó, sua mãe, são pessoas que ele gosta muito, ama muito, que chora de saudade, que não têm visitar não tem ninguém a não ser Deus por ele alí dentro, vive apanhando dos policiais por causa dos outros e dos rivais; que a família, a avó tem noventa anos, que queria passar pelo menos Natal e Ano Novo com a avó, que é uma pessoa boa, que amam e que nunca vai deixar de amar ela e nem sua mãe e que não quer viver nessa vida errada, que nem nessa vida errada vive mais, deixou de usar drogas, deixou de usar tudo e que quer viver só na sua casa, ajudando a sua mãe e indo para a Igreja que nem tava fazendo antes de ir preso.
Que não subtraiu celular nenhum e jamais mexeria com coisas erradas sabendo que só traz coisas ruins, cadeia e cemitério.
Que quer voltar para o trabalho e para a Igreja...” 13) interrogatório de Cláudia Cruz da Silva: “a interroganda é do lar, mãe de família e pessoa de bem.
Que teve trabalhando há vinte anos e agora parou porque tem um menino de três anos e que na gravidez teve uma complicação, o menino nasceu com um problema e ela teria ficado com uma sequela da gravidez, que no momento não tá parada, tá em casa, tá trabalhando porque tá cuidando do seu filho e da saúde dele e que tá cirurgiada; nunca foi presa nem processada, sobre a receptação que estão a acusando, nunca participou das coisas que está sendo acusada, não, nunca; que se pergunta o porquê e quer chegar a conclusão final por tá inocentemente; que foram na sua casa, atrás desse celular e não encontraram nada, que disse que não tinha esse celular com ela, que não precisava disso, que nunca roubou na vida, nunca apoiou e que Deus deu duas mãos para ela trabalhar e aos pouco, o que quiser conseguir Deus vai mostrar e ela vai conseguir com dignidade e não por roubo de ninguém… A interroganda nunca chegou a pegar o celular; falou para o delegado Odilon que a pessoa de Elaine não foi na casa da depoente atrás do celular e que a interroganda não pode dar de conta do celular; a interroganda não sabe porque o celular foi passado para o nome dela e com endereço da mãe dela; a interroganda está curiosa para saber sobre isso; a interroganda não cadastrou chip em seu nome; deve ter sido falsificação, que pega os dados da pessoa; a interroganda nunca se envolveu com receptação de celulares em Natal… No dia que o delegado Odilon foi na casa da interroganda, ela assinou um documento sem ler...” Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que restaram comprovadas a materialidade e autoria atribuídas aos acusados David da Paz de Paiva e Felipe do Nascimento Silva em relação ao fato narrado na denúncia de no dia 26/02/2022, por volta das 19h, no povoado de Arisco dos Barbosa, 53-A, zona rural de Taipu/RN, eles terem, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, subtraído para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de armas de fogo tipo revólver e uma espingarda caseira calibre .12, a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) em dinheiro e 01 (um) aparelho celular marca Samsung modelo J4, IMEI 358532104234950, pertencentes às vítimas José de Arimateia de Lima e Elaine Silva do Nascimento.
Tal fato, embora tenha sido negado por ocasião dos interrogatórios dos David da Paz de Paiva e Felipe do Nascimento Silva, no depoimento das vítimas José de Arimateia de Lima e Elaine Silva do Nascimento, acima transcritos, foi detalhadamente delineada a dinâmica da subtração dos bens e o indubitável reconhecimento dos mencionados acusados, inclusive com a menção das vítimas que conheciam David da Paz de Paiva e Felipe do Nascimento Silva desde a infância de ambos, não havendo dúvida alguma sobre o protagonismo deles em invadir a casa das vítimas, armado com um revólver apontado na nuca da vítima José de Arimateia de Lima e posterior constrição das vítimas no quarto da casa.
Quanto à participação do denunciado Edson da Silva no fato, não restou confirmada.
Não houve nenhuma menção das vítimas ou testemunhas sobre a participação de uma terceira pessoa no fato da invasão da casa e subtração de bens.
O Ministério Público não logrou êxito em comprovar que o denunciado Edson da Silva permaneceu do lado de fora do imóvel, dando cobertura à empreitada criminosa, consoante afirma em suas alegações finais.
