TJRN - 0813838-11.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813838-11.2022.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIO ACCIOLY DA SILVA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA registrado(a) civilmente como BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER (SEEC-RN).
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
JUÍZO A QUO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERATIVO PARA FIGURAR NA PRESENTE LIDE.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN) PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE, CONFORME IRDR DE Nº 0814564-68.2016.8.20.5106.
RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA EM INDENIZAR O SERVIDOR PELA DEMORA EXCESSIVA EM PROCESSO DE APOSENTAÇÃO.
VEREDICTO SINGULAR QUE SE DEU DE ACORDO COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, conforme voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Claudio Accioly da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0813838-11.2022.8.20.5001) por si ajuizada contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e outro, julgou parcialmente procedente o pleito inaugural, consoante se infere do Id nº 21359051.
O dispositivo do julgado contém o seguinte teor: Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: I) condenar o Estado do Rio Grande do Norte a indenizar, a parte autora, no valor equivalente a 15 (quinze) meses de licença não gozados (05 períodos completos de 03 meses cada) com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria; II) condenar o IPERN a indenizar, a parte autora, pelo período de demora imoderada de 3 (três) meses e 19 (dezenove) dias, com base no valor de sua última remuneração.
Destaco que os valores condenatórios devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data da aposentadoria até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; Atento à sucumbência parcial do autor da ordem estimada de 40% dos pedidos formulados na inicial, condenar a parte autora a pagar 40% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 40% do valor da causa (4%), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. 60% das custas ex lege contra a Fazenda Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496 do CPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. (...) As razões do Apelo são, em síntese, as seguintes: (Id nº 21359055): i) necessidade de reforma do veredicto, eis que o pedido inicial não foi contemplado na integralidade; ii) devida a condenação dos recorridos pela demora injustificada na análise do requerimento administrativo do recorrente; iii) “depois da vigência da LCE 308/2005, alterado o art. 95 pela LCE 547/2015, embora o IPERN tenha passado a deter exclusividade em conceder a aposentadoria, o procedimento de pedir a aposentadoria pelo servidor continua em um sistema dúplice de procedimentos”; iv) “(...) é que continua sendo de responsabilidade a guarda de documentos informações do servidor, a secretaria de governo (casos de servidor do poder executivo), ou quando se trata de servidor de fundação pública ou autarquia estadual.
A Lei inclusive em suas palavras assim determina: “(...) conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo(...)”; v) “Assim, antes do processo começar a “correr” junto ao IPERN, o servidor, notadamente os da Secretaria de Educação têm que enfrentar uma fila interminável para instruir seus processos junto à SEEC/RN, requisitando procedimentos e documentos que, sem tê-los, o IPERN SIMPLESMENTE ignoraria SEU PEDIDO DE APOSENTADORIA e manda voltar para a secretaria se faltar alguma coisa”; vi) “Nesse sentido é que na data de 15/03/2019, em razão da exigência de documentos pelo IPERN, documentos produzidos EXCLUSIVAMENTE pela Secretaria de Educação, o Apelante, já preenchendo os requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria, deu início à instrução processual de sua aposentadoria, requerendo à SEEC a emissão de certidões e declarações (...)”; vii) “Apenas em 28/10/2019, onde, a partir desse momento, o processo administrativo foi encaminhado ao IPERN”; viii) “A aposentadoria do Apelante somente foi concedida em 03/12/2021 (id. 79822298), ou seja, entre o protocolo do pedido da CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO (DOCUMENTO EXCLUSIVO EMITIDO PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO/ESTADO) e INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO IPERN, a Administração demorou 15 (quinze) meses para efetivamente, entregar documentos, analisar, despachar e consequentemente conceder aposentadoria ao servidor, o que é lamentável, e causou enormes e gravosos prejuízos ao Apelante”; ix) “Portanto, resta evidente o enriquecimento ilícito dos Apelados ao se apoderar da força de trabalho da Apelante, na medida em que deveria ter efetuado o pagamento dos seus salários mesmo sem contraprestação d servidor”; x) “Nesse sentido, restou evidente que ao Apelante faz jus à indenização por aposentadoria tardia no período de SETEMBRO de 2020 a DEZEMBRO de 2021 (já deduzidos 60 dias de tramitação de acordo com LCE 303/2005)”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do Recurso para, reformando a decisão singular, julgar totalmente procedente o pleito inaugural.
