TJRN - 0014365-21.2012.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:54
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
11/05/2025 05:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
11/05/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:14
Decorrido prazo de EVANIA MARIA LOPES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de EVANIA MARIA LOPES em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:15
Juntada de Petição de outros documentos
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08/01/2025 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 06:44
Juntada de Certidão
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04/07/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:24
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 08:24
Processo Reativado
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21/06/2024 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 04:47
Decorrido prazo de STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:23
Decorrido prazo de STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:37
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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07/03/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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07/03/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0014365-21.2012.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: Francisca das Chagas de Castro CPF: não informado, FELIX GOMES NETO CPF: *35.***.*59-91, STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES CPF: *67.***.*99-58 Parte Ré: CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 107835944 transitou em julgado no dia 24/11/2023.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 1 de fevereiro de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
01/02/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 19:40
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 03:30
Decorrido prazo de FELIX GOMES NETO em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:44
Decorrido prazo de STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:44
Decorrido prazo de STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:20
Decorrido prazo de Evania Maria Lopes em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 06:19
Decorrido prazo de Evania Maria Lopes em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:08
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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11/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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10/11/2023 08:44
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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10/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº: 0014365-21.2012.8.20.5106 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE CASTRO REU: EVANIA MARIA LOPES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, vindo, depois, aportar nesta 4ª Vara Cível, em razão de suspeição da Juíza titular da vara de origem e também do seu 1º substituto legal.
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se Ação de Manutenção de Posse, com Pedido de Liminar, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS DE CASTRO, qualificada nos autos, em desfavor de EVÂNIA MARIA LOPES, igualmente qualificada, relativamente a uma área de terra descrita da seguinte forma: "UMA GLEBA DE TERRA, com 64.59,68 metros quadrados, às margens da RN 117, Km 14, no sentido Mossoró/Governador Dix-Sept Rosado, limitando-se pela FRENTE, com o meio do Rio Mossoró, medindo 30,80 metros; pelos FUNDOS, com terras de José Felipe Filho, medindo 62,00 metros; pelo LADO ESQUERDO, com terras de José Maria Rebouças, medindo 1.839,00 metros; e, pelo LADO DIREITO, com terras de Miguel Arcanjo Lopes, medindo 1.761,20 metros".
A promovente alega que os seus genitores (ANTÔNIO MIGUEL FILHO e ANTÔNIA LUIZA DA CONCEIÇÃO) sempre viveram no imóvel em questão, exercendo efetivamente a posse há mais de 45 (quarenta e cinco) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, posse esta que passou a ser exercida pelos sucessores, após a morte dos genitores.
Explica que o seu pai faleceu há aproximadamente 10 (dez) anos, e sua mãe faleceu no dia 21/08/2012, isto é, poucos dias antes do ajuizamento desta ação.
Aduz que no dia 25/08/2012, ou seja, apenas quatro dias depois do falecimento de sua genitora, a promovente foi surpreendida com a ação de várias homens que, a mando da promovida, passaram a fincar marcos para a construção de uma cerca ao longo da área cuja posse agora pertence à demandante e seus irmãos.
Diz que, de imediato, foi lavrado o Boletim de Ocorrência de nº 2.302/2012, na Delegacia de Plantão, denunciando a turbação de uma posse que vem sendo exercida há mais de 45 anos.
Requereu a concessão de liminar de manutenção na posse.
Pediu o benefício da Justiça gratuita.
A inicial foi instruída com fotografias da área de terra objeto da turbação, bem como com cópia do Boletim de Ocorrência, além de comprovantes do registro da área junto ao INCRA, referentes aos anos de 2006/2007/2008 e 2009, em nome do seu genitor Antônio Miguel Filho, e comprovantes da declaração do ITR dos anos de 2011 e 2012.
Por ocasião do recebimento da inicial, a Juíza Titular da 5ª Vara Cível, declinou da competência para julgar o feito, remetendo os autos para a 3ª Vara Cível desta Comarca, em razão de conexão com uma ação de usucapião (processo nº 00133370-70.2012) que tramitava perante a 3ª Vara, ajuizada pela demandante, referente à mesma área objeto desta ação (Decisão no ID 23057646 - pág. 9 a 11).
