TJRN - 0803644-83.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 06:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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14/03/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
14/03/2024 17:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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14/03/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:00
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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13/03/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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12/03/2024 10:36
Decorrido prazo de Juliana Bracks Duarte em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:36
Decorrido prazo de Juliana Bracks Duarte em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:35
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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08/03/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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08/03/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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08/03/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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08/03/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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06/03/2024 09:30
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS BATISTA FILHO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:30
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS BATISTA FILHO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:30
Decorrido prazo de LARA DE SANTIS GONCALVES em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:30
Decorrido prazo de LARA DE SANTIS GONCALVES em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:37
Desentranhado o documento
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01/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0803644-83.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: L.
W.
A. e outros Executado: COLÉGIO CBV e outros (2) SENTENÇA Após sentença que acatou os Embargos de Declaração interpostos, a parte ré juntou petição informando o cumprimento das obrigações e juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.682,95, dos quais, R$ 4.257,23 se referiam à devolução da matrícula e aos danos morais e R$ 425,72 aos honorários sucumbenciais, requerendo o arquivamento do feito.
A parte autora se manifestou a respeito, discordando do montante depositado a título de honorários sucumbenciais (R$ 425,72), alegando que o valor dos honorários deveria considerar o proveito econômico da causa, o qual seria no importe de R$ 22.458,11, considerando a obrigação de fazer estipulada, o que resultaria em honorários no valor de R$ 2.245,81.
Pugnou, na ocasião, que a parte demandada fosse condenada por ato atentatório à dignidade da justiça.
Intimada para falar sobre a petição da autora, a parte ré veio aos autos para informar o pagamento voluntário dos honorários advocatícios conforme os cálculos da parte autora (ID 114934754).
Por fim, a parte autora requereu o levantamento dos valores depositados, sendo R$ 4.257,23 para a autora e R$ 2.245,81 para o seu advogado. É o que importa relatar.
Tratam os autos de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual houve o pagamento espontâneo dos valores referentes à taxa de matrícula e indenização por danos morais e honorários de sucumbência, a que foram condenados os réus.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito da quantia objeto da condenação relativa aos danos morais e à devolução da taxa de matrícula paga pela autora, incluídos aí os acréscimos legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Quanto ao pedido de condenação da parte ré em ato atentatório à dignidade da justiça por não incluir em seu cálculo inicial dos honorários sucumbenciais a condenação em obrigação de fazer, o que segundo a autora tumultuaria a marcha processual, entendo que não deve prosperar.
Pois não vislumbro má-fé na conduta do réu que antes mesmo do trânsito em julgado da sentença buscou adimplir o débito referente a danos morais e taxa de matrícula, cabendo ao autor acatar ou não os valores apresentados, como o fez quando discordou do valor atribuído à sucumbência, e que fora complementado pela parte ré/executada.
Ressalto que a incidência dos honorários de sucumbência sobre a parcela da condenação em obrigação de fazer é plenamente possível, uma vez que no caso em apreço a obrigação de fazer possui montante econômico aferível, conforme os cálculos da parte autora.
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da executada, com esteio no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente fase executória quanto às condenações em danos morais e devolução da taxa de matrícula, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada nos autos.
Expeça-se Alvará Judicial em favor da exequente L.
W.
A., representada por sua genitora, TANIA VALERIA CORREIA WANDERLEY ALBERT, CPF: *71.***.*67-49, para fins de levantamento da quantia de R$ 4.257,23 (quatro mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e três centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 100126734793 (ID 111369442 - Pág. 3), a ser transferida para a conta 21163672-3, agência 0001, do Banco Nu Pagamentos S.A., de titularidade da genitora da autora.
Expeça-se alvará judicial em favor do advogado da parte exequente, Dr.
MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA, para fins de levantamento da quantia de R$ 2.245,81 (dois mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial , conforme guia de ID 114934754 - Pág. 1, a ser transferida para a conta 77370128-7, agência 0001, do Banco Nu Pagamentos S.A., de titularidade do respectivo advogado.
Expeça-se alvará em favor da parte executada, Centro Educacional de Natal Ltda (CBV Natal ), CNPJ nº 22.***.***/0001-12, para fins de levantamento da quantia de R$ 425,72 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), com os acréscimos legais, depositada na conta de depósito judicial nº 100126734793 (ID 111369442 - Pág. 3).
