TJRN - 0822883-15.2017.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:25
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
06/12/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
13/09/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:46
Expedido alvará de levantamento
-
12/06/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 05:13
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 05:13
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 04/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/03/2024 20:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
07/03/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/03/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/03/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 00:28
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 15/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:07
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:07
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822883-15.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SERGIO SIMONETTI GALVAO Réu: CLARO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente do débito (ID 109430830).
NATAL/RN, 13 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:37
Juntada de Alvará recebido
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822883-15.2017.8.20.5001 Exequente: SERGIO SIMONETTI GALVAO Executado: CLARO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Sérgio Simonetti Galvão em desfavor de Claro S.A. com vistas ao adimplemento de crédito no valor original de R$ 4.930,03 (quatro mil novecentos e trinta reais e três centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença anexada no ID nº 10761897.
Intimada para efetuar o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 11120213), que foi acolhida, em parte, na decisão de ID nº 50559973.
Através da petição de ID nº 51703929, o credor colacionou aos autos nova planilha de cálculos, indicando como valor atualizado da dívida perseguida a importância de R$ 6.240,78 (seis mil duzentos e quarenta reais e setenta e oito centavos).
Ato contínuo, a parte devedora apresentou nova impugnação à execução (ID nº 60511914), sustentando, em resumo, a existência de excesso na execução e alegando ser devido, apenas, o montante remanescente de R$ 6.110,11 (seis mil cento e dez reais e onze centavos).
Na oportunidade, comprovou o deposito judicial da quantia cobrada pela parte credora (ID nº 60511916).
Através do despacho de ID nº 92716875, este Juízo determinou a intimação do credor para apresentar nova memória de cálculos obedecendo aos parâmetros estabelecidos no pronunciamento judicial.
A diligência determinada foi cumprida pela parte credora através da petição de ID nº 101978909 e dos documentos a ela anexados (IDs nos 101978913, 101978915 e 101978919). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre trazer à baila que o diploma processual civil brasileiro prevê, em seu art. 525, a possibilidade de o réu/devedor apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sendo a defesa limitada às matérias previstas no rol do art. 525, §1º, do CPC.
Entretanto, oferecida a impugnação, é incabível a apresentação de nova impugnação em momento posterior, em razão do instituto da preclusão consumativa, motivo pelo qual a peça não merece conhecimento.
Nada obstante, convém analisar os cálculos apresentados pela parte credora, uma vez que a obediência aos parâmetros da sentença e da legislação constituem matéria de ordem pública a ser apreciada de ofício pelo julgador.
Nesse tom, eis o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO QUE NÃO FOI CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
CORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE.
ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO DOS VALORES EXECUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DUAS IMPUGNAÇÕES À EXECUÇÃO EM FACE DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CORREÇÃO DOS CÁLCULOS PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DA PARTE EXECUTADA.
JULGADO DESTA CORTE (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.004452-8, RELATOR DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. em 26/10/2010).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJRN – Agravo de Instrumento sem Suspensividade n° 2014.014556-5 – 2ª Câmara Cível – Rel.
Juíza Convocada Sandra Elali – Julgado em 12/04/2016) (destaques acrescidos).
Da análise da memória de cálculos juntada pela parte credora nos IDs nos 51703932 e 51703936, observa-se que, em que pese a parte devedora tenha efetuado, nas datas de 02 de março de 2017 e 31 de setembro de 2020, depósitos judicias de parte da quantia cobrada através do presente procedimento, o credor fez incidir sobre o montante total perseguido correção monetária e os respectivos juros até a data da elaboração da planilha, prática que se mostra indevida e apta a ensejar a cobrança e pagamento em duplicidade, uma vez que, após o depósito judicial, a incidência dos referidos encargos é de responsabilidade da instituição financeira depositária.
Por outro lado, considerando que a parte credora já efetuou a correção da planilha de cálculos, obedecendo, de forma minuciosa, aos parâmetros estabelecidos por este Juízo no despacho de ID nº 92716875, expeça-se o competente alvará judicial em favor do credor para o levantamento da importância depositada em conta judicial vinculada ao presente feito (ID nº 60511916), acrescida dos encargos já creditados.
Esclareça-se que o levantamento da importância deverá ser feito mediante crédito em conta bancária de titularidade da parte credora, indicada na petição de ID nº 101978909.
Expedido o alvará, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, obedecendo aos parâmetros indicados no despacho de ID nº 92716875, sob pena de arquivamento.
Cumprida a diligência, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente do débito.
Transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:39
Processo Reativado
-
18/10/2023 20:40
Outras Decisões
-
14/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 19:50
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 03:12
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:12
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 02/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 05:19
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 05:51
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 29/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 05:51
Decorrido prazo de ANA HELOISA CASTRO DE SA PAIVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 05:51
Decorrido prazo de DANIEL SOTERO DA CUNHA em 29/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 16:09
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 15:50
Decorrido prazo de Sérgio Simonetti Galvão em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 15:50
Decorrido prazo de Sérgio Simonetti Galvão em 23/09/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 15:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 11:07
Outras Decisões
-
23/06/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 00:35
Decorrido prazo de ANA HELOISA CASTRO DE SA PAIVA em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 00:35
Decorrido prazo de DANIEL SOTERO DA CUNHA em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 00:35
Decorrido prazo de DEBORA RENATA LINS CATTONI em 10/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2019 03:10
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO em 04/12/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 01:14
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 29/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 01:14
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 29/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2019 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2019 16:05
Outras Decisões
-
28/08/2018 10:20
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 27/08/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 09:47
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2018 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2017 14:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/07/2017 23:59:59.
-
09/07/2017 13:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2017 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2017 16:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2017 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2017 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2017 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2017 10:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2017 10:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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