TJRN - 0820019-28.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820019-28.2022.8.20.5001 Polo ativo R.
P.
D.
O. e outros Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo PRESIDENTE DO IPERN - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820019-28.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RN EMBARGADO: R.
P.
DE O., representado neste ato por EDYALEDA ROSSANY DE LIMA PRADO ADVOGADOS: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO EMBARGADO.
AUSÊNCIA.
AS MATÉRIAS DEDUZIDAS E OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NO APELO FORAM DISCUTIDOS E APRECIADOS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRONUNCIONAMENTO EXPLÍCITO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS SUSCITADOS QUANDO AS MATÉRIAS APONTADAS FORAM APRECIADAS.
ENTENDIMENTO DO STJ.
FLAGRANTE INTENTO PROCRASTINATÓRIO DESTE RECURSO NÃO DEMONSTRADO.
MULTA INAPLICÁVEL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em face do Acórdão proferido por este colegiado (Id. 18879710) que deu provimento à Apelação Cível interposta por R.
P.
DE O., representado neste ato por EDYALEDA ROSSANY DE LIMA PRADO, cuja conclusão restou assim ementada, in verbis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DENEGADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” Em suas razões recursais (Id. 19506797), o embargante, de início, informa que sua pretensão com os presentes Embargos é tão somente prequestionar temáticas constitucionais, para fins de interposição de recurso à instância extraordinária.
Alega que esta Câmara fundamentou o julgado apenas na legislação estadual, sendo omisso quanto às matérias tratadas nos artigos 37, incisos X e XIII, e 40, caput, ambos da Constituição Federal, os quais se referem, respectivamente, ao princípio da reserva legal e à vedação à equiparação salarial do servidor público, além de à vinculação ao regime próprio de previdência social.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 19925939), o embargado, preliminarmente, suscita a necessidade de não conhecimento do presente recurso, haja vista que não há omissão apontada, mas mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não é permitido, pugnando, ainda, pela aplicação de multa pelo seu nítido caráter protelatório.
Em seguida, reiterou os argumentos de mérito do apelo para a manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assim preconiza acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Nesse sentido, cumpre destacar o escólio de FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ao afirmarem que: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente". (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed.
JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175).
Desta feita, os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação do inconformismo ou à rediscussão do julgado.
No caso dos autos, o embargante sustenta, em síntese, que o julgado embargado foi omisso, na medida em que teria deixado de considerar as matérias tratadas nos artigos 37, incisos X e XIII, e 40, caput, ambos da Constituição Federal, os quais se referem, respectivamente, ao princípio da reserva legal e à vedação à equiparação salarial do servidor público, além de à vinculação ao regime próprio de previdência social.
Ocorre que, ao contrário do que defende o recorrente, todas as matérias alegadas foram consideradas nos fundamentos do voto condutor. É o que se pode claramente observar no seguinte trecho do voto, in verbis: “No caso em análise, foi denegada a ordem mandamental pretendida para que a autoridade coatora procedesse ao reajuste da pensão por morte que tem como beneficiário o ora apelante, em conformidade com o índice de correção previsto para o Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na forma como disciplina o artigo 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, o qual assim prescreve: “Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: (...) § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.” Na situação dos autos, a pretensão autoral não se fundamenta na isonomia ou omissão legislativa, nem na equiparação remuneratória com outros benefícios pagos pelo IPERN ou de servidores da ativa, mas apenas na incidência do supracitado dispositivo legal estadual, plenamente em vigor e ainda não declarado inconstitucional.
Nesses termos, ao contrário do que restou decidido na sentença apelada, o direito que se busca não contraria os entendimentos sedimentados nas Súmulas Vinculantes de nº 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal e nem o que restou decidido na repercussão geral do ARE 909.437-RG.
Isso porque o enunciado vinculante 42 trata da impossibilidade de vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, ante a vedação expressa do artigo 37, XIII, da Constituição Federal, hipótese diversa da em análise, em que visa, tão somente, à atualização da pensão por morte percebida pelo apelado, de modo a preservar seu valor real, nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal e não a equiparação remuneratória em si.
