TJRN - 0859788-09.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/10/2024 15:32 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau 
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                                            17/10/2024 15:31 Transitado em Julgado em 15/10/2024 
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                                            16/10/2024 00:07 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 15/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 00:01 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 15/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 01:54 Decorrido prazo de UNIDAS MEDICAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 00:42 Decorrido prazo de UNIDAS MEDICAL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 07:22 Publicado Intimação em 03/09/2024. 
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                                            05/09/2024 07:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            02/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Reexame Necessário nº 0859788-09.2023.8.20.5001 Entre partes: Unidas Medical Importação e Exportação Ltda Entre partes: Município do Natal/RN Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes de Azevêdo DECISÃO Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0859788-09.2023.8.20.5001 , assim concluiu: Pelo acima exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento dos valores correspondentes a correção monetária e juros de mora do pagamento em atraso de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), corrigidos pelo INPC desde a data que deveriam ter sido pagos os valores (30 dias após a data de apresentação da nota fiscal) e acrescidas de juros de mora à taxa de remuneração da caderneta de poupança, estes contados da data da citação - desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente.
 
 No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
 
 Desde já apontado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
 
 Custas ex lege contra a Fazenda Municipal em razão de sua sucumbência integral.
 
 Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não apresentou valor certo e líquido, submeto a presente ação a reexame necessário.
 
 Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, ascendendo os autos a esta instância para reexame obrigatório.
 
 Após concessão de vista, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, entendeu desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O instituto da Remessa Necessária tem previsão legal no art. 496 do Código de Processo Civil, estando elencadas no mesmo dispositivo as hipóteses de seu cabimento.
 
 Reportando-se ao caso em tela, observo que o julgador a quo determinou o pagamento dos valores correspondentes a correção monetária e juros de mora do pagamento em atraso de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), corrigidos pelo INPC, assim como os honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC.
 
 Assim, do dispositivo da sentença em reexame, vislumbra-se que o valor da condenação, não alcança o montante correspondente a 500 (quinhentos) salários mínimos, razão pela qual entendo aplicável ao caso o disposto no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza a não sujeição do julgado à remessa necessária, nos seguintes termos: Art. 496.
 
 Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: […] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: […] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (grifo intencional) Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
 
 I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME OFICIAL, SUSCITADA PELA RELATORA.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DIREITO À SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (DEBRIDAMENTO DE MEMBRO INFERIOR).
 
 VALOR DO TRATAMENTO QUE, CONFORME INFORMAÇÃO CONTIDA NA PRÓPRIA CONTESTAÇÃO OFERTADA PELO ENTE PÚBLICO, É BASTANTE INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 ART. 496, §3º, II, DO CPC.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 II – DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR.
 
 PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RN AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA MESMO QUANDO ELA ATUA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA.
 
 MATÉRIA RECENTEMENTE APRECIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, NO RE Nº 1.140.005 (TEMA 1002).
 
 REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801679-92.2022.8.20.5144, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 PROFESSORA DA REDE ESTADUAL.
 
 ENQUADRAMENTO NO NÍVEL PN-III.
 
 PLEITO DE REENQUADRAMENTO NO NÍVEL PN-V.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, SUSCITADA DE OFÍCIO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 VALOR INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR INOVAÇÃO RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DOS PEDIDOS.
 
 NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO.1.
 
 O art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, estabelece que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para as causas envolvendo os Estados.2.
 
 O recorrente levantou irresignação quanto à impossibilidade de implantação da promoção requerida em virtude da superação dos limites orçamentários constantes da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como sustentou que a referida promoção somente poderia ser perfectibilizada em outubro do ano seguinte, mais precisamente em 15/10/2014, nos termos do art. 36 c/c o 3º do art. 45.3.
 
 Entretanto, não podem ser conhecidos os pleitos acima postos, visto que as matérias não foram questionadas em sede de contestação, oportunidade na qual deveria ter sido submetida ao crivo do contraditório e do devido processo legal para a devida apreciação.4.
 
 Precedentes do TJRN (AC nº 2015.004337-4, Relª.
 
 Desª.
 
 Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017; AC nº 2015.019689-5, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/09/2017 e AC nº 0800885-20.2022.8.20.5161, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, assinado em 24/03/2023).5.
 
 Não conhecimento da remessa necessária e do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100504-90.2013.8.20.0142, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) Ante o exposto, não conheço da presente remessa necessária.
 
 Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se, em seguida, os autos à Comarca e Vara de Origem.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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                                            30/08/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 14:53 Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de REEXAME 
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                                            09/08/2024 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2024 11:51 Juntada de Petição de parecer 
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                                            03/08/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 18:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2024 04:01 Recebidos os autos 
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                                            05/07/2024 04:01 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2024 04:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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