Os alvarás deverão ser expedidos pelo SISCONDJ, intimando-se a parte executada, por seu advogado, para que forneça os dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 10:50
Conclusos para decisão
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19/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:29
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS BATISTA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:41
Decorrido prazo de Juliana Bracks Duarte em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803644-83.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: L.
W.
A. e outros Executado: COLÉGIO CBV e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que se manifeste sobre a petição da exequente (Num. 111408087), no prazo de 15 dias, o que faço com fundamento no art. 10 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 07:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 09:05
Conclusos para decisão
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03/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS BATISTA FILHO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:55
Decorrido prazo de Juliana Bracks Duarte em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:57
Decorrido prazo de SILVIO CARLOS BATISTA FILHO em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 07:53
Conclusos para despacho
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28/11/2023 06:57
Decorrido prazo de Juliana Bracks Duarte em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 06:57
Decorrido prazo de Juliana Bracks Duarte em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 13:18
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 12:16
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 05:01
Decorrido prazo de Juliana Bracks Duarte em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803644-83.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
W.
A., TANIA VALERIA CORREIA WANDERLEY ALBERT REU: COLÉGIO CBV, CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAÇÃO MAIS LTDA, ELEVA EDUCACAO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 109188504) interpostos L.
W.
A. em face da Sentença Num. 108285361, apontando, em suma, contradição e omissão no julgado quando reconhece a prática abusiva perpetrada pelas rés/embargadas em relação ao não cumprimento da oferta de bolsa de estudos em percentual de 100%, mas deixa de condená-las à obrigação de fazer perseguida na exordial, consistente no cumprimento da predita oferta.
Ao cabo, postulou pelo acolhimento dos embargos para suprir o vício apontado.
Contrarrazões apresentadas (Num. 109827281). É o que importa relatar.
Decido.
Verificada a tempestividade do recurso, passo a análise das razões apontadas pelos embargantes. É cristalina a norma jurídica que emana da nossa legislação processual civil quando prevê em seu art. 1.022 a interposição de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão quanto a algum ponto sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz ou tribunal e ainda, erro material, erro causado por equívoco ou inexatidão, referente, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo, os quais não envolvem, portanto, defeitos de juízo.
Na espécie, os embargos declaratórios se prestam à correção de omissão e contradição constante na sentença combatida e, sem delongas, entendo que assiste razão a parte autora/embargante porquanto, de fato, a decisão não, em que pese a fundamentação, nada constou em seu dispositivo quanto a obrigação de fazer perseguida, o que passo a fazê-lo a seguir.
Pois bem.
Sem necessidade de maiores delongas, consoante consignado quando da fundamentação da sentença combatida, o descumprimento da oferta pelas rés/embargados observado na hipótese gera para a parte embargante/autora faculdade de exigir o cumprimento forçado da obrigação.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, DANDO-LHES provimento, integrando a fundamentação acima à sentença embargada e fazendo constar como dispositivo desta a seguinte redação: (...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais formulados pela parte autora e CONDENO as partes rés (COLÉGIO CBV, CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAÇÃO MAIS LTDA e ELEVA EDUCACAO S.A) , solidariamente, a cumprir com o edital, garantindo a bolsa de estudos em percentual de 100% (cem por cento), nos termos ofertados, quanto aos anos de 2019, 2020 e 2021, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cinco mil reais), corrigido monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento), a partir do trânsito em julgado da presente sentença, conforme fundamentos acima os quais passam a fazer parte integrante deste dispositivo.
Condeno os réus CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAÇÃO MAIS LTDA e ELEVA EDUCACAO S.A , solidariamente, ao ressarcimento simples do montante pago a título de matrícula pela parte autora, em importe de R$ 462,24 (quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), acrescido da correção monetária com base na Tabela I da Justiça Federal, a partir do pagamento, e de juros de 1% (um por cento), estes a partir da data da efetiva citação ocorrida nestes autos (art. 405, Código Civil).
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2o, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (...) No mais, permanece inalterada a decisão.
Intimem-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2023 03:14
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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11/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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11/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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30/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
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30/10/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2023 06:20
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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28/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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28/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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28/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0803644-83.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: L.
W.
A. e outros Parte Ré: COLÉGIO CBV e outros (2) DESPACHO Intimem-se os réus, por seu advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão acerca dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 18:31
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
24/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803644-83.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
W.