Deveras, não se mostra suficiente para a conclusão de que Edson da Silva participou da prática da subtração patrimonial acima narrada, os boatos na cidade ou o seu histórico de envolvimento em crimes.
Não se estar a concluir, evidentemente, que não houve a co-autoria do acusado Edson da Silva no fato, mas que não se constituiu prova disso.
Noutro eito, também não se extrai confirmação do acervo probatório de que a acusada Cláudia Cruz da Silva adquiriu ou que estivesse na posse no aparelho celular subtraído da vítima Elaine Silva do Nascimento.
Aponte-se que muito embora o documento anexado às fls. 21/22 do evento n° 83762987 registre que o celular subtraído foi habilitado em nome da acusada Cláudia Cruz da Silva em 06/03/2022, esta nega peremptoriamente em seu interrogatório que tenha adquirido/possuído tal bem, afirmando que certamente a ativação do aparelho celular em seu nome, tratou-se uma fraude.
Atente-se que entre os 04 (quatro) aparelhos apreendidos no dia 31/05/2022 na casa da acusada Cláudia Cruz da Silva, onde residia com o seu companheiro Petison Nogueira da Silva, conforme se registra no auto de exibição e apreensão de fl. 21 do evento n° 83762989, não se encontrava o aparelho celular de IMEI n° 358532104234950 subtraído da vítima Elaine Silva do Nascimento.
A par do acervo de provas produzidas, semelhantemente ao que foi dito em parágrafo antecedente, não se estar aqui a asseverar que a denunciada Cláudia Cruz da Silva não teve domínio sobre o aparelho celular oriundo do assalto na casa das vítimas, mas que não se constituiu prova disso.
Assim, não merece acolhimento as teses de ausência de prova da participação dos acusados David da Paz de Paiva e Felipe do Nascimento Silva no assalto acima detalhado, como advogam nas suas alegações finais, contidas respectivamente nos eventos n° 97391982 e n° 97391982.
Mostra-se descabido, outrossim, o pedido de desclassificação do crime de receptação qualificada dolosa para o crime de receptação culposa feito pela denunciada Cláudia Cruz da Silva em suas razões finais, juntadas no evento n° 93765980, uma vez que não se constituiu prova de que ela tenha efetivamente exercido domínio sobre o aparelho celular subtraído da vítima Elaine Silva do Nascimento.
Nesse cenário, considero comprovada em parte a materialidade e autoria dos fatos descritos na acusação, de forma que restou configurado que os acusados David da Paz de Paiva e Felipe do Nascimento Silva praticaram, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, a subtração, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de armas de fogo, da quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) em dinheiro e do aparelho celular marca Samsung modelo J4, IMEI 358532104234950, pertencentes às vítimas José de Arimateia de Lima e Elaine Silva do Nascimento.
Entretanto, para um decreto condenatório, há que avaliar se tais condutas são consideradas como crime e, em caso positivo, se deve ser o agente responsável punido por isto, o que se passa a fundamentar em sequência.
II.2 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.2.1 – DA IMPUTAÇÃO DELITIVA DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO PARQUET Em sede de alegações finais do evento n° 93661086, o Ministério Público requereu a condenação de Edson da Silva, Felipe do Nascimento Silva e David da Paz de Paiva nas penas previstas no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal e Cláudia Cruz da Silva pela prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal.
Em relação a Edson da Silva, houve extinção de punibilidade, nos termos da sentença proferida no evento n° 95717061.
Já em relação a Cláudia Cruz da Silva, não restou comprovada a materialidade do fato a ela atribuído, consoante se explicou no tópico anterior.
Segue-se assim o exame da persecução penal em relação aos denunciados Felipe do Nascimento Silva e David da Paz de Paiva.
Nesse passo, cabe destacar que dispõe o Código Penal: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 3º Se da violência resulta: Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) No caso em questão, verifico a subsunção da conduta dos denunciados Felipe do Nascimento Silva e David da Paz de Paiva à acusação proposta pelo órgão do Ministério Público.
II.2.2 – DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO Com efeito, restou comprovado nos autos que os acusados Felipe do Nascimento Silva e David da Paz de Paiva foram protagonistas da subtração de bens das vítimas José de Arimateia de Lima e Elaine Silva do Nascimento, ocorrida mediante violência e ameaça com emprego de arma de fogo, conforme acima detalhado.
