TJRN - 0803484-36.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803484-36.2023.8.20.5600 Polo ativo ANTONIO CARLOS MARTINS e outros Advogado(s): ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803484-36.2023.8.20.5600 Origem: 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Antônio Carlos Martins Representante: Defensora Pública Apelante: João Paulo Ferreira de Sousa Advogado: Alzivan Alves de Moura (OAB/RN nº 13.451) Relator: Desembargador Glauber Rêgo Revisor: Desembargador Ricardo Procópio Ementa: Penal.
Processo penal.
Roubo majorado.
Apelações criminais defensivas..
Manutenção da sentença.
Recursos não providos.
I.
Caso em exame 1.
Apelações criminais interpostas pelas defesas em face da sentença que condenou ambos os réus pelos crimes de roubo majorado.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: Há três questões em discussão: i) Analisar suposta nulidade do reconhecimento pessoal em desacordo com o art. 226 do CPP; ii) Materialidade e autorias delitivas e iii) Reanálise do vetor judicial das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria com pleito de redimensionamento da pena.
III.
Razões de decidir 3.
As provas colhidas nos autos revelam configuradas autoria e materialidade dos crimes de roubos demonstradas pelo conjunto probatório harmônico e fundamentação idônea. 4.
Vetorial das circunstâncias do crime valoradas de forma idônea. 5.
Concurso de agentes e emprego de arma de fogo devidamente reconhecidas. 6.
Negativa do direito de recorrer em liberdade devidamente justificado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recursos conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: Estando devidamente comprovadas as autorias e materialidade dos crimes de roubos a condenação deve permanecer.
Entretanto não há de ser afastada a circunstância judicial do art. 59 do CP devidamente fundamentada.
Mantida a causa de aumento de pena em razão da utilização de arma de fogo. ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, inciso II.
Art. 70.
Art. 59.
CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ gRg no AREsp n. 2.481.603/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 4/6/2024; STJ AgRg no HC n. 830.344/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26/2/2024; TJRN AC n° 0102096-63.2020.8.20.0001.
Câmara Criminal.
Rel.
Desembargador Glauber Rêgo.
J. 04/02/2021; TJRN AC n. 0800821-05.2022.8.20.5001, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, J. em 24/06/2024; TJRN AC n. 0803716-75.2023.8.20.5300, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, J. em 08/04/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento aos apelos para manter a sentença apelada em todos os seus termos, consoante o voto do relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Criminais interposta por Antônio Carlos Martins, representado pela Defensoria Pública e por João Paulo Ferreira de Sousa, por advogado, em face da sentença (Id 25835496) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal que os condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, ambos a uma pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa.
Nas razões recursais (Id 25835455) Antônio Carlos Martins pugnou pela reforma da sentença “para que sejam consideradas apenas 02 (duas) vítimas, quando do reconhecimento do concurso formal, alterando, por consequência, a fração adotada”.
Por sua vez, João Paulo Ferreira de Sousa (Id 25835502) alegou i) a preliminar de não observância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico; ii) a ausência de provas da autoria para sua condenação devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo; iii) afastamento da condenação com relação a 3ª vítima (criança); iv) inaplicabilidade da causa de aumento do crime de roubo cometido com emprego de arma de fogo considerando que não houve sua apreensão; v) que seja revalorada a circunstância judicial das consequências do crime em relação aos 03 roubos e vi) concessão do direito de recorrer em liberdade.
Em sede de contrarrazões (Id 25835505), o Ministério Público de primeiro grau requereu que seja negado provimento aos recursos, mantendo-se a sentença, o que foi seguido pelo parecer da 3ª Procuradora de Justiça (Id 26409187). É o relatório.
Ao eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço de ambos os apelos.
