TJRN - 0812646-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812646-74.2023.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo MS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA registrado(a) civilmente como FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE.
SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.059/2023 DA ANEEL.
PLEITO DE AFASTAMENTO/DESCONSIDERAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTANTE EM ATO NORMATIVO AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 45 DO CPC E DA SÚMULA 150 DO STJ.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) em face de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0819230-68.2023.8.20.5106, contra si movida por MS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, foi exarada nos seguintes termos: “Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré se abstenha de alterar a forma de cobrança das faturas de energia atinentes aos contratos referidos pela inicial, mantendo-se as condições atuais, sob pena de bloqueio sobre as suas aplicações financeiras, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC.” Em suas razões (Id 21593995), a Agravante defende que : i) incompetência absoluta do poder judiciário estadual para processar e julgar a presente demanda em virtude da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL); ii) incompetência absoluta do poder judiciário estadual, iii) ausência de direito que ampare o pedido deduzido em juízo no tocante a mudança da classificação tarifária; iv) competência da união para legislar acerca da energia elétrica e da competência da aneel para regulamentar a distribuição de energia elétrica.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, reque o provimento do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso em ID 22015659.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando deferiu a tutela de urgência antecipada recursal no sentido de determinar à Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN que se abstenha de realizar qualquer alteração na forma de cobrança das faturas de energia atinentes aos contratos referidos pela inicial.
Inicialmente, a agravante defende a incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito, tendo em vista que o processo envolve interesse da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), notadamente, em virtude das alterações legislativas perfiladas na Resolução Normativa da ANEEL nº 1.059/2023.
Adianto que a argumentação recursal é digna de acolhimento.
Sobre a temática, dispõe o art. 45 do CPC: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. (destaques acrescidos) Ademais, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo , da União, suas autarquias ou empresas públicas." Na hipótese dos autos, a pretensão deduzida pela parte recorrida tem por escopo o afastamento/desconsideração de dispositivo constante em ato normativo da ANEEL, atingindo de forma direta a esfera de interesse da agência reguladora federal, razão pela qual concluo pela incompetência da justiça estadual.
Nesse mesmo sentido, colaciono aresto desta Egrégia Corte de Justiça Potiguar: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA.
CONSUMIDOR ENQUADRADO NO GRUPO B OPTANTE.
SUPERVENIÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 1.059/2023 DA ANEEL.
PLEITO DE AFASTAMENTO/DESCONSIDERAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTANTE EM ATO NORMATIVO AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 45 DO CPC E DA SÚMULA 150 DO STJ.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812275-13.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) “ Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a incompetência e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal para que decida se há ou não interesse da ANEEL no feito. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator MG Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2024. -
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812646-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 27-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812646-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
01/12/2023 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 22:04
Conclusos para decisão
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07/11/2023 16:05
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2023 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812646-74.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO: MS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA registrado(a) civilmente como FERNANDO CESAR DE AZEVEDO COSTA, CLEILTON CESAR FERNANDES NUNES Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Minudenciando os autos, observo a existência de erro material no despacho de ID 2169139, razão pela qual o torno sem efeito.
Considerando a natureza do direito discutido nos autos, reservo-me a apreciar o pleito liminar após o contraditório substancial, ressaltando que, acaso o pleito de urgência seja deferido, poderá ser cumprido de imediato.
Assim, intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para se manifestar, tudo nos termos do art. 1.019, II e III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, 19 de outubro de 2023 Desembargador Dilermando Mota Relator -
31/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:18
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2023 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812646-74.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(a): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO: MS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência recursal, foi interposto Agravo Interno.
Todavia, observado que as razões deduzidas se confundem com o próprio mérito do Agravo de Instrumento, reservo-me apreciá-las conjuntamente quando do julgamento do recurso.
Ante o exposto, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso principal e, após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
18/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
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18/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:43
Conclusos para decisão
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05/10/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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