A conduta dos acusados Felipe do Nascimento Silva e David da Paz de Paiva comprovada nos autos enquadra-se na norma hipotética penal do art. 157 do CP acima transcrita. É indubitável, demais disso, que os denunciados Felipe do Nascimento Silva e David da Paz de Paiva atuaram para a prática típica, em pluralidade de agentes, o que atrai a causa majorante de pena prevista no art. 157, § 2°, inciso II, do CP.
Vale obtemperar que embora não tenha havido a apreensão da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa, ficou comprovado que a prática do roubo em comento ocorreu com grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, consoante revelaram as vítimas em seus depoimentos perante este Juízo. É apropriado mencionar que é prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios.
Esse é, a propósito, o enunciado da Súmula n° 22 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, assentou: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELA UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
ART. 157, § 2º-A, DO CP.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ tem entendimento de que para a caracterização da majorante relativa à utilização de arma de fogo são dispensáveis a sua apreensão e a perícia.
Precedente. 2.
A inclusão do art. 157, § 2º-A, do Código Penal apenas tornou mais severa a pena decorrente da utilização de arma de fogo no delito de roubo e não acrescentou nenhum outro aspecto objetivo ou subjetivo que possa justificar a mudança da jurisprudência. 3.
As instâncias antecedentes apresentaram outros elementos de prova para reconhecer a citada majorante.
O habeas corpus não comporta dilação probatória. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 576626 SP 2020/0097257-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020) Em tal contexto, é de se aplicar a causa de aumento de pena prenunciada no art. 157, § 2°-A, do Código Penal.
Não se verifica, por fim, nenhuma causa excludente de ilicitude, nem tampouco que afaste a culpabilidade como elemento constitutivo do conceito analítico de crime.
Portanto, a partir da análise do conjunto probatório, os denunciados Felipe do Nascimento Silva e David da Paz de Paiva devem ser condenados pela prática de crimes de roubo majorados pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão acusatória e, em consequência, CONDENO os denunciados DAVID DA PAZ DE PAIVA e FELIPE DO NASCIMENTO SILVA, nas penas do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a dosimetria da pena dos réus com fixação de sua pena-base através da observação dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal.
IV-A – réu DAVID DA PAZ DE PAIVA IV-A.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) Culpabilidade é o grau de reprovação da conduta do réu.
Nos crimes dolosos, tem por fulcro a vontade reprovável.
Nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
Tal circunstância não desfavorece ao réu; B) Antecedentes são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado.
Lembremos que há profundas divergências doutrinárias e jurisprudenciais para a conceituação do que sejam antecedentes, em face principalmente do princípio constitucional da presunção de inocência, parece razoável fixar-se o seu conceito tal qual o fez o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.
Para este Pretório, "sua identificação está condicionada à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize o agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Carta Magna".
Em relação ao réu, os antecedentes não são desfavoráveis, eis que não consta condenação criminal transitada em julgado anterior a prática do roubo aqui abordado.
C) Conduta social simboliza o papel do réu em sociedade, retratando-o no trabalho, na família, na comunidade etc., avaliando-se sua vida pretérita ao crime: também não é desfavorável ao réu.
Conquanto conste o registro do réu David da Paz de Paiva ter sido representado por prática, em tese, de ato infracional análogo ao crime de roubo, no bojo do processo n° 0802449-85.2020.8.20.5102, o referido fato não deve ser considerado para fins de aferir negativamente a conduta social do réu, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NEGATIVA ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E ATOS INFRACIONAIS.
REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de aumentar a pena-base, tampouco prestam-se a caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social. 2.
A existência de ações penais em curso e de atos infracionais anteriores não constitui em principio fundamento válido para justificar a negativa da minorante do tráfico privilegiado.
Precedentes. 3.
Uma vez estabelecido regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, em contrariedade às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, faz jus ao regime aberto e à substituição das penas. 4.
Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1906504/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 04/11/2021) D) Personalidade é a prevalência ao desenvolvimento de tendências negativas, aderindo a valores básicos na constituição de seu modo de ser, de forma a que a decisão pelo ato delituoso se insira no projeto negativo de vida que escolheu para si mesmo: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu, de maneira que a circunstância em foco incide de maneira neutra; E) Motivos do crime são as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis: não favorecem, nem prejudicam o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva.
Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento etc: são desfavoráveis ao réu, pois o delito foi cometido em concurso de agentes; G) Consequências do crime são resultados que não sejam inerentes ao próprio tipo penal e que não tenham sido nem venham a ser considerados em prejuízo do apenado em qualquer outra fase da dosimetria da pena: interferem negativamente no cômputo da reprimenda aqui em análise. É que os bens subtraídos, aparelho de telefone celular e valor em dinheiro não foram recuperados; H) Comportamento da vítima refere-se a eventual contributo ou provocação da vítima para a prática delituosa.
Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima: não favorece, nem prejudica o réu.
IV-A.2. – DA PENA BASE PENA BASE: Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, previstas no art. 59 do CP, das quais duas contou desfavoravelmente, fixo a pena-base de David da Paz de Paiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
IV-A.3 – AGRAVANTES E ATENUANTES Não há causas agravantes nem atenuante a sopesar no cálculo da reprimenda.
IV-A.4 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas de diminuição a serem consideradas.
Pelas provas carreadas aos autos, vê-se que o crime foi cometido com emprego de armas de fogo e em concurso de agentes.
Convém realçar que o fato do delito ter sido cometido em concurso de agentes já foi utilizado para o agravamento da pena na fase das circunstâncias judiciais, não servido neste tópico para tal finalidade, sob pena de bis in idem.
Noutro vértice, ressalte-se que a arma de fogo não precisa ser efetivamente utilizada para a aplicação da majorante, bastando que seja portada ostensivamente de modo a ameaçar, ainda que implicitamente, as vítimas.
Nesse quadro, a considerar as duas causas de majoração da pena observadas no caso em questão e, sendo o emprego de arma de fogo a majorante mais reprovável, em face do risco de letalidade que impõe a vítima, aumento a pena na fração prevista no art. 157, §2°-A, do Código Penal de 2/3, o que eleva a reprimenda corporal para 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
IV-A.5 – DA PENA DEFINITIVA DE DAVID DA PAZ DE PAIVA Superada as causas que influenciaram no computo das penas, torno concreta e definitiva a pena de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão a ser infligida ao réu David da Paz de Paiva.
IV-A.6 – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Com fulcro no art. 33, §2º, alínea "a", do CP, fixo o regime fechado para início do cumprimento de sua pena.
IV-A.7 – PENA DE MULTA Considerando o sistema trifásico de aplicação da pena, com a análise já efetuada de todas as circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição de pena, condeno ainda o réu à pena de multa correspondente a 100 (cem) dias-multa.
Por outro lado, considerando a situação econômica do réu, conforme determina o art. 60 do CP fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária, tudo na forma do art. 49 e §§, do Código Penal.
IV-B – Réu FELIPE DO NASCIMENTO SILVA IV-B.1 – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A) Culpabilidade é o grau de reprovação da conduta do réu.
Nos crimes dolosos, tem por fulcro a vontade reprovável.
Nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo.
Tal circunstância desfavorece ao réu, pelo fato do réu Felipe do Nascimento Silva ter empregado violência física contra a vítima Elaine Silva do Nascimento, sem que ela tenha esboçado resistência, configurando violência excessiva, motivo de maior reprovação da conduta para além daquela já inerente ao tipo penal.
Com efeito, a vítima José de Arimateia de Lima reportou em seu depoimento judicial que o réu Felipe do Nascimento Silva empurrou a cabeça da sua esposa Elaine Silva do Nascimento no chão, ao passo que ela relatou que o referido réu bateu com a cabeça dela no chão.
Por isso, a reprimenda penal deve ser mais acentuada ao réu Felipe do Nascimento Silva em face da violência exacerbada; B) Antecedentes são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado.
Lembremos que há profundas divergências doutrinárias e jurisprudenciais para a conceituação do que sejam antecedentes, em face principalmente do princípio constitucional da presunção de inocência, parece razoável fixar-se o seu conceito tal qual o fez o Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo.