A., TANIA VALERIA CORREIA WANDERLEY ALBERT REU: COLÉGIO CBV, CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAÇÃO MAIS LTDA, ELEVA EDUCACAO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO L.
W.
A. e TANIA VALERIA CORREIA WANDERLEY ALBERT ajuizou a presente ação contra o COLÉGIO CBV, CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAÇÃO MAIS LTDA, ELEVA EDUCACAO S.A, aduzindo que, em 23 de janeiro de 2019, realizou um concurso promovido pelo COLÉGIO CBV, com o objetivo de ganhar uma bolsa de estudo.
Disse que, segundo as regras, o candidato que atingisse a pontuação teria o benefício para o ano de 2019 e para os anos seguintes (2020 e 2021), tendo a autora conseguido a pontuação máxima.
Relatou que, em Janeiro de 2020, a ré encerrou suas atividades, oportunizando-se a matrícula de seus alunos no CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAÇÃO MAIS LTDA, corré.
Alegou que foi informada via e-mail, pelo representante da ré, que o Sr.
Felipe, responsável do ELEVA, estava ciente da condição de bolsista pelos 03 (três) anos da autora.
Asseverou que em janeiro de 2021, a representante legal da autora foi até o colégio CEI MIRASSOL realizar a matrícula, porém foi informada que a demandante só fazia jus a 70% (setenta por cento) das mensalidades e matrícula, contradizendo, assim, as regras do concurso.
Aludiu que para garantir a matrícula da demandante, a sua representante pagou o importe de R$ 462,24 (quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos).
Suscitou a caracterização de uma relação de consumo a garantir seu direito à matrícula e indenização por danos morais.
Pugnou pelo benefício da justiça gratuita.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que os réus realizem a matrícula e façam cumprir as regras do edital, garantindo a bolsa de estudo de 100% (cem por cento).
Pediu a procedência dos pedidos, com a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais e a restituição do valor pago em dobro.
Juntou diversos documentos a inicial.
Foi indeferida a tutela de urgência a realização da matrícula com bolsa de 100% (cem por cento).
Deferida a justiça gratuita.
Sobreveio agravo de instrumento, conforme documento Num. 64749300.
Os réus apresentaram contestação, acompanhado de diversos documentos.
Preliminarmente, pleiteiam o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva da ELEVA EDUCAÇÃO S/A.
No mérito, sustentam, em apertada síntese, que, de fato, ocorreu transação comercial com grupo de ensino de outro estado, contudo, o pedido da autora não encontra guarida legal pois não subsiste a bolsa suscitada e a renovação contratual.
Aduzem que o CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAÇÃO MAIS LTDA nunca trabalhou com bolsas de 100% (cem por cento), tendo a autora sido aluna do COLÉGIO CBV, o qual foi adquirido pelo ELEVA EDUCAÇÃO S.A.
Pontuaram que, após a sucessão empresarial, os alunos foram transferidos para o CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAÇÃO MAIS LTDA, com o oferecimento de bolsa de 70% (setenta por cento), tendo a representante da autora afirmado que fazia jus ao benefício de 100% (cem por cento), sem, contudo, apresentar cópia do contrato, mas apenas imagem extraída da tela do concurso, o que não confirma suas alegações.
Defenderam ser esdrúxulo o pedido de dano moral, pois não houve nenhum evento danoso que tenha afetado a autora.
Ao final, pugnaram pela improcedência de todos os pedidos contidos na exordial.
A parte autora apresentou réplica a contestação (Num. 66581643).
As partes foram intimadas para falar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 68271784).
A parte autora pugnou pela realização de audiência para oitiva do rol de testemunhas (Num. 68620830).
Realizada Audiência de Instrução em 04 de maio de 2022, consoante termo acostado em ID nº 81761451.
Foram apresentas alegações finais pelas partes autora e ré, respectivamente, em ID nº 82549054 e 83733283.
O Ministério Público foi instado a se manifestar, apresentado o parecer Num. 92046542. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização material e moral, onde a autora postula o reconhecimento do direito à bolsa de estudos de 100% (cem por cento) no CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAÇÃO MAIS LTDA, em decorrência de processo seletivo realizado pelo COLÉGIO CBV e de negócio entabulado entre as aludidas instituições e o ELEVA EDUCAÇÃO S.A.
Porém, antes de entrar no mérito passo a analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré ELEVA EDUCAÇÃO.
