TJRN - 0803772-60.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2025 20:12
Juntada de diligência
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12/09/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803772-60.2022.8.20.5101 AUTOR: ANDREA SANTOS SILVA PORTELA RÉU: IZELE DE ABREU MEDEIROS DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião movida por ANDREA SANTOS SILVA PORTELA e outro em face de IZELE DE ABREU MEDEIROS e outros.
O feito seguiu seu trâmite regular, com a expedição de cartas de citação para os réus e confinantes nos endereços indicados na petição inicial.
A Secretaria Judiciária, ao proceder com a organização dos autos, proferiu o Ato Ordinatório de ID 142543848, datado de 11 de fevereiro de 2025.
No referido ato, a servidora responsável constatou que diversas cartas de citação, embora tivessem retornado com Aviso de Recebimento (AR) positivo, foram assinadas por pessoas diversas dos respectivos destinatários.
Diante dessa constatação, e com o intuito de assegurar a regularidade do ato citatório e evitar futuras alegações de nulidade, a Secretaria, com base em suas atribuições de impulsionar o feito, determinou a expedição de mandados de citação por Oficial de Justiça para os requeridos e confinantes cuja citação postal se afigurou viciada.
Intimada a se manifestar, a parte autora atravessou a petição ID 152614268.
Em sua manifestação, sustenta, em síntese, a nulidade do referido Ato Ordinatório, ao argumento de que a análise sobre a validade de um ato citatório seria matéria de cunho eminentemente jurisdicional, cuja deliberação não poderia ser delegada à Secretaria.
Alega que a invalidação das citações, em seu entender, configuraria usurpação de competência judicial e ofensa à prestação jurisdicional.
Adicionalmente, defende a validade das citações postais originalmente realizadas, invocando a teoria da aparência e a legislação processual civil.
Argumenta que a citação do confinante MARCELO ELÓI DE ARAÚJO (AR de ID 118544960) seria válida por ter sido recebida por sua esposa.
No tocante aos requeridos OZILDA DE ABREU (AR de ID 135948028) e THALES DE ABREU SARAIVA (AR de ID 135947999), aduz que os endereços se localizam em condomínios, o que atrairia a incidência do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, validando o recebimento da correspondência por funcionários da portaria.
Por fim, informa o óbito da ré IZELE DE ABREU MEDEIROS e requer a citação de seu espólio, na pessoa do representante legal indicado. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual cinge-se a dois pontos fundamentais: a regularidade do Ato Ordinatório que considerou ineficazes as citações postais recebidas por terceiros e, por conseguinte, a validade de tais atos de comunicação processual.
II.I.
Da Regularidade do Ato Ordinatório e da Primazia da Segurança Jurídica A parte autora alega que a Secretaria Judiciária extrapolou suas atribuições ao "invalidar" as citações por meio de um Ato Ordinatório.
Contudo, uma análise mais detida da sistemática processual revela que a atuação da Secretaria não constituiu um ato decisório de invalidação, mas sim um ato de mero expediente, de organização e de impulso processual, em estrita observância ao dever de zelo pela regularidade do processo.
Os artigos 152, VI, e 203, § 4º, do Código de Processo Civil, conferem aos servidores a atribuição de praticar atos ordinatórios, sem conteúdo decisório, para dar andamento ao processo.
Ao verificar que os Avisos de Recebimento foram assinados por pessoas que não os próprios citandos, a Secretaria, de forma prudente e diligente, identificou um potencial vício insanável, uma nulidade que, se não corrigida de pronto, poderia macular todo o desenvolvimento subsequente da lide.
A determinação para que a citação fosse refeita por Oficial de Justiça não foi uma "decisão" que declarou a nulidade, mas uma providência administrativa para prevenir a ocorrência de uma nulidade futura, garantindo que o chamamento ao processo ocorresse da forma mais segura e incontestável possível.
Não há que se falar em usurpação de competência, pois a questão, uma vez impugnada pela parte autora, é agora submetida à apreciação e deliberação deste Magistrado.
