TJRN - 0812173-33.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:23
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 10:28
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812173-33.2022.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI Polo passivo: GARDENIA SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES Despacho Indefiro o pleito de bloqueio de 10% (dez por cento) nos vencimentos brutos da parte executada, posto que tal pedido já foi indeferido anteriormente na decisão de ID 125017379.
Indefiro o pleito de bloqueio de valores em contas da executada, em virtude de ter havido desbloqueio de valores, após diligência semelhante.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 11:29
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
06/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
06/12/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
06/12/2024 09:13
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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06/12/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
03/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:26
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
29/11/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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05/11/2024 20:22
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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05/11/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0812173-33.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI Polo passivo: GARDENIA SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES Despacho A parte exequente peticionou (ID 129422530) requerendo a imposição de restrições de transferência e circulação sobre o veículo encontrado pelo sistema RENAJUD e, posteriormente, a realização de penhora do veículo.
Compulsando os autos, verifica-se que o veículo questionado pela exequente (ID 126592196), possui restrições anteriores vinculados a outros processos judiciais, não sendo viável ao fim pretendido.
Deste modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme assinatura eletrônica.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812173-33.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI Polo passivo: GARDENIA SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES Decisão Trata-se de ação de execução por título extrajudicial, promovida pior COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI em desfavor de GARDENIA SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES, pleiteou o bloqueio no valor do salário da parte executada, no percentual de 30% (trinta por cento), bem como tentativa de bloqueio eletrônico pelo SISBAJUD, busca ao patrimônio dos devedores pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por fim, a inserção do nome dos devedores no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, para pagamento de dívida atualizada no valor de R$ 10.626,30 (dez mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta centavos). É o breve relato.
Decido.
A Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação flexibilizada no julgamento do EREsp 1518169/DF no que tange à possibilidade de constrição de percentual de salário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) Referido entendimento, enquanto limitador de direitos, deve ser aplicado de forma restritiva e, Certamente, in casu, a situação não se mostra adequada para aplicação da exceção da regra do artigo 833, inciso III, do Código de Processo Civil, posto que, compulsando os autos, notadamente os documentos de ID nº 114349187, demonstra que a parte executada recebe mensalmente o valor líquido de R$ 3.899,74 (três mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) mensais, de forma que a penhora parcial em face de tais proventos tem o condão de comprometer a sobrevivência e sustento do executado e de sua família.
No que concerne o pedido de bloqueio eletrônico, deve ser indeferido, posto que já existe nos autos decisão que determinou o desbloqueio de quantia, bloqueada pelo sistema SISBAJUD.
Quanto ao pedido de consulta ao patrimônio da parte devedora por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, bem como o cadastro de inadimplentes, pelo SERASAJUD, devem ser deferidos.
Ante o exposto, determino: a) a realização de consulta ao patrimônio da parte executada, pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. b) a inclusão da parte executada nos cadastros restritivos de crédito, por meio do sistema SERASAJUD.
Com o resultado das pesquisas do item “a”, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 3 de julho de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:34
Juntada de comprovante de inscrição no serasajud
-
23/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 03:53
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 03:43
Decorrido prazo de WELLINGTON DE CARVALHO COSTA FILHO em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:28
Outras Decisões
-
02/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:55
Juntada de Ofício
-
20/06/2024 14:36
Juntada de termo
-
20/06/2024 14:33
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:55
Outras Decisões
-
26/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812173-33.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI Polo passivo: GARDENIA SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES Despacho Proceda-se a tentativa de bloqueio eletrônico, em contas da executada, por meio do sistema SISBAJUD.
Sendo frutífera a diligência retro, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a constrição.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:49
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
23/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0812173-33.2022.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COLEGIO MATER CHRISTI BETA EIRELI Polo passivo: GARDENIA SILVANA DE OLIVEIRA RODRIGUES Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
17/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
19/03/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
19/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
13/03/2023 14:32
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2023 04:10
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
10/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 18:25
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/06/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:43
Juntada de custas
-
03/06/2022 15:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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