TJRN - 0800741-78.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/01/2025 15:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
14/01/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 07:24
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
06/12/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
05/12/2024 06:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/12/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
04/12/2024 17:32
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
04/12/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
01/12/2024 01:55
Publicado Citação em 18/10/2023.
-
01/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
24/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
05/11/2024 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 06:57
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2024 17:33
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/10/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:28
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:34
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 30/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
29/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:43
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800741-78.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, deverá a parte autora apresentar extratos bancários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:57
Audiência conciliação realizada para 15/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
16/02/2024 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/02/2024 10:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
15/02/2024 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 23:01
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 22:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/01/2024 23:59.
-
27/12/2023 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia Praça Ten.
Cel.
Fernando Campos, 103, Centro - CEP 59335-000 - Fone/WhatsApp: (84) 3673-9479 PROCESSO nº 0800741-78.2023.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HENRIQUE DA SILVA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do Doutor PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, fica designada Audiência Virtual de Conciliação - Justiça Comum - no presente feito para o dia 15/02/2024, às 10h30, nos termos da Portaria nº 002/2022 deste juízo, a ser realizada via plataforma Teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link e o QR Code da sala virtual encontram-se disponíveis abaixo. https://lnk.tjrn.jus.br/l2nv2 Apronte a câmera do celular ↓ Florânia, 19 de dezembro de 2023 Damião José do Nascimento Auxiliar de Secretaria - Mat. f204912-0 (Art. 79, Código de Normas CGJ-TJRN) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006 -
19/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:50
Audiência conciliação designada para 15/02/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
18/11/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
06/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800741-78.2023.8.20.5139 AUTOR: HENRIQUE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO I.
RELATÓRIO HENRIQUE DA SILVA ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Segundo a parte autora alega da inicial, percebeu descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 60,73 (sessenta reais e setenta e três centavos), referentes ao contrato de empréstimo de n.º 0123468650297, como também desconto no valor de R$ 203,29 (duzentos e três reais e vinte e nove centavos, referentes ao contrato de empréstimo de n.º 0123469652011, os quais alega não ter contratado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem com presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
No que concerne a tutela antecipada, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Em primeiro lugar, fala a lei, no dispositivo antes transcrito, em probabilidade do direito, que nada mais é do que o fumus boni iuris.
Sendo assim, a prova documental que instruiu a peça inaugural dá conta de que estão havendo descontos no benefício da parte autora.
Analisando os autos, num juízo sumário, verifico a presença de tal requisito, à vista dos documentos acostados à inicial, tudo corroborado pela afirmativa expressa da parte autora, indubitavelmente a parte mais fraca da presente relação processual, quanto ao não reconhecimento da dívida em questão, restando à parte ré a prova do contrário.
Não há, neste momento, comprovação da existência de qualquer vínculo contratual com a parte adversa, cujo ônus recai sobre esta, o qual acaso confirmado no decorrer do processo impõe a revogação da medida que ora se concede, e, por conseguinte, que os descontos voltem a ocorrer normalmente.
Assim, o convencimento provisório deste Juízo, necessário ao deferimento da medida, se satisfaz com a confiabilidade da alegação inserta na inicial, ainda mais diante da dificuldade que teria a parte autora em provar cabalmente a inexistência de contratação nesta fase processual.
Com efeito, a fim de evitar que a demora processual acarrete maiores prejuízos à parte autora que tenha agido de boa-fé é que entendo pertinente o pedido de urgência.
Noutro pórtico, caso tenha agido de má-fé, distorcendo a verdade dos fatos, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil, arcará com o pagamento de multa a ser fixada pelo Juízo e revertida em prol da parte contrária, sem prejuízo do pagamento de honorários advocatícios, in verbis: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” No tocante ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal fato é patente, vez que até a presente data vêm ocorrendo os descontos nos benefícios da parte requerente, o que pode lhe gerar privações de ordem econômica.
O provimento também não enfrenta irreversibilidade.
Denegada a pretensão da parte autora em outro momento processual, a situação poderá retornar, sem prejuízo da parte ré, ao estado anterior à concessão da tutela. “Art. 300, § 3º - “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Repita-se que a presente decisão baseia-se em um juízo de convencimento provisório, sujeito à modificação fundamentada a qualquer momento, notadamente após a instrução processual, quando será possível a formação de um juízo de certeza acerca da lide sub judice (art. 296, CPC).
Art. 296. “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” III.
DISPOSITIVO Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência pugnada e DETERMINO a suspensão dos descontos referentes aos contratos de empréstimos de n.º 0123468650297 e n.º 0123469652011, os quais vem sendo efetuados no beneficio previdenciário da parte autora (NB 167.975.406-5).
Adivirto que a obrigação de fazer aqui determinada em caráter antecedente deverá ser satisfeita no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
DEFIRO o requerimento de justiça gratuita pugnado pelo autor da demanda.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Designe-se audiência de conciliação, observando-se o disposto no artigo 334, do CPC, porém, caso a parte requerida, em contestação, aduza desinteresse em conciliar, façam os autos conclusos para Decisão.
Intimem-se as partes, por mandado ou carta precatória, se for o caso, para comparecerem ao ato.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, sob pena de ser aplicada multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em caso de ausência injustificada.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Por fim, INTIME-SE a parte autora para apresentar extratos bancários referentes aos meses de setembro, outubro e novembro do ano de 2022, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
16/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822306-03.2023.8.20.5106
Agiplan Financeira S/A
Carlos Alberto Alves da Silva
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2024 10:37
Processo nº 0822306-03.2023.8.20.5106
Carlos Alberto Alves da Silva
Agiplan Financeira S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2023 15:23
Processo nº 0859463-34.2023.8.20.5001
Zila Maria de Oliveira Lima
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2023 09:37
Processo nº 0879613-70.2022.8.20.5001
Sonia Regina Franco Veras de Melo
Banco Santander
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2022 11:44
Processo nº 0817899-31.2022.8.20.5124
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Sebastiao Silva Melo
Advogado: Andrea Carla Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2022 15:17