TJRN - 0822861-54.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:04
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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26/11/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/11/2024 21:15
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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24/11/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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22/11/2024 10:24
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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22/11/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822861-54.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: RAIMUNDA FATIMA DE FREITAS AMORIM Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN16436 Parte Ré: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 1 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
01/10/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:53
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 05:24
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:06
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2024 10:43
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 10:43
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 02:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos à execução
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16/05/2024 02:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:26
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 09:21
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822861-54.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDA FATIMA DE FREITAS AMORIM Advogado do(a) autor: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN16436 Réu: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado do(a) Réu: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC, intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 120916789), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
Mossoró/RN, 09/05/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária -
09/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:32
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
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01/05/2024 20:18
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822861-54.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): RAIMUNDA FATIMA DE FREITAS AMORIM Advogado do(a) AUTOR: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN16436 Ré(u)(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por RAIMUNDA FÁTIMA DE FREITAS, em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TAM LINHAS AÉREAS S/A, devidamente qualificadas.
No evento de ID 110056434, a executada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, requereu a SUSPENSÃO do presente feito, tendo em vista o pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL distribuído ao juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024.
No ID 112094046, a TAM LINHAS AÉREAS S/A, requereu a juntada do comprovante de depósito da quantia de R$ 3.688,00 (ID 112094047), cuja importância foi recebida pela exequente (ID 112553989).
Todavia, no ID 112382644, determinei a intimação da devedora, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, informado pelo credor no evento de ID 110869953.
A executada TAM LINHAS AÉREAS S/A, na petição de ID 112867343, requereu a suspensão do feito em respeito ao art. 6, inciso II da Lei 11.101/2005, com alteração dado pela 14.112/2020 até a solução da solvência da coexecutada 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA, considerando o deferimento do processamento da recuperação judicial por ela requerida. É o relatório.
Decido.
Embora a executada TAM LINHAS AÉREAS S/A, defenda que já cumpriu com sua obrigação, entendo que seu pedido de ID 112867343, não merece acolhida.
Imperioso ressaltar que é direito do credor, na obrigação solidária passiva, escolher para pagar o débito o devedor que lhe aprouver e, na hipótese de este não saldar a dívida, poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente.
A propósito, se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo restante do débito.
Nesse caso, o art. 523, § 1º do CPC/2015, estabelece que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Isto posto, aplico a multa estabelecida no referido dispositivo legal, e, por conseguinte, determino a indisponibilidade sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do(s) executado(s), até o montante necessário à satisfação da obrigação, através do sistema SISBAJUD, devendo a secretaria proceder a intimação da exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias apresentar planilha atualizada do seu crédito.
Com a resposta positiva do SISBAJUD, providencie-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva(CPC, art. 854, § 1º).
Feito isso, intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado (art. 854 § 2º), ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros(CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Transcorrido o prazo supra, sem manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se a quantia indisponível, para uma conta judicial, vinculada a este processo e à disposição deste juízo, junto ao Banco do Brasil S/A, agência TRT, sem necessidade de lavratura de termo(CPC, art. 854, § 5º).
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 22:30
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 08:39
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 01:40
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/02/2024 23:59.
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27/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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27/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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27/01/2024 06:10
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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27/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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27/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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26/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
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21/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822861-54.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: RAIMUNDA FATIMA DE FREITAS AMORIM Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN16436 Parte Ré: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado: Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de dezembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/12/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 07:27
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822861-54.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): RAIMUNDA FATIMA DE FREITAS AMORIM Advogado do(a) AUTOR: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN16436 Ré(u)(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 110869953, intime(m)-se o(a) devedor(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, informado pelo credor.
Advirta-se ao(a) devedor(a) que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Noutra quadra, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) Alvará(s) da quantia incontroversa da dívida, depositada no ID 112094047, via SISCONDJ, mediante transferência bancária, nos termos requeridos no evento de ID 112145834.
Intime-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 03:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:29
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
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04/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822861-54.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RAIMUNDA FATIMA DE FREITAS AMORIM Advogado do(a) AUTOR: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN16436 Ré(u)(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A DESPACHO: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 110056434, e documentos a ela anexados.
Proceda-se à alteração da classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 07:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 05:08
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:34
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 05:03
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 13/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:03
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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28/10/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 09:44
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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23/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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23/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0822861-54.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): RAIMUNDA FATIMA DE FREITAS AMORIM Advogado do(a) AUTOR: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - RN16436 Ré(u)(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RN1083-A SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, promovida por RAIMUNDA FATIMA DE FREITAS AMORIM, representado por Sheyla Caroline de França Moraes Freita, em desfavor de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMOS LTDA e TAM LINHAS AÉREAS S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a promovente que, adquiriu, no dia 10 de outubro de 2022, um bilhete de passagem aérea da companhia aérea Latam, com n° de compra LA9572633TTOK, através da empresa 123 Milhas (código 4ZG-DJR-N-22), saindo de Fortaleza, no dia 24/10/2022 ás 14:15 horas, com destino ao Rio de Janeiro.
O valor da passagem aérea, incluindo taxas, foi de R$ 1.180,36 (mil cento e oitenta reais e trinta e seis centavos).
Aduz que por motivos diversos, a passageira não pôde realizar tal viagem, razão pela qual a autora solicitou, no dia 17/10/2022, uma semana antes do embarque, a remarcação do voo, ou cancelamento do bilhete e reembolso.