Segundo consta da denúncia (Id 25835343): “...no dia 30 de julho de 2023, por volta das 20h15m, em plena via pública, mais precisamente na Rua dos Caiapós, próximo à esquina com a Rua do Ferreiro, no Bairro Pitimbu, nesta Capital, os denunciados, em comunhão de ações e unidade de desígnios entre si, abordaram as vítimas Diego Rafael Meira Ribeiro Batista, Mariana de Souza Gomes Batista (que se encontrava grávida) e Helena Gomes Batista (criança de apenas quatro anos de idade), as quais trafegavam pelo local em um veículo modelo Renault Duster Oroch de cor vermelha e placas QGN2G13, momento em que o primeiro denunciado, de porte físico magro, colocou-se à frente do veículo para fazê-lo parar e apontou-lhes uma arma de fogo do tipo pistola, anunciando um assalto, no que foi acompanhado pelo segundo denunciado, de porte físico gordo, que ordenou-lhes que descessem do carro, no que foi atendido, oportunidade em que subtraíram-lhes o citado veículo com a respectiva chave, bem como diversos pertences, dentre os quais 03 (três) relógios, 01 (um) aparelho celular Samsung Galaxy, 01 (um) tablet Xiaomi, 01 (uma) mochila, roupas variadas, patins, patinete, bicicleta, documentos pessoais e cartões de crédito, conforme relacionados no boletim de ocorrência acostado às fls. 24/25 do ID 104771216 e 1/5 do ID 104771217, empreendendo fuga em seguida no citado veículo.” A materialidade delituosa se encontra plenamente caracterizada nos autos por meio dos documentos que instruem o Inquérito Policial tais como: boletim de ocorrência (Id 25835256 - Pág. 2; 19-24); auto de exibição e apreensão (Id 25835256 - Pág. 16), termo de entrega e restituição de objeto (Id 25835256 - Pág. 18).
DO APELO DE JOÃO PAULO FERREIRA DE SOUSA: De início, a defesa de João Paulo alega fragilidade manifesta na declaração de autoria imputada ao apelante, uma vez que pautada em reconhecimento fotográfico que não obedeceu às formalidades legais contidas no artigo 226 do CPP, pois configurada a negativa de autoria da sua parte, não houve reconhecimento pelas vítimas da sua participação.
No que diz respeito à suposta ilegalidade no reconhecimento realizado em sede policial por inobservância do art. 226, do CPP temos que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras colhidas em Juízo, de modo que não resta configurada qualquer mácula ao art. 226 do CPP.
Da jurisprudência, destaco o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
REGIME FECHADO.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. É válida a condenação, pois consta no acórdão que julgou o recurso de apelação que a verificação da autoria não se deu unicamente em razão do reconhecimento fotográfico, mas à luz de todo um conjunto probatório, composto pelo reconhecimento fotográfico, aliado às imagens registradas na data dos fatos, prova documental irrepetível e, por esta razão, submetida ao crivo do contraditório em juízo e, por fim, pelo reconhecimento pela vítima, no âmbito judicial.
Consta também no acórdão recorrido que houve a análise de imagens das câmeras de segurança do veículo da ECT abordado (prova documental no entendimento do STJ) e confirmação do reconhecimento em juízo, e, ainda, a vinculação direta do veículo HB20, de propriedade do agravante, utilizado para a ação delituosa de roubo. 2.
O Tribunal de origem manteve idoneamente o regime prisional fechado, porque, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em 7 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, haja vista a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, pois o roubo a cargas dos Correios é prática comum na localidade, fato que causa temor à população em geral, mas, sobretudo, aos funcionários dos Correios, e, ainda, o roubo não teve como vítima apenas os Correios, mas também, ainda que indiretamente, os agentes que o representavam, de forma que as sequelas na personalidade advindas de um roubo são imensuráveis, bem como todos os destinatários das encomendas que, no mínimo, as receberam com atraso ou até mesmo deixaram de receber os produtos adquiridos.
Destacou-se também que, na terceira fase, a pena foi majorada em virtude de os delitos terem sido praticados em concurso de agentes e contra vítimas em serviço de transporte de valores, além da continuidade delitiva. 3.
Agravo regimental improvido.” (STJ AgRg no AREsp n. 2.481.603/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024 - grifei) Nesse caso, da análise dos autos, como destacado na sentença, apesar do réu Antonio Carlos ter confessado o crime mas negado a participação de João Paulo, este (João Paulo) foi preso momentos depois do roubo por policiais militares na condução de uma moto na companhia Antonio Carlos e com eles encontrados a clave do veículo e um cartão de banco.
Ademais a vítima Diego Rafael foi firme em seu depoimento, reconhecendo o acusado como autor do delito, conforme restou fundamentado: “Da análise do conjunto probatório se observa que a versão do acusado João Paulo carece de credibilidade, restando isolada dos autos, eis que comprovado indubitavelmente que em comunhão de ações e unidade de desígnios com Antônio Carlos - o qual confessou a prática do assalto -, cometeram o crime de roubo majorado que lhes é imputado na exordial acusatória, tendo a vítima Diego Rafael Meira reconhecido ambos os acusados na Delegacia e em Juízo, como sendo os indivíduos que mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo subtraíram seu veículo Renault Oroch e outros pertences da sua família, indicando, inclusive, João Paulo, como sendo o assaltante que lhe apontou uma arma de fogo.” (Id 25835439 - Pág. 10) Destaco, ademais, que em seu depoimento em juízo (Id 25835410) a vítima Diego Rafael que era quem estava conduzindo o veículo roubado afirmou “que conseguiu visualizar bem a fisionomia de ambos os réu”, descrevendo o porte físico de João Paulo como sendo o mais magro, inclusive que foi ele quem apontou a arma de fogo em direção às vítimas, narrando em detalhes o “modus operandi”.
