TJRN - 0858634-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:59
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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06/12/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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05/12/2024 08:07
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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05/12/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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29/11/2024 04:44
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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29/11/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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22/11/2024 19:26
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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22/11/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/03/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 13:01
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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12/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0858634-53.2023.8.20.5001 CLASSE: REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL REQUERENTE: TAWAN FABRÍCIO DOS ANJOS DA COSTA REQUERIDO: VALDELICE DOS ANJOS DA COSTA SENTENÇA TAWAN FABRÍCIO DOS ANJOS DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação de Registro de Óbito Fora do Prazo, com a finalidade de obter o assento de óbito da sua genitora VALDELICE DOS ANJOS DA COSTA.
Afirma a requerente que veio a óbito sua genitora no dia 06 de setembro de 2014, no Hospital Clovis Sarinho, tendo sido sepultada no Cemitério Bom Pastor I em Natal, sendo que, por motivos de desconhecimento do lapso temporal para juntar os documentos necessários ao registro do óbito pela ora postulante, não se declarou aquele, no prazo legal, perante o Oficial de Registro Público competente, o que ora se requer.
Juntada da declaração de óbito (ID 108786727) e da declaração de sepultamento (ID 108787431).
Informado nos autos os dados pessoais e do falecimento, nos termos do art. 80 da Lei 6.015/73 (ID 110956464).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 115145904). É o que importa relatar.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
O artigo 77 da Lei dos Registros Públicos informa que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Por sua vez, o art. 78 da citada lei indica o prazo de vinte e quatro horas para registro do falecimento, sendo que, na impossibilidade de ser feito o registro dentre, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6015/73, em procedimento judicial.
No caso concreto, o registro tardio do falecimento foi requerido por seu filho, pessoa evidentemente legitimada para tanto.
Além do mais, foram juntadas a guia de sepultamento, assim como a declaração de óbito, existindo também nos autos todos os dados que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos.
De todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à lavratura do assento de óbito de VALDELICE DOS ANJOS DA COSTA, cujos dados pessoais e do falecimento, nos termos do art. 80 da Lei 6.015/73, estão informados no ID 110956464.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Deve acompanhar cópia do ID 110956464.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
26/02/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 20:58
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0858634-53.2023.8.20.5001,RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: TAWAN FABRICIO DOS ANJOS DA COSTA Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 114092752, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprir a diligência no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 1 de fevereiro de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciária -
01/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:41
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0858634-53.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: TAWAN FABRICIO DOS ANJOS DA COSTA CPF: *07.***.*06-77 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JORGE FREIRE DE ANDRADE NETO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora, através de seu Advogado, para, no prazo de 15 ( quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) se era eleitor; 2) as informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.
Juntar a documentação comprobatória do alegado.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral do mesmo ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá juntar também certidão de nascimento do de cujus.
Natal/RN, 30 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
09/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:48
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0858634-53.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: TAWAN FABRICIO DOS ANJOS DA COSTA CPF: *07.***.*06-77 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JORGE FREIRE DE ANDRADE NETO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:35
Juntada de Certidão
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16/10/2023 07:55
Conclusos para despacho
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11/10/2023 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:05
Declarada incompetência
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11/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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