Afirma que ao fazer contato com a 123 Milhas, foi informada que a ré Latam não remarcaria o voo, como também não havia nenhum reembolso do valor pago, pois tratava-se de uma passagem aérea promocional e o não comparecimento da passageira, no momento do embarque, seria tido como "no show", a reserva continuaria ativa e nenhum cancelamento seria realizado.
Sustenta que, após imensa insistência da promovente, a demandada cancelou o bilhete, contudo, tal cancelamento se deu no dia 24 de outubro, ou seja, no dia marcado para o voo.
Diante dos fatos, requereu a condenação da demandada à restituição do valor pago, qual seja R$ 1.180,36, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu o benefício da gratuidade da justiça, o que foi deferido no despacho inaugural.
Citada, a demandada LATAM apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que forneceu o serviço sem falhas e que tais serviços foram intermediados pela segunda demandada, devendo esta responder pelo ato ilícito.
No mérito aduz que houve o cumprimento integral do contrato e que não há que se falar em indenização por danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Citada, a demandada 123 Milhas, apresentou contestação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que figurou apenas como uma intermediadora, não possuindo nenhuma responsabilidade na negociação.
No mérito aduz que houve o cumprimento integral do contrato e que não há que se falar em indenização por danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou impugnação às contestações, rebatendo as teses defensórias e reiterando os pedidos iniciais.
Intimadas para dizerem se têm provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Antes da análise do mérito, hei por bem analisar as preliminares suscitadas pelas promovidas.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Entendo que as demandadas são legítimas para responderem a demanda, haja vista que integram a cadeia de fornecimento.
Afinal, em se tratando de contrato decorrente das relações de consumo, aplica-se a teoria da aparência, de sorte que perante o consumidor a empresa quem participou do referido pacto, razão pela qual são partes legítimas para figurarem no polo passivo da presente demanda, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, do CDC.
Desta feita, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva.
Passo à análise do mérito A discussão na presente demanda resume-se a suposta ocorrência de danos materiais e morais a partir do pedido feito autora de remarcação ou cancelamento do voo.
Ressalta-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido Código.
Dito isto, estando a relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, do CDC.
Neste sentido, a responsabilidade civil decorrente de relação de consumo é de natureza objetiva, não dependendo de culpa para sua ocorrência, possuindo como requisitos apenas a comprovação do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou os emails solicitando a remarcação ou cancelamento do voo, 07 dias antes da data de embarque.
A ANAC publicou a Resolução nº 400, que garantiu ao consumidor o direito de desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento do seu comprovante, desde que a compra tenha sido realizada com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias da data de embarque.
Para bilhetes adquiridos fora do estabelecimento comercial da empresa, como é o caso das vendas pela internet e das vendas realizadas por telefone, o Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor ainda garante o direito de desistir da compra no prazo de 7 (sete) dias, recebendo integralmente o valor pago.
Para os demais casos, devemos observar a regra contida no Art. 740 do Código Civil: Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
Conforme podemos observar, a promovente adquiriu o bilhete no dia 10/10/2022 e requereu o cancelamento no dia 17/10/2022 e a viagem só ocorreria no dia 24/10/2022, ou seja, foi feito em tempo hábil do bilhete ser renegociado para outro passageiro.
Noutra quadra, é certo que, conforme o § 3º, do artigo supra mencionado: "Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória" Desta feita, entendo como devida a cobrança de multa cobrada pela empresa aérea será, no patamar 5% (cinco) por cento do valor pago.
Assim, acolho o pedido autoral, para o reembolso no valor de R$ R$ 1.180,36, devendo ser deduzido 5% deste valor, em virtude da multa compensatória.
No que tange ao pedido de dano moral, entendo que assiste razão ao autor.
Nos termos do art. 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para a caracterização da responsabilização civil, o primeiro requisito exigido por lei é a i) prática de uma conduta ilícita, que, na hipótese narrada neste autos, ocorreu em razão da falha na prestação do serviço da demandada; ii) o dano, presente neste caso, visto que o autor para realizar a viagem teve que comprar nova passagem aérea e não teve o reembolso até a presente data; e, por fim: iii) o nexo de causalidade, demonstrado entre a conduta ilícita praticada pela parte demandada e o dano que foi suportado pela parte autora.
Desse modo, evidenciada a falha na prestação do serviço e reconhecidos os danos morais decorrentes do exposto anteriormente, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial.
Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas.
JULGO PROCEDENTES os pedidos narrados na Inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR, solidariamente, as partes demandadas ao pagamento de R$ R$ 1.180,36, em favor da autora, incidindo sobre este valor correção monetária a ser calculada pelo índice INPC, desde a data do efetivo prejuízo (súmula 54 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC), devendo ser deduzido 5% deste valor, em virtude da multa compensatória.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando as demandadas, solidariamente, a pagarem a promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária a ser calculada pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data do arbitramento do dano moral, nos termos do enunciado sumular de número 362 do STJ.
CONDENO as promovidas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
17/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:13
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 05:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 06:17
Decorrido prazo de TAM - LINHAS AÉREAS S/A em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 06:17
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:27
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
18/04/2023 13:58
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:59
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
20/03/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
13/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 09:42
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/01/2023 09:35
Audiência conciliação realizada para 31/01/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2023 09:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/01/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2023 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2023 11:46
Juntada de Petição de termo
-
05/01/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2022 02:30
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
03/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:28
Audiência conciliação designada para 31/01/2023 09:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 07:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/11/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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