TJRN - 0849138-34.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:08
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 14/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0849138-34.2022.8.20.5001 APELANTE: VILMA LIGIA DA SILVA Advogado(s): SIDNEY WANDSON DAS NEVES APELADO: OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Dos autos, verifica-se que a análise da matéria tratada nos autos encontra-se obstada, momentaneamente, em face da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
No referido IRDR, foi determinada “a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 980), de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte sobre a mesma questão de direito", conforme ementa a seguir transcrita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBJETO DO INCIDENTE: A) POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO; CASO A PRESCRIÇÃO SEJA ADMITIDA COMO UMA DAS PRETENSÕES DECLARATÓRIAS DECORRENTES DA AÇÃO: B.1) A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO “SERASA LIMPA NOME”; B.2) O CABIMENTO OU NÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B.3) A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM SENDO RECONHECIDA, UNICAMENTE, A PRESCRIÇÃO; E B.4) A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.
VOLUME CONSIDERÁVEL DE DEMANDAS ENVOLVENDO A TEMÁTICA EM DISCUSSÃO QUE, SOMADO À PECULIARIDADE E DIVERSIDADE DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA, CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
ART. 976 DO CPC.
ADMISSÃO DO INCIDENTE COM A FINALIDADE DE UNIFORMIZAR, NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL, A JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SOBRE A MESMA QUESTÃO.
Portanto, considerando a admissão do mencionado IRDR, determino o sobrestamento do presente Apelo até o julgamento final do incidente nº 0805069-79.2022.8.20.0000, aguardando-se os autos em secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
22/06/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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18/06/2023 18:22
Conclusos para decisão
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16/06/2023 08:53
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 22:13
Recebidos os autos
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12/06/2023 22:13
Conclusos para despacho
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12/06/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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