TJRN - 0000607-31.2010.8.20.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
ANTONIO FILGUEIRA DE QUEIROZ JUNIOR Rua Abraham Tahim, 1885, Apto. 713, Capim Macio, NATAL - RN - CEP: 59082-160 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para no prazo de 5 (cinco) dias requerer o que entender devido, advertindo-o a respeito da extinção processual por abandono em caso de inércia, nos moldes do art. 485, II e III do CPC/15.
Processo: 0000607-31.2010.8.20.0163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FILGUEIRA DE QUEIROZ JUNIOR REU: ALUISIO BENTO MARINHO IPANGUAÇU/RN, 23 de setembro de 2024.
POLLYANA ARAUJO SOARES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento ao despacho de id 109271959, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender devido.
Ipanguaçu/RN, 14 de maio de 2024 Maurício Miranda Analista Judiciário -
14/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:10
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:10
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:54
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:54
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:39
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0000607-31.2010.8.20.0163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FILGUEIRA DE QUEIROZ JUNIOR REU: ALUISIO BENTO MARINHO ATO ORDINATÓRIO Considerando o Despacho de id, 109271959, intimo o executado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito do bloqueio realizado nos veículos a título de penhora (id. 107250071).
Ipanguaçu/RN, 4 de abril de 2024 LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Auxiliar de Secretaria -
04/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 02:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 02:59
Decorrido prazo de CAIO RAMON GUIMARAES DE OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 05:35
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
28/10/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0000607-31.2010.8.20.0163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FILGUEIRA DE QUEIROZ JUNIOR REU: ALUISIO BENTO MARINHO DESPACHO Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito do bloqueio realizado nos veículos a título de penhora (id. 107250071).
Logo após, intime-se o exequente, no mesmo prazo, para requerer o que entender devido.
Em seguida, sigam os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, 20 de outubro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 21:25
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 21:25
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:41
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:41
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 09:36
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que consultando a ordem de bloqueio no SISBAJUD constatei a inexistência de valores para saldar a dívida.
Conforme consta em anexo.
Diante disso, por ATO ORDINATÓRIO, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação.
Ipanguaçu/RN, 5 de outubro de 2023 LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Chefe de Secretaria -
05/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:03
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
27/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0000607-31.2010.8.20.0163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FILGUEIRA DE QUEIROZ JUNIOR REU: ALUISIO BENTO MARINHO DESPACHO Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha constituído) para, no prazo de 05 dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis e os veículos com restrições judiciais são impenhoráveis; e b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Ressalto ainda que o exequente levantou a tese da possibilidade de bloqueio de percentual de verbas alimentícias para satisfação do débito.
Com a manifestação do executado, intime-se o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestar-se a respeito.
Logo após, sigam os autos conclusos para decisão IPANGUAÇU/RN, 21 de setembro de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:51
Apensado ao processo 0000273-60.2011.8.20.0163
-
18/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 18:22
Decorrido prazo de SANDERSON RODRIGUES DE MACEDO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:12
Decorrido prazo de PAULO MARCIO FERREIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:37
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
24/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 15:59
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0000607-31.2010.8.20.0163 AUTOR: ANTONIO FILGUEIRA DE QUEIROZ JUNIOR REU: ALUISIO BENTO MARINHO DECISÃO O executado afirma que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis (id. 99472985). É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Art. 834.
Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
No caso dos autos, verifico que o montante de R$ 1.347,23 (mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos) bloqueado em sua conta bancária, corresponde aos valores obtidos de seu benefício previdenciário, razão pela qual a manutenção da restrição judicial importará em prejuízo à subsistência da executada de forma a afrontar diretamente a dignidade da pessoa humana.
Outrossim, o exequente, apesar de devidamente intimado, manteve-se inerte.
Ante o exposto, considerando a natureza alimentar, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, reconheço a impenhorabilidade e determino o desbloqueio do montante de R$ 1.347,23 (mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos) bloqueado na conta bancária id. 100556718.
Deve a secretaria promover o cumprimento da medida via sistema SISBAJUD ou expedir alvará via SISCONDJ em favor da parte executada, caso tenha ocorrido a transferência de valores para conta judicial.
Intime-se o exequente para requerer o que entender devido no prazo de 05 dias.
Logo após, sigam os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
IPANGUAÇU/RN, 13 de junho de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:48
Outras Decisões
-
13/06/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 06:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 06:06
Decorrido prazo de CAIO RAMON GUIMARAES DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:27
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
23/02/2023 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 13:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 03:13
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
15/09/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 01:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:15
Recebidos os autos
-
03/11/2021 10:15
Digitalizado PJE
-
16/08/2021 12:58
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
10/02/2020 03:18
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2020 12:58
Relação encaminhada ao DJE
-
20/01/2020 05:34
Certidão expedida/exarada
-
03/01/2019 10:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/01/2019 10:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/12/2018 02:07
Mero expediente
-
13/12/2018 05:44
Concluso para despacho
-
22/08/2017 01:24
Juntada de Ofício
-
22/08/2017 01:23
Juntada de AR
-
27/07/2017 11:17
Certidão de Oficial Expedida
-
27/07/2017 01:12
Juntada de mandado
-
22/06/2017 05:07
Expedição de ofício
-
22/06/2017 04:59
Expedição de Mandado
-
25/10/2016 11:28
Recebimento
-
24/10/2016 12:17
Despacho Proferido em Correição
-
28/03/2016 11:25
Recebimento
-
28/03/2016 05:35
Concluso para despacho
-
28/03/2016 05:35
Petição
-
23/10/2015 05:39
Concluso para despacho
-
23/10/2015 03:21
Decurso de Prazo
-
27/07/2015 08:45
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2015 02:53
Relação encaminhada ao DJE
-
24/07/2015 02:42
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2014 04:24
Certidão expedida/exarada
-
17/07/2013 12:00
Recebimento
-
16/07/2013 12:00
Decisão Proferida
-
18/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
13/06/2013 12:00
Petição
-
29/05/2013 12:00
Ato ordinatório
-
29/05/2013 12:00
Recebimento
-
19/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
23/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
26/07/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
30/05/2011 12:00
Concluso para despacho
-
30/05/2011 12:00
Juntada de mandado
-
20/05/2011 12:00
Petição
-
20/05/2011 12:00
Recebimento
-
12/05/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/03/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
24/02/2011 12:00
Mero expediente
-
09/12/2010 12:00
Mudança de Classe Processual
-
09/12/2010 12:00
Concluso para despacho
-
09/12/2010 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2004
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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