Por essa mesma razão, não há que se falar em afronta à referida Sumula Vinculante 37, pois não se está aumentando vencimento com fundamento em isonomia, mas sim em previsão legal estadual (art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005) e constitucional (art. 40, § 8º, da CF) que garantem o reajuste pretendido.” (Grifos acrescentados).
Conforme se pode depreender da transcrição acima, principalmente das partes em destaque, as questões apontadas como omissas foram consideradas e devidamente fundamentadas, configurando a irresignação do embargante em verdadeiro inconformismo com a conclusão dada por esta Corte, o que não é permitido, em sede de Embargos Declaratórios, cabendo apenas aplicar efeito modificativo quando evidenciada alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não é o caso.
Esta Câmara Cível já se pronunciou no mesmo sentido em diversas ocasiões, a exemplo do que se pode ver nos seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TESE DE QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MAJORADO.
VALOR REPUTADO COMO IRRISÓRIO PELA PARTE EMBARGANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM FIXADO EM CONSONÂNCIA COM CASOS SEMELHANTES DESTE TRIBUNAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
FUNDAMENTOS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO RECORRIDA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0146036-25.2013.8.20.0001, Dr.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, ASSINADO em 24/01/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO À COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS À RESPONSABILIDADE CIVIL EM VIRTUDE DE DANOS CAUSADOS POR DESCARGA ELÉTRICA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro - Terceira Turma - j. em 29/03/2021).” (APELAÇÃO CÍVEL, 0869224-94.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, 2ª Turma da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, ASSINADO em 24/01/2023). (Grifos acrescidos).
Inclusive, os dispositivos constitucionais objetos de prequestionamento foram referenciados.
Mesmo que assim não fosse, consoante já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, até para fins de prequestionamento, não é necessário que o julgador mencione expressamente todos os dispositivos impugnados ou utilizados como fundamento para a reforma pretendida, basta que o colegiado enfrente os temas aventados, o que ocorreu na hipótese em apreço.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO.
IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES DEFENDIDAS NO RECURSO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
RRC INDICADO PELA ORIGEM.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO.
REJEIÇÃO DO RRC NOS TERMOS DO ART. 256-E, I, DO RISTJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso concreto, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre as principais teses defendidas pelo recorrente relacionadas à apontada negativa de vigência do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, especificamente: a) "o fato de o recurso ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente não significa que o magistrado deva, de plano, condenar a parte ao pagamento de multa, pois, o artigo 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil, é preciso em estabelecer a necessidade de justificação quanto à formação da sua convicção em decisão fundamentada" (fl. 236); b) "não há se falar em recurso protelatório ou abusivo quando há necessidade de esgotar as vias ordinárias para eventual interposição de recursos extremos." 2.
Tais considerações afastam a possibilidade de análise do mérito do recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 356/STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 3.
A configuração do questionamento prévio não exige que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado.
Por outro lado, a mera citação do artigo de lei federal no aresto recorrido, por si só, não presume o prequestionamento da tese a ser debatida em sede de recurso especial. É necessário que a tese vinculada ao dispositivo de lei federal tenha sido enfrentada expressamente pela Corte a quo no aresto impugnado. 4.
Assim, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido debatida e decidida fundamentadamente, enfim, é necessário a emissão de juízo de valor pela Corte a quo sobre o tema, sob pena de não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial." 5.
Efetivamente, o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial. 6.
Sobre o tema, o entendimento dos Tribunais Superiores: STF: ARE 1200949 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 03-06-2019 PUBLIC 04-06-2019; ARE 1071160 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018; ARE 817337 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 22-08-2014 PUBLIC 25-08-2014; (ARE 707221 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013; AI 495485 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012; e no mesmo sentido a orientação do STJ: AgRg no AREsp 1279538/PI, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 21/06/2019; REsp 1805856/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1251850/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019; AgInt no AREsp 1112678/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 25/02/2019. 7.
Agravo interno não provido.” (STJ.
AgInt no REsp 1765907/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). (Grifos acrescentados).
Apesar disso, a presente iniciativa recursal não induz ao reconhecimento automático e necessário do fim manifestamente protelatório destes embargos para impor a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a demonstração do flagrante intento procrastinatório, o que não se observa.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
09/12/2022 20:48
Recebidos os autos
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09/12/2022 20:48
Conclusos para despacho
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09/12/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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