Para este Pretório, "sua identificação está condicionada à existência de sentença penal condenatória transitada em julgado que não caracterize o agravante da reincidência para que não se ofenda o princípio constitucional da presunção de inocência, inscrito no art, 5º, inciso LVII, da Carta Magna".
Em relação ao réu, os antecedentes não são desfavoráveis, eis que não consta condenação criminal transitada em julgado anterior a prática do roubo aqui abordado.
C) Conduta social simboliza o papel do réu em sociedade, retratando-o no trabalho, na família, na comunidade etc., avaliando-se sua vida pretérita ao crime: também não é desfavorável ao réu.
Conquanto conste o registro do réu Felipe do Nascimento Silva ter sido apontado em procedimento de investigação como suposto autor do ato infracional análogo ao crime de tentativa de estupro de vulnerável, no bojo do processo n° 0802185-05.2019.8.20.5102, no referido procedimento, o Ministério Público Estadual requereu o arquivamento do feito ante a falta de interesse processual para o oferecimento da representação, tendo em vista que a prova trazida aos autos é de que ele não cometeu ilícito que configure ato infracional, implicando no arquivamento do procedimento apuratório, consoante dispõe o art. 189, III da Lei 8.069/1990.
Além disso, o referido fato não pode ser considerado para fins de aferir negativamente a conduta social do réu, de acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NEGATIVA ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO E ATOS INFRACIONAIS.
REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
SÚMULAS 440/STJ E 718 E 719/STF. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, atos infracionais não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de aumentar a pena-base, tampouco prestam-se a caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social. 2.
A existência de ações penais em curso e de atos infracionais anteriores não constitui em principio fundamento válido para justificar a negativa da minorante do tráfico privilegiado.
Precedentes. 3.
Uma vez estabelecido regime mais gravoso com base na gravidade abstrata do delito, em contrariedade às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, tratando-se de réu primário e de bons antecedentes, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, faz jus ao regime aberto e à substituição das penas. 4.
Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp 1906504/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 04/11/2021) D) Personalidade é a prevalência ao desenvolvimento de tendências negativas, aderindo a valores básicos na constituição de seu modo de ser, de forma a que a decisão pelo ato delituoso se insira no projeto negativo de vida que escolheu para si mesmo: não há nos autos informações para aferir a personalidade do réu, de maneira que a circunstância em foco incide de maneira neutra; E) Motivos do crime são as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal, que tanto poderão derivar de sentimentos moralmente nobres ou, ao contrário, de sentimentos moralmente e socialmente reprováveis: não favorecem, nem prejudicam o réu, sendo os normais e esperados para o tipo penal em questão; F) Circunstâncias do crime são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva.
Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, que tanto pode indicar a insensibilidade ou indiferença quanto o arrependimento etc: são desfavoráveis ao réu, pois o delito foi cometido em concurso de agentes.
G) Consequências do crime são resultados que não sejam inerentes ao próprio tipo penal e que não tenham sido nem venham a ser considerados em prejuízo do apenado em qualquer outra fase da dosimetria da pena: interferem negativamente no cômputo da reprimenda aqui em análise. É que os bens subtraídos, aparelho de telefone celular e valor em dinheiro, não foram recuperados; H) Comportamento da vítima refere-se a eventual contributo ou provocação da vítima para a prática delituosa.
Diz respeito ao modo como a vítima se conduziu antes ou durante a ação criminosa, que muitas vezes pode se constituir em provocação ou estímulo à conduta criminosa, de forma que há de se verificar o grau de colaboração, negligência ou provocação da vítima: não favorece, nem prejudica o réu.
IV-B.2. – DA PENA BASE PENA BASE: Desse modo, considerando as circunstâncias expostas, previstas no art. 59 do CP, das quais três contou desfavoravelmente, fixo a pena-base de Felipe do Nascimento Silva em 06 (anos) anos de reclusão.
IV-B.3 – AGRAVANTES E ATENUANTES Não há causas agravantes nem atenuantes a sopesar no cálculo da reprimenda.
IV-B.4 – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Inexistem causas de diminuição a serem consideradas.
Pelas provas carreadas aos autos, vê-se que o crime foi cometido com emprego de armas de fogo e em concurso de agentes.
Convém realçar que o fato do delito ter sido cometido em concurso de agentes já foi utilizado para o agravamento da pena na fase das circuns
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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