TJRN - 0803472-31.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 10:49
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/11/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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08/01/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 14:32
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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18/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 13:45
Conclusos para despacho
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23/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 01:42
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:58
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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10/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803472-31.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIEDSON CANUTO DE GOIS REU: PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A., BANCO BS2 S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOSIEDSON CANUTO DE GOIS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com o presente Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor do PAY BROKERS EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A., BANCO BS2 S.A., partes igualmente qualificadas.
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a exordial, eis que não foi demonstrado a relação jurídica desenvolvidas com as partes promovidas (ID. 106385141), solicitando que juntasse documentos a motivar o eventual negócio jurídico desenvolvido entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Segundo o Código de Processo Civil, o processo deverá ser extinto, sem resolução do mérito, quando a parte autora, intimada para emendar a petição inicial, não cumprir a determinação no prazo legal, ocasionando o indeferimento da inicial: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; (…) No caso dos autos, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado para emendar a inicial para esclarecer a relação jurídica desenvolvida com as partes demandadas, eis que o documento apresentado não possibilita identificar o vínculo obrigacional das partes, haja vista que o documento de ID. 106376879, não demonstra quaisquer timbres das entidades empresariais.
Nesse sentido, a parte autora foi devidamente intimada para emendar a exordial de modo a suprimir a inconsistência percebida, permanecendo silente.
Cumpre asseverar que o indeferimento da petição inicial não reclama a prévia intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência determinada, mas, sim, do advogado, sendo que aquela exigência é dirigida exclusivamente apenas às hipóteses dos incisos II e III do artigo 485 do CPC.
Assim, não resta alternativa a este Juízo senão a extinção do presente feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Juízo ad quem para processamento e julgamento do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
19/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:41
Indeferida a petição inicial
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18/10/2023 14:18
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - OAB PR87889 em 09/10/2023.
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18/10/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 01:40
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:27
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 09/10/2023 23:59.
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04/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
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03/09/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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