Desse modo, temos que o reconhecimento fotográfico do apelante feito pela vítima em delegacia não foi o único elemento de prova utilizado na condenação, sendo, na realidade, apenas um dentre todo o conteúdo probatório coligido nos autos produzido de forma independente e sob o crivo do contraditório, suficiente para configurar sua participação no delito em questão, não havendo o que se cogitar em qualquer contradição quanto a esta (autoria) que não sustente o édito condenatório.
Assim, não obstante, eventual inobservância do rito entabulado no art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, razão pela qual entendo que a autoria do crime de roubo restou provada pelo contexto probatório harmônico contido nos autos aqui já descrito.
Por outro lado, quando ao emprego de arma de fogo no roubo praticado entendo que, diante do contexto probatório, não se tem como afastar a utilização desta no crime, mesmo que não tenha sido encontrada pois “3.
A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual §2º-A, I, do mesmo art. 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese, em que a vítima "relatou que saiu do trabalho, no jornal, e se dirigiu para a motocicleta, nisso o réu chegou ao seu lado, lhe abordou e apresentou a arma, em grave ameaça (...)".” (STJ AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ainda do Superior Tribunal de Justiça destaco o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA.
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISUALIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 2.
Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado durante o prazo para a interposição do recurso cabível. 3.
A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, "[n]a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". (...) 6.
De acordo com o entendimento jurisprudencial das Cortes de Vértice, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a comprovação da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. 7.
Agravo regimental não conhecido.” (STJ AgRg no HC n. 830.344/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) No mesmo sentido é o entendimento desta colenda Câmara Criminal, exemplificativamente: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
APELO CINGIDO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SUPOSTA NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP).
DESCABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PALAVRA DA VÍTIMA COESA E HARMÔNICA COM AS DEMAIS PROVAS AMEALHADAS.
CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DO RECONHECIMENTO FEITO NA FASE POLICIAL.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ E DESTA CORTE.
PLEITO DE DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO MATERIAL BÉLICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENSA REVALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA “CULPABILIDADE”.
REJEIÇÃO.
CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE.
CONCURSO DE AGENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN APELAÇÃO CRIMINAL, 0800821-05.2022.8.20.5001, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 24/06/2024 - Grifei) “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO E PORTE DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, I, DO CP, E ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I - PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA FIRME DA VÍTIMA CORROBORADA PELO RELATO DE POLICIAL MILITAR.
PRETENSA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 15 DO CP.
II – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
EXISTÊNCIA DE VETORES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “B”, DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN APELAÇÃO CRIMINAL, 0803716-75.2023.8.20.5300, Des.
Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Câmara Criminal, JULGADO em 08/04/2024 - Grifei) No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça entende que no tocante a agravante do art. 61, inciso II, letra "h", do CP, “constatada a presença de uma criança durante a prática criminosa.
Assim, o fato de a criança não ter patrimônio próprio subtraído, mas sim a sua mãe, é indiferente para efeito de aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal no crime de roubo em que a criança sofre os efeitos da violência ou da grave ameaça, tendo em vista que trata-se de delito complexo, compreendendo o crime de furto e outros delitos associados ao emprego da violência ou de grave ameaça (AgRg no HC n. 677.510/SC, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021)” (STJ AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) De mais a mais, é de se enfatizar que a versão do apelante ao negar que o crime não foi cometido com o uso de arma de fogo não é capaz de infirmar o amplo arcabouço testemunhal (ao qual se dá especial valor em crimes da presente natureza), sendo este uníssono e coeso, que no momento da abordagem o apelante (João Paulo) apontou uma arma de fogo para as vítimas. não tendo a defesa obtido sucesso em desconstituir, minimamente, as provas reunidas pela acusação.
DO PLEITO COMUM DE AMBOS OS APELANTES PARA QUE SEJAM CONSIDERADAS APENAS 02 (DUAS) VÍTIMAS (CONCURSO FORMAL).
No que diz respeito ao pedido para que seja afastado a condenação com relação a 3ª vítima (criança), por ambos os apelantes, esta também não deve subsistir, considerando que esta (criança) estava no veículo no momento do roubo e sofreu os efeitos da violência ou da grave ameaça além de ter tido seus pertences levados pelos réus como sua bicicleta e o patins que estavam no interior no carro em que seus pais voltavam de viagem.