Ao receber o processo, o Juiz da 3ª Vara mandou devolvê-lo ao Juízo da 5ª Vara, tendo em vista que a ação de usucapião, que seria conexa, já fora extinta (decisão no ID 23057646 - pág. 16/17).
Posteriormente, em 30/10/2014, a juíza substituta da 5ª Vara Cível suscitou conflito negativo de competência em face da 3ª Vara Cível (ID 23057646 - pág. 38/39), entendo haver prevenção do Juízo suscitado.
Em abril de 2015, o TJRN julgou o conflito negativo de competência, declarando a competência do Juízo da 5ª Vara Cível (IDs 23057646 - págs. 48 a 50, e 23057657 - págs. 1 a 4).
Após a audiência de justificação de posse, na qual foram ouvidas as testemunhas Sebastião Sérgio de Medeiros e Antônio Rebouças de Medeiros Filho, a juíza processante (5ª Vara Cível) proferiu a decisão interlocutória de ID 23057657 - págs. 6 a 11, deferindo a liminar de manutenção de posse, cujo mandado foi cumprido em 12/02/2016, conforme Auto de Manutenção de Posse acostado no ID 23057657 - pág. 18.
Posteriormente, a Juíza titular da 5ª Vara Cível declarou-se suspeita para atuar no feito, seguindo o processo para o seu 1º Substituto Legal, o qual, também, declarou-se suspeito, vindo os autos para esta 4ª Vara Cível.
A demandada foi citada, por Carta Precatória, na Comarca de Caucaia-CE, em 16/07/2021 (vide ID 71214097 - págs. 2 a 5.
No ID 728896230, foi certificado que a parte ré não ofereceu contestação, sendo, portanto, REVEL.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, tendo em vista a revelia da promovida. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme consignado acima, a promovida deixou transcorrer in albis o prazo para a oferta de contestação, sendo, portanto, REVEL.
A revelia está disciplinada nos artigos 344 a 346 do Código de Processo Civil de 2015, sendo caracterizada como a situação processual em que o réu, devidamente citado, deixa de contestar as alegações apresentadas na petição inicial.
Conforme foi ressaltado pelo ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, do STJ, no julgamento do REsp 1.625.033, a revelia não representa redução ou supressão dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, visto que "o demandado, ineludivelmente ciente da ação contra ele movida, terá a faculdade de apresentar defesa e, se não o fizer, ou em o fazendo intempestivamente, arcará com os ônus daí decorrentes".
Entre esses ônus, destacam-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação (CPC, art. 344) e a fruição, a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial, dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos (CPC, art. 346).
Entretanto, o próprio CPC/2015, em seu artigo 345, definiu as hipóteses em que a revelia não produzirá efeito, quais sejam: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Outrossim, a revelia, quando não ocorrer qualquer das exceções acima mencionadas, enseja a dispensa de dilação probatória, podendo o juiz julgar antecipadamente a causa.
No caso em tela, verifico a possibilidade de julgamento antecipado, uma vez que não se faz presente nenhuma das hipóteses que autorizam afastar os efeitos da revelia.
Noutro pórtico, as duas testemunhas ouvidas na audiência de justificação de posse confirmaram as alegações de fato expostas pela autora, conforme já foi muito bem ressaltado pela douta magistrada que proferiu a decisão de ID 23057657 - págs. 6 a 11, deferindo a liminar de manutenção de posse, tendo em vista que referidas testemunhas disseram o seguinte: Testemunha Sebastião Sérgio de Medeiros: "Que conhecia os pais da autora; Que a autora e os pais tinham duas propriedades: que o terreno não era cercado; Que quem toma de conta do terreno é a autora; Que toma conta desde que os pais morreram; Que quem exerce a posse é Chiquinha; Que é cercado para a margem do rio; Quem cercou foram os pais de Chiquinha; Que ela vem conservando a cerca; Que a demandada não morava na região; Que os pais da demandada faz 30 (trinta) anos que não moram lá; Que tem um terreno vizinho ao da autora; Que a demandada queria cercar o terreno; Que a demandada estava querendo invadir uma parte do terreno da autora; Que mora há 44 anos e que o terreno é da autora; Que conhece o Sr.
