TJRN - 0101221-47.2013.8.20.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101221-47.2013.8.20.0128 Polo ativo MANOEL DO CARMO DOS SANTOS Advogado(s): FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO registrado(a) civilmente como FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE registrado(a) civilmente como EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, em face do acórdão que proveu o apelo do embargado e julgou improcedente a pretensão inicial.
Alegou omissão no acórdão quanto a necessidade de manifestação sobre o controle difuso de convencionalidade, referente à alteração do art. 11, VI da Lei nº 8.429/1992, promovido pela Lei nº 14.230/2021, que atentaria contra a Convenção de Mérida, a qual teria status de supralegalidade, conforme entendimento do STF no RE 349.703.
Sustentou também omissão do julgado quanto ao fato da ação de improbidade administrativa ser de natureza civil e, portanto, submetida ao princípio da irretroatividade da lei, intrinsecamente ligado ao princípio da segurança jurídica.
Ressaltou não ser adequado aplicar o disposto no art. 5º, XL da Constituição Federal ao caso, vez que o constituinte originário estabeleceu a retroatividade apenas da lei “penal”, sem qualquer referência às normas sancionatórias de outra natureza.
Defendeu que a retroatividade deve estar prevista em lei, por isso, não se pode admitir a retroatividade da Lei nº 14.230/2021.
Por fim, destacou que a 3ª Câmara Cível desta Corte assentou entendimento de que as inovações da Lei nº 14.230/2021 somente retroagem no tocante à modalidade culposa, razão pela qual deve haver manifestação expressa acerca de tal precedente, firmando no julgamento da apelação cível nº 0100813-39.2017.8.20.0153.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados.
Não há qualquer discussão anterior nos autos acerca das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 e a Convenção de Mérida, de modo que não há omissão a respeito.
O embargante não pretende reparar ponto omisso, mas alterar substancialmente a decisão para reconhecer patamar de supralegalidade à convenção.
Ainda assim, cumpre ressaltar que a referida convenção possui status de lei ordinária no ordenamento jurídico pátrio, visto que apenas os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados na forma do art. 5º § 3º da Constituição Federal são equivalentes a emendas constitucionais.
Diante da ausência de hierarquia entre as normas, não é possível haver controle de constitucionalidade/convencionalidade, ainda que difuso, da Lei nº 14.230/2021 em relação à Convenção de Mérida.
Destaco também que a natureza jurídica da ação de improbidade, o Tema 1199 do STF, a retroatividade da Lei nº 14.230/2021 e a ausência de dolo específico no agir do embargado foram pontos devidamente discutidos no acórdão recorrido, de forma que inexiste omissão no julgado, estando nítido o propósito de rediscussão da questão.
Ademais, o julgamento da apelação cível nº 0100813-39.2017.8.20.0153, pela 3ª Câmara Cível desta Corte, se limitou ao caso concreto ali tratado e não possui qualquer caráter vinculante.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. É como lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101221-47.2013.8.20.0128, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101221-47.2013.8.20.0128 APELANTE: MANOEL DO CARMO DOS SANTOS Advogados: FABIANO FALCÃO DE ANDRADE FILHO, EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE APELADOS: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE SERRINHA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar a parte embargada, por seu advogado, a se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Publique-se.
Natal, 3 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101221-47.2013.8.20.0128 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MANOEL DO CARMO DOS SANTOS e outros Advogado(s): FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO, EDUARDO ANTONIO DANTAS NOBRE EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO DE SERRINHA.
AUSÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS COM BASE NO ART. 1.040, II DO CPC.
NOVO EXAME DO RECURSO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO DEMANDADO.
TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 843.989, EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199).
DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA CONDENAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
EXIGÊNCIA DE DOLO DO AGENTE E PRETENSÃO DE OCULTAR IRREGULARIDADES COM A CONDUTA OMISSA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO DECORRENTE DA CONDUTA IMPUTADA AO APELADO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
APELO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Manoel do Carmo dos Santos, em face da sentença que julgou procedente o pedido para o condenar a pagar multa civil em quantia equivalente a 24 vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido enquanto prefeito; à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 anos; à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos; e a pagar custas judiciais.