O pleito não merece ser acolhido, tendo em vista ter adquirido a empresa corré, CBV NATAL, incorporando-a, portanto, ao grupo econômico a que pertence, logo, aplicando-se ao caso as normas relacionadas ao direito empresarial, previstas no Código Civil e demais leis ordinárias correlacionadas ao tema, constata-se, claramente, que o demandado é responsável por todos os contratos firmados pelo corréu (CBV NATAL).
Com efeito, rejeito a preliminar.
Do mérito, a controvérsia diz respeito se o réu CEI MIRASSOL está obrigado a cumprir com o contrato pactuado entre a autora e o CBV NATAL, que foi integrado pela ELEVA EDUCAÇÃO.
A parte autora alegou que se inscreveu no “2º Concurso de Bolsas – Colégio CBV – Unidade Natal-14/2/2019”, oportunidade em que foi anunciada a possibilidade de “concorrer à bolsa de 100%”, de acordo com o seguinte critério: “a partir de 90% de aproveitamento na média das provas = bolsas de 100%.
O candidato que atingir a pontuação terá o benefício para este ano e para os próximos dois anos (2019/ 2020/ 2021).
A bolsa refere-se à matrícula e às mensalidades, não incluindo material didático, fardamento e outras taxas do colégio”.
Nesse aspecto, não subsiste controvérsia sobre o êxito da autora em tal concurso, mas apenas sobre seu direito a dispor do benefício da bolsa de estudos nos anos que seguiram ao encerramento das atividades do COLÉGIO CBV.
Acontece que, na concessão dos benefícios, o COLÉGIO CBV vinculou as ofertas para 2019, 2020 e 2021 e, para garantir esta e outras obrigações, transferiu os alunos para o CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAÇÃO MAIS LTDA, não havendo que se esquivar do dever de cumprimento dos termos inicialmente garantidos pelo concurso.
Conforme muito bem suscitado no parecer de autoria da representante ministerial com atuação perante este Juízo, em tendo sido demonstrada a aprovação da autora no concurso e o acordo firmado entre os réus para preservação das relações contratuais remanescentes do COLÉGIO CBV, “não se mostra razoável a recusa do colégio CEI em realizar a matrícula da autora e não conceder a bolsa integral que tinha direito, nos termos e condições anteriormente firmados, violando, além do edital, a boa-fé, probidade, força dos contratos (pacta sunt servanda), informação, transparência e equilíbrio contratual que deve permear todas as relações jurídicas”.
Em verdade, destacadamente em razão da relação de consumo firmada entre as partes, cumpre o reconhecimento da vulnerabilidade da autora e afastamento de toda e qualquer conduta abusiva que comprometa o exercício ao benefício ofertado pelos réus e o acesso à educação.
Destaca-se que a apresentação de uma única contestação pelos dois réus confirma, claramente, a versão apresentada pela autora em sua inicial, ou seja, de que ambas as empresas agora pertencem a um único conglomerado econômico.
No que diz respeito a inegável resilição contratual promovida pelo réu CBV NATAL, esta também é incorporada pelo corréu ELEVA EDUCAÇÃO, pois ao adquirir aquela empresa, este se responsabiliza, solidariamente, pelo seu patrimônio ativo e passivo, bem como por todos os contratos firmados.
Neste sentido, se há resilição contratual realizada por uma das partes contratantes, em um contrato bilateral, comutativo e oneroso, como o caso dos autos, deve ser invocada, portanto, a responsabilidade civil contratual daquele que promoveu a ruptura unilateral do negócio jurídico, e atrelada a esta existe a natural obrigação de indenizar, nos moldes dos arts. 186, 473 e 474, todos do Código Civil.
Além da gravidade da resilição contratual, tendo como base a modalidade de contrato celebrada entre as partes, a conduta praticada pela parte ré, e logicamente absorvida pela corréu, caracteriza-se, indubitavelmente, como publicidade enganosa, esta rechaçada pelo art. 37, §1º, CDC.
No caso, é nítido que a empresa ré (CBV NATAL) adota esta prática abusiva numa relação de consumo ao não cumprir com a oferta dos seus serviços, a qual foi amplamente divulgada comercialmente, documentos em anexo, mesmo após firmado o negócio jurídico e recebido o valor da matrícula.
