TJRN - 0830720-82.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830720-82.2021.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOBSON CORDEIRO DA SILVA Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES, DESDE QUE NÃO ABRANGIDAS PELA PRESCRIÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de indeferimento da justiça gratuita suscitada pelo apelante.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação cautelar de exibição de documentos nº 0830720-82.2021.8.20.5001, ajuizada contra si por JOBSON CORDEIRO DA SILVA, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: "Ante o exposto: a) TENHO POR PREJUDICADO o pleito de fixação de astreintes vertido pelo autor na réplica à contestação de ID nº 71569657 e na petição de ID nº 70503148; b) REJEITO a impugnação à justiça gratuita oferecida pela ré; c) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada na peça defensiva; e, d) JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela de urgência outrora concedida (ID nº 70394735) e, em decorrência, condeno a parte ré a exibir a documentação especificada na exordial, obrigação já cumprida (IDs nos 72373390 e 92138871).
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora arbitro, por apreciação equitativa, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos temos do art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [...]" Nas razões recursais, a parte demandante aduziu, em síntese: i) ausência dos requisitos ensejadores do deferimento da justiça gratuita; ii) o contrato encontra-se expurgado do sistema, pois foi quitado há mais de 90 dias; iii) regularidade na contratação e pagamento do negócio jurídico.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de que fosse julgado improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo o desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUSCITADA PELO APELANTE/DEMANDADO.
A instituição apelante, preliminarmente, impugnou à gratuidade judiciária concedida ao autor/apelado, sob o argumento de inexistência dos requisitos essenciais para a sua concessão.
Convém asseverar que a citada benesse de gratuidade judiciária se constitui em materialização do princípio do acesso à justiça, consoante insculpido no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
No caso vertente, observa-se que a parte impugnante não trouxe aos autos elementos de prova capazes de infirmar a presunção de pobreza dos requerentes do benefício.
Como se sabe, para o indeferimento de tal pedido, faz-se mister a demonstração de que o beneficiário detém capacidade econômica para assunção das despesas processuais, o que, in casu, não ocorreu, razão pela qual milita em favor dos ora recorridos a presunção da hipossuficiência.
Destaque-se o seguinte julgado deste Tribunal sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DA APELADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita quando o caso em análise não fornece subsídios para que se afaste a presunção de miserabilidade que milita em favor da apelada. 2.
A condenação em honorários sucumbenciais não é possível, por força do que dispõe o art. 20, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 4.
Precedentes deste TJRN (Ag em Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita n° 2010.005797-6 nº 2010.005797-6, Rel.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, j. 11/01/2011; AC 2014.015253-9, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015; Apelação Cível nº 2015.007942-7, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 16/02/2016 e Apelação Cível nº 2015.009650-2, Rel Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016) e do STJ (AgRg no AgRg no AREsp 255.343/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2014, DJe 13/10/2014). 5.
Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJRN – AC nº 2016.008160-7 – Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr – 2ª Câmara Cível – Julg. 18/10/2016) (grifos acrescidos) Destarte, rejeito a preliminar.
VOTO - MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se cabível de reforma a sentença que deferiu o pleito exordial, obrigando a demandada a apresentar documentação relativa a contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme narrado, defende a parte ré que o pacto foi regularmente firmado e quitado, razão pela qual sua exibição não se demonstra possível.
Quanto à exibição de contrato adimplido, determinado na sentença, não assiste razão à parte ré, uma vez que remanesce sobre esta obrigação de guarda e de fornecimento dos documentos enquanto não prescrita eventual ação sobre ele, sendo também matéria pacífica na jurisprudência no STJ, como podemos constatar do seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).(grifei) Na espécie, como admite o próprio recorrente, o pacto foi quitado em 90 (noventa) dias.
Logo, a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto, já que não prescrita eventual ação.
Acerca da alegação recursal de que, de acordo com a jurisprudência, a ausência de prévio requerimento administrativo, verifico que não compreende a realidade fática, eis que o consumidor procedeu com o devida prévia solicitação na via extrajudicial, como se vê no ID nº 22817527.
Portanto, tendo em vista a inércia da instituição financeira em colacionar os documentos determinados pelo juízo a quo, vislumbro caracterizada a resistência da instituição apelante em atender o pleito autoral (pretensão resistida), acarretando, assim, sua condenação nos ônus de sucumbência, estando acertada a sentença nesse sentido.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 800 (oitocentos reais), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
25/12/2023 18:00
Recebidos os autos
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25/12/2023 18:00
Conclusos para despacho
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25/12/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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