Arguiu preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, apesar da ausência de peça contestatória, não lhe foi oportunizada a produção de provas, mas proferida sentença, julgando antecipadamente o feito, por considerar haver apenas questões de direito.
Acrescentou que o juiz entendeu que a parte acusada não provou a alegação de que houve mero atraso na prestação de contas, restando prejudicada pela ausência de oportunidade para produzir a referida prova.
Sustentou também que não foi possível apresentar documentação comprobatória dos fatos alegados no momento da defesa prévia, nem quando oportunizada a contestação.
Afirmou que a produção de prova seria essencial, inclusive para alterar o resultado da sentença.
Defendeu que as ações de improbidade incorporam os princípios regentes do direito penal e processual penal, com a amplitude do contraditório e da ampla defesa, sendo necessário, ainda que constatada a revelia, a provocação sobre a intenção de produzir provas.
Ressaltou, ainda, ser nula a sentença por ausência de apreciação dos embargos de declaração opostos contra decisão interlocutória anterior, por error in procedendo.
No mérito, afirmou que, embora a razão para a condenação judicial tenha se baseado na alegação de ausência de prestação de contas, essa teria sim ocorrido, conforme declarações emitidas pela CONTROL ainda em 2014.
A partir disso, sustentou que não é possível constatar omissão no dever de prestar contas, visto que apenas foram feitas em atraso.
Ainda defendeu que a prestação extemporânea de contas, quando despida do animus que marca a desonestidade, afasta-se por completo da incidência nas faltas capituladas na Lei nº 8.429/1992.
Frisou que somente haveria dolo se houvesse intenção de malversação de recursos públicos ou o atraso para encobrir irregularidades, hipóteses essas que não teriam sido demonstradas no caso.
Ao final, requereu o provimento do recurso para admitir as provas apresentadas com o recurso, considerando provadas as prestações de contas referidas e julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público.
Juntou declarações expedidas pela Controladoria Geral do Estado (ID 4498764, p. 14-15).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo.
A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi rejeitada e o apelo foi parcialmente provido, nos termos do acórdão de ID 7444302.
O demandado interpôs recurso especial, sobrestado em razão do Tema 1199 do STF.
O processo retornou a esta Câmara, com base no art. 1.040, II do CPC, para promover novo julgamento da apelação, com a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1199.
A Lei nº 14.230/2021, em vigor desde 26/10/2021, modificou substancialmente a lei de improbidade administrativa, inaugurando um novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa no ordenamento brasileiro.
Dentre as diversas alterações relevantes, destaco o disposto no art. 1º, § 4º, a estabelecer: “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
A partir da premissa de que o jus puniendi do Estado é único, os princípios gerais penais e processuais penais constitucionalmente assegurados devem ser aplicados no direito administrativo sancionador, que é aquele cujas normas implicam em imposição de sanções administrativas a agentes públicos e administrados.
Diversos princípios constitucionais penais têm aplicação no direito administrativo sancionador, dentre eles o da legalidade, anterioridade, pessoalidade, individualização da pena, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, presunção de inocência, inadmissibilidade de provas ilícitas e retroatividade da norma sancionatória mais benéfica.
Esse entendimento está sedimentado no STJ: EMENTA: I.
DIREITO SANCIONADOR.
AGRAVO INTERNO EM RESP.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUTAÇÃO PELOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992 (DANO AO ERÁRIO E OFENSA A PRINCÍPIOS NUCLEARES ADMINISTRATIVOS).
II.
ACUSAÇÃO A EX-REITOR DA UNIFESP PELA SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTA ÍMPROBA EM AQUISIÇÃO DE APARELHOS DE INFORMÁTICA NO VALOR DE R$ 24.567,01, COM RECURSOS DE CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE.
III.
AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, POR NÃO DETECTAREM A JUSTA CAUSA, FORAM UNÂNIMES EM PROCLAMAR O TRANCAMENTO DA LIDE, COM FOCO NO ART. 17, § 8º DA LIA.