Em suma, a conduta das empresas rés é inegavelmente ilícita e abusiva, logo, realiza-se a análise desta com base nos pré-requisitos da responsabilidade civil contratual objetiva, tanto pelos parâmetros do Código Civil (resilição contratual unilateral) quanto pelos ditames do Código de Defesa de Consumidor (publicidade enganosa).
Outrossim, ressalta-se que as empresas rés não agiram de acordo com os princípios norteadores das relações contratuais e de consumo, quais sejam: boa-fé, probidade, força dos contratos (pacta sunt servanda), informação, transparência e equilíbrio contratual, elementos que apenas agravam a obrigação de reparação civil imposta, prevista amplamente na lei civil e na lei consumerista.
Para ficar caracterizada a ocorrência dos danos morais, em regra, se faz necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Em se tratando de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º – O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º – O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º – O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão extrapatrimonial, em virtude dos efeitos da resilição contratual e da prática abusiva de publicidade enganosa, logo, tem direito a indenização efetiva e integral.
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições da ofendida e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos mil reais).
A correção monetária a incidir sobre os danos morais deverá ser a partir do arbitramento, ou seja, da data da sentença, conforme enunciado da Súmula nº 362 do STJ.
Já para o juros de mora, deixo de aplicar o enunciado da Súmula 54 do STJ sob o fundamento de que o dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que o arbitrou, não devendo incidir antes desta data juros de mora sobre quantia que ainda não havia sido reconhecida e estabelecida pelo juízo, conforme bem assentou a Ministra Relatora Izabel Gallotti, no julgamento do Recurso Especial 903.258/RS, senão vejamos: “Dessa forma, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, entendo que não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
Isso porque sendo uma obrigação ilíquida não há como precisar o valor da dívida e por conseguinte não há como o devedor efetuar o seu pagamento, no tempo e modo devidos, de forma que não é correto aplicar o ônus dos juros de mora (juros pela demora, pelo atraso).
Portanto, julgo como condição essencial para aplicação dos juros de mora o vencimento da dívida ou da prestação líquida e certa, o que se afigura pelo descumprimento de uma obrigação instituída ou predeterminada.
Desta feita, determino que o termo inicial para incidência dos juros de mora seja a partir do trânsito em julgado desta decisão, podendo a parte ré efetuar o pagamento sem incidência de juros até que ocorra esse evento final.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais formulados pela parte autora e CONDENO as partes rés (COLÉGIO CBV, CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAÇÃO MAIS LTDA e ELEVA EDUCACAO S.A) , solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cinco mil reais), corrigido monetariamente com base na Tabela I da Justiça Federal, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento), a partir do trânsito em julgado da presente sentença, conforme fundamentos acima os quais passam a fazer parte integrante deste dispositivo.
Condeno os réus CENTRO DE EDUCAÇÃO INTEGRAÇÃO MAIS LTDA e ELEVA EDUCACAO S.A , solidariamente, ao ressarcimento simples do montante pago a título de matrícula pela parte autora, em importe de R$ 462,24 (quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), acrescido da correção monetária com base na Tabela I da Justiça Federal, a partir do pagamento, e de juros de 1% (um por cento), estes a partir da data da efetiva citação ocorrida nestes autos (art. 405, Código Civil).
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2o, do Código de Processo Civil.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema. .
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 21:27
Julgado procedente o pedido
-
02/01/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 07:26
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/07/2022 19:00
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 16:33
Decorrido prazo de Juliana Bracks Duarte em 20/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 15:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/05/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:30
Audiência instrução e julgamento realizada para 04/05/2022 11:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/05/2022 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:20
Expedição de Mandado.
-
22/01/2022 02:33
Decorrido prazo de Juliana Bracks Duarte em 21/01/2022 23:59.
-
08/12/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 06:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:06
Audiência instrução e julgamento designada para 04/05/2022 11:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 02:25
Decorrido prazo de Juliana Bracks Duarte em 30/06/2021 23:59.
-
24/05/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 09:50
Decorrido prazo de Centro de Educação Integração Mais Ltda em 22/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 07:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2021 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2021 13:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/02/2021 13:25
Juntada de Petição de procuração
-
02/02/2021 13:25
Juntada de Petição de procuração
-
02/02/2021 13:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/02/2021 13:25
Juntada de Petição de procuração
-
02/02/2021 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2021 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2021 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2021 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2021 13:25
Juntada de Petição de procuração
-
02/02/2021 13:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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