Desse modo, rejeito a exclusão do concurso formal em relação a 3ª vítima para ambos os apelantes.
Em situação semelhante, esta egrégia Câmara Criminal já se pronunciou, mutatis mutandis: “EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
I- DO RECURSO DE LEANDRO SOUZA DOS SANTOS.
PLEITO PARA QUE, NA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL, SEJA LEVADO EM CONSIDERAÇÃO APENAS DUAS VÍTIMAS, POR TEREM SIDO ATINGIDOS APENAS DOIS PATRIMÔNIOS DISTINTOS, ALEGANDO QUE O OBJETO EM POSSE DA CRIANÇA É UMA EXTENSÃO DO PATRIMÔNIO DOS GENITORES, BEM COMO REQUEREU O DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “H”, DO CP, FACE A INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU GRAVE AMEAÇA EMPREENDIDA EM DESFAVOR DA CRIANÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRIANÇA QUE FOI IGUALMENTE SUBJUGADA E AMEAÇADA A ENTREGAR O BEM QUE ESTAVA EM SUA POSSE, INDEPENDENTE DE QUEM ADQUIRIU O OBJETO E A ENTREGOU, CONFIGURANDO EFETIVA VÍTIMA DO DELITO E FAZENDO INCIDIR A REFERIDA AGRAVANTE.(...)” RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.” (TJRN Apelação Criminal n° 0102096-63.2020.8.20.0001.
Câmara Criminal.
Rel.
Desembargador Glauber Rêgo.
J. 04/02/2021 - grifei) Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação dos apelos, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Para o réu JOÃO PAULO FERREIRA DE SOUZA em relação a dosimetria, a defesa pugna para que seja revalorada a circunstância judicial das “circunstâncias do crime” em relação aos 03 roubos, considerada negativa na sentença.
Ocorre que, com relação ao 03 crimes praticados, na primeira fase a sentença considerou negativo tão somente o vetor das “circunstâncias do crime”, fazendo-o corretamente, considerando a prática delitiva por parte de ambos os réus (concurso de agentes), fixando a pena base em 04 (quatro) anos e (08) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias multa, permanecendo inalterada na segunda fase diante da inexistência de circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
Entretanto na terceira fase, a pena foi aumentada em 2/3 em face da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2-A, I do CP) deixando de aplicar o concurso de agentes (art. 157, §2, II) eis que já valorada negativamente as circunstâncias do crime, quando da primeira fase da dosimetria.
Restando final e definitivamente em relação ao roubo cometido em face da vítima Diego Rafael Meira Ribeiro Batista em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Já em relação ao crime de roubo cometido em face das vítimas Mariana de Sousa Gomes Batista, gestante, e Helena Gomes Batista, que contava com 04 (quatro) anos, mantendo as mesmas circunstâncias judiciais que o crime de roubo anterior, a pena base foi fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa na primeira fase.
Na segunda fase foi acrescida da circunstância agravante do art. 61, inciso II, “h”, do Código Penal corretamente aplicada diante das circunstâncias aqui já delineadas (crime cometido contra criança), resultando em uma pena mais favorável de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa do que a que seria aplicada caso utilizadas o critério de 1/6, totalizando em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Na terceira fase, aumentada em 2/3 em face do reconhecimento do emprego de arma de fogo (art. 157, §2-A, I do CP) a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa resultou em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 43 (quarenta e três) dias multa.
Por sua vez, considerando o concurso formal (art. 70, CP), dado aos três roubos perpetrados pelo acusado, em observância à fração corretamente arbitrada pelo juízo sentenciante, aplico uma das penas e a aumento em 1/5 (um quinto), tornando-a concreta e definitiva em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias multa, em regime inicial fechado.
Por fim, o pedido para recorrer em liberdade também não merece prosperar, visto que permanecendo mantidas as circunstâncias que justificaram a decretação da prisão preventiva do recorrente, que ficou preso durante toda a instrução processual e a gravidade concreta do delito praticado, não há ilegalidade na sentença condenatória que não lhe concede o direito de recorrer em liberdade.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento aos apelos, para manter a sentença apelada em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura constante do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803484-36.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
16/10/2024 09:39
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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15/08/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 12:18
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:58
Juntada de intimação
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31/07/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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31/07/2024 17:54
Juntada de termo de remessa
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31/07/2024 17:52
Juntada de termo
-
30/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:07
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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15/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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