Sem contrarrazões, conforme noticia a certidão exarada ao Id nº 21359059.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo e defiro a gratuidade judiciária.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau quanto à ilegitimidade do Estado do Rio Grande do Norte-RN para responder pelos danos materiais decorrentes da mora excessiva na apreciação do processo de aposentadoria do autor, vale dizer, servidor vinculado à Secretaria de Estado, da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC).
No entanto, em que pese o esforço argumentativo do suplicante, o veredicto não merece alteração.
Isso porque, de acordo com a redação do art. 95, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 547/2015, que alterou da LCE Nº 308/2005, compete ao IPERN conhecer, analisar e conceder aposentadoria aos servidores integrantes da Administração Direta, não sendo, portanto, responsabilidade da pasta eventual retardo daí decorrente.
A corroborar, segue disposição da mencionada normativa: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV - Conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (...). (Grifos acrescidos).
Aliás, o assunto se encontra pacificado no âmbito desta Corte desde o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR de nº 0814564-68.2016.8.20.5106, pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal, conforme se infere da ementa do citado precedente que segue abaixo transcrita: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE.
ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIDA NO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTA 547/2015.
ANÁLISE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS RESERVADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - PERN.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
SECRETARIAS ESTADUAIS COM ATRIBUIÇÃO DE APENAS INSTRUIR OS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA DECISÓRIA DO IPERN.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL.
DEFINIÇÃO DE TESE EM IRDR.
TESE FIXADA: "O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN É A PARTE LEGITIMADA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES JUDICIAIS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COMPULSÓRIA, POR INVALIDEZ E ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 308/2005, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 17 DE AGOSTO DE 2015".
APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO: REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO.
PARTE ILEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A RELAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PLEITOS REPARATÓRIOS DEPENDENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (IRDR de nº 0814564-68.2016.8.20.5106, Órgão Julgador: Seção Cível, Relator: Ibanez Monteiro, Data do Julgamento: 23/08/2021). (Texto original sem destaques).
Na mesma diretriz, é o teor da Instrução Normativa nº 01/2018 do IPERN, que institui e uniformiza normas de instrução dos processos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, é “competência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte para conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiverem vinculados os servidores do Poder Executivo, nos termos do inciso IV, do art. 95, da Lei Complementar nº 308, de 25 de outubro de 2005, com a redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015.
Não destoando do pensamento perfilhado, é iterativa a jurisprudência desta Câmara Cível: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE-SECC.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN-IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXCLUSÃO DO ENTE FEDERADO NO CASO VERTENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA ESTADUAL PREJUDICADO. (Apelação Cível nº 0100083-73.2017.8.20.0138, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Cornélio Alves, Julgamento em 02/03/2020).
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO DO REEXAME OBRIGATÓRIO.
DECISÃO CONDENATÓRIA ILÍQUIDA PROFERIDA EM DESFAVOR DO ENTE FEDERATIVO.
APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 496, I, DO NCPC COMBINADO COM A SÚMULA 490 DO STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RN-SESAP.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL COM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER O BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REEXAME OFICIAL E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
Apelação Cível nº 0803897-86.2017.8.20.5106, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator Cornélio Alves, Julgamento em 02/05/2020). (Texto Original sem grifos ou negritos).
Em suma, estando o édito impugnado em sintonia com a legislação que regulamenta o assunto e entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, a sua conservação é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo.
Em virtude do insucesso recursal, majoram-se os honorários advocatícios no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor fixado na sentença, ficando a exigibilidade da cobrança suspensa em virtude da concessão da Assistência Jurídica Gratuita (AJG) em prol da demandante (art. 98, §3º, do CPC). É como voto.
Natal (RN), 15 de setembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
14/09/2023 11:00
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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