TJRN - 0801309-52.2022.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 10:35
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 06:55
Decorrido prazo de GRACE KELLY FURTADO NISHIMURA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:52
Decorrido prazo de VENTOS DE SANTO ARTUR ENERGIAS RENOVAVEIS S/A em 11/04/2024 23:59.
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06/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHUELO em 24/11/2023 23:59.
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23/10/2023 09:46
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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23/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0801309-52.2022.8.20.5132 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RIACHUELO EXECUTADO: VENTOS DE SANTO ARTUR ENERGIAS RENOVAVEIS S/A SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Riachuelo em face da empresa Ventos de Santo Artur Energias Renováveis S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
No decorrer do processo, as partes transigiram sobre os direitos discutidos nos autos, pugnando, por conseguinte, pela homologação do acordo firmado em audiência de conciliação (ID 108236363).
Sumariamente relatado, decido.
Conforme relatado, cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial.
Analisando os autos, observo que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade da autora, dele podendo desistir ou transigir.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as partes são capazes e os patronos possuem poderes expressos para transigir, bem como constata-se que o objeto do acordo é lícito e possível.
Por tais razões, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID nº 108236363), para que produza os seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, extingo o os autos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, ante a transação operada nos autos.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:24
Homologada a Transação
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06/10/2023 09:24
Conclusos para decisão
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06/10/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 13:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/04/2023 22:11
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 12:33
Outras Decisões
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24/11/2022 12:39
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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