PRETENSÃO DO PARQUET FEDERAL DE QUE A AÇÃO PROSSIGA EM SEUS ULTERIORES TERMOS.
IV.
AS ACUSAÇÕES NÃO ULTRAPASSAM O CAMPO DE MERAS IRREGULARIDADES, NÃO SE ALÇANDO AO PLANO DOS ATOS ÍMPROBOS, O QUE PODE SER CONSTATADO LOGO NO PÓRTICO DA DEMANDA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO 17, § 8º DA LIA.
AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1.
O art. 17, § 11 da Lei 8.429/1992 disciplina que em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o Juiz poderá extirpar o curso do processo. 2.
Segundo a orientação dominante desta Corte Superior, a inicial da Ação de Improbidade Administrativa pode ser rejeitada (art. 17, § 8º. da Lei 8.492/1992), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios suficientes da autoria ou da existência do ato ímprobo.
Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador (REsp. 1.259.350/MS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 29.8.14). [...] (STJ, AgInt no AREsp 863486/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01/12/2020 – ementa parcialmente transcrita).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199), da relatoria do Min.
Alexandre de Moraes, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Ante o caráter sancionador da lei de improbidade administrativa, a Lei nº 14.230/2021 deve retroagir no que for mais benéfico ao demandado.
O Ministério Público imputou ao apelante a prática de ato de improbidade em razão de ausência na prestação de contas de convênio do Município de Serrinha, celebrado no ano de 2008.
Com o recurso, foram juntadas declarações da Controladoria Geral do Estado, afirmando que o ex-prefeito apresentou, ainda que em atraso, a referida prestação de contas e o Ministério Público não apontou qualquer dano decorrente da omissão/retardo na prestação dessas contas.
Importa destacar que a Lei nº 14.230/2021 passou a exigir comprovação de dolo específico para a condenação de agentes públicos por atos de improbidade, conforme a nova redação do art. 1º da lei de improbidade: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
A referida lei também promoveu uma relativização na caracterização da omissão na prestação de contas como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Na redação original do art. 11, inciso VI, “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo” era suficiente para caracterizar a improbidade.
A nova norma estabeleceu duas condicionantes: “desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades”.
Em outras palavras, não basta omitir a prestação de contas, isso há de ser feito com má-fé e para a finalidade especial de ocultar irregularidades.
Portanto, a conduta imputada ao demandado expressamente deixou de configurar ato de improbidade, por ausência de dolo específico em seu agir, pois não se demonstrou que a omissão/atraso na prestação de contas objetivou ocultar irregularidades, ou seja, não restou caracterizada sua vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 11, VI da Lei nº 8.429/92 e sequer foi apontado qualquer dano decorrente da omissão ou retardo na prestação dessas contas.
Por todo o exposto, voto por prover o recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
14/06/2022 08:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRINHA em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 09:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/06/2022 23:59.
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24/05/2022 11:41
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 23/05/2022 23:59.
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20/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 12:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1199)
-
15/02/2022 19:30
Conclusos para decisão
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14/02/2022 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:39
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
08/11/2021 12:23
Juntada de Petição de ciência
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04/11/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:50
Recurso Especial não admitido
-
02/09/2021 23:21
Conclusos para decisão
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08/07/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2021 15:39
Conclusos para decisão
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25/03/2021 18:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/03/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 17:50
Conclusos para decisão
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23/11/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2020 00:05
Decorrido prazo de FABIANO FALCAO DE ANDRADE FILHO em 19/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/11/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2020 00:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 00:02
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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17/08/2020 13:58
Juntada de Petição de recurso especial
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16/07/2020 09:01
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 14:26
Conhecido o recurso de Parte e provido em parte
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19/06/2020 16:53
Deliberado em sessão - julgado
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04/06/2020 15:26
Incluído em pauta para 16/06/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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01/06/2020 17:09
Pedido de inclusão em pauta
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06/03/2020 07:54
Conclusos para decisão
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05/03/2020 16:17
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 12:36
Recebidos os autos
-
21/10/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 27/09/2022 15:18