Miguel Arcanjo e que atualmente reside lá; Que o vizinho do lado direito de seu Miguel é dona Francisca das Chagas; Que o Sr.
Ismael mora entre a autora e o terreno da demandada".
Testemunha Antônio Rebouças de Medeiros Filho: "Que conhecia os pais da autora e a autora; Que o terreno era da avó dela; Que tem uma área construída e habitada por três pessoas, Zé Maria, Batista e Toinho; Que o terreno tem uma parte cercada pro rio; Que quem vinha zelando era o irmão da autora; Que a autora tomou de conta da posse do pai; Que a autora vai sempre por lá; Que a demandada tem um terreno lá na área; Que a demandada tá querendo mais do que ela tem; Que a demandada tem 90 braças de terras; Que a autora tem 14 braças; Que a demandada avançou 25 braças de terras; Que a demandada não fez nenhum ato, pois foi impedida; Que dona Francisca mora lá; Que conhece o Sr.
Miguel Arcanjo mora há 08 anos; Que quem mora do lado direito são seus primos; Que a autora mora em outro terreno; Que entre o terreno de Seu Miguel e o terreno ocupado pelos seus primos tem uma cerca bem fraca".
Conforme dispõe o art. 560, do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Já o art. 561, do mesmo Diploma de Ritos, estabelece que incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em disceptação, a promovente comprovou a presença de todos os requisitos necessários, tendo em vista que exerce a posse sobre o imóvel litigioso, em continuidade à posse que era exercida por seus genitores há mais de 40 (quarenta) anos.
Por oportuno, ressalto que a demandante passou a ser titular da posse que seus pais exerciam sobre o imóvel, no momento em que aqueles faleceram, em conformidade com o instituto da saisine, previsto no artigo 1.784, do Código Civil, o qual possibilita que todos os bens do falecido se transfiram, de imediato e com sua morte, aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários.
Outrossim, também restou provado que a promovida vinha tentando se apossar de parte da área de terra da demandante, concretizando a turbação na data de 25/08/2012, conforme Boletim de Ocorrência Policial nº 2.302/2012, registrado naquele mesmo dia.
Por fim, verifico que a autora continua exercendo a posse, embora turbada, fazendo jus ao provimento jurisdicional auspiciado, para que posse continuar exercendo esse direito sem ser molestada pela promovida.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para conceder à autora o direito de manutenção na posse do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial.
Por conseguinte, convolo em definitiva a tutela antecipada deferida initio litis.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizada, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, 27 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
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18/03/2023 02:59
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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18/03/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2022 04:37
Decorrido prazo de FELIX GOMES NETO em 26/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 19:06
Decorrido prazo de STEFFERSON MICHAEL COSTA DE MORAES em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 11:46
Juntada de Petição de procuração
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16/11/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/11/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:27
Juntada de termo
-
23/07/2021 09:32
Juntada de termo
-
24/06/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 22:21
Expedição de Ofício.
-
24/06/2021 22:21
Expedição de Ofício.
-
24/05/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 09:10
Decorrido prazo de FELIX GOMES NETO em 22/04/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 09:14
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/10/2020 10:47
Juntada de termo
-
30/09/2020 09:36
Juntada de termo
-
02/09/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 17:19
Juntada de termo
-
12/05/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 11:34
Juntada de Ofício
-
12/05/2020 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
31/01/2020 10:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 13:11
Expedição de Ofício.
-
07/10/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 08:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 08:06
Expedição de Certidão.
-
15/09/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 09:44
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 09:33
Juntada de termo
-
02/07/2019 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 09:51
Declarado impedimento ou suspeição
-
20/06/2019 11:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 11:00
Apensado ao processo 0017527-86.2012.8.20.0106
-
20/06/2019 10:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/06/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 07:46
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 12:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2019 12:03
Juntada de termo
-
05/02/2019 11:49
Expedição de Ofício.
-
05/02/2019 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2018 13:50
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 13:44
Expedição de Ofício.
-
26/07/2018 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 10:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2018 11:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 22:09
Decorrido prazo de FELIX GOMES NETO em 14/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2018 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 09:30
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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