O Ato Ordinatório, portanto, cumpriu seu papel de organizar o feito e sinalizar uma irregularidade formal, cabendo ao juiz, provocado pela parte, a palavra final sobre a controvérsia.
A atuação da Secretaria visou, em última análise, a resguardar o devido processo legal e a segurança jurídica, princípios que se sobrepõem à celeridade quando há risco concreto à validade dos atos mais essenciais do processo, como é o caso da citação.
II.II.
Da Invalidade da Citação Postal de Pessoa Física Recebida por Terceiro Superada a questão formal, passa-se à análise da validade das citações em si.
A regra geral para a citação de pessoa física por via postal, estabelecida no Código de Processo Civil, é inequívoca quanto à necessidade de pessoalidade.
O artigo 248, § 1º, do diploma processual, dispõe de forma clara e direta: Art. 248. (...) § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
A norma exige que a entrega seja feita ao citando, e que este, por sua vez, assine o recibo.
Trata-se de uma formalidade essencial, que serve como garantia de que o réu teve ciência inequívoca da demanda ajuizada contra si, permitindo-lhe exercer plenamente o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
O recebimento da carta por terceiro, ainda que familiar ou funcionário, quebra essa presunção de ciência pessoal e instaura uma dúvida insanável sobre a eficácia do ato.
A parte autora invoca a aplicação da teoria da aparência e do disposto no § 4º do mesmo artigo 248.
Contudo, tais argumentos não se sustentam no caso concreto.
A exceção prevista no § 4º do art. 248 do CPC ("Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência") possui aplicação restrita e exige prova cabal de que o endereço do citando se enquadra em tal hipótese.
A parte autora meramente presume que os endereços de OZILDA DE ABREU e THALES DE ABREU SARAIVA se localizam em condomínios, sem, contudo, apresentar qualquer elemento de prova que corrobore tal alegação.
Sem a comprovação fática de que se trata de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso e portaria formalmente estabelecida, a exceção legal não pode ser aplicada, devendo prevalecer a regra geral da pessoalidade.
Da mesma forma, a alegação de que o recebimento da carta de citação de MARCELO ELÓI DE ARAÚJO por sua esposa validaria o ato carece de amparo legal.
A legislação processual não estabelece tal exceção.
A teoria da aparência, embora aplicável em diversas situações no direito processual, deve ser vista com extrema cautela no que tange ao ato citatório de pessoa física, por ser este o ato que angulariza a relação processual e dá início ao prazo de defesa.
Permitir a citação por meio de um familiar, sem previsão legal expressa, abriria um perigoso precedente, fragilizando a segurança jurídica e gerando o risco de nulidades que poderiam ser arguidas a qualquer tempo, inclusive em sede de ação rescisória.
Portanto, a conduta da Secretaria, ao identificar a falha e determinar a renovação do ato por meio de Oficial de Justiça, foi a mais acertada e prudente, pois visa a sanar o vício de forma imediata, garantindo a validade e a estabilidade de todos os atos processuais subsequentes.
A busca pela celeridade e pela economia processual não pode se sobrepor à necessidade de um ato citatório hígido e inquestionável.
II.III.
Do Óbito da Requerida IZELE DE ABREU MEDEIROS A parte autora noticiou nos autos o falecimento da requerida IZELE DE ABREU MEDEIROS, conforme certidão de óbito de ID 143040543, e requereu a citação de seu espólio, na pessoa do representante legal Sr.
Alexandre Helder de Abreu Medeiros, indicando o respectivo endereço.
Tal pleito deve ser acolhido, a fim de regularizar o polo passivo da demanda e permitir o regular prosseguimento do feito, nos termos do artigo 110 e 313, § 2º, I, ambos do CPC.
Ante o exposto, e com fundamento na argumentação supra, DECIDO: 1.
REJEITAR o pedido formulado pela parte autora na petição de ID 152614268 no que tange à declaração de nulidade do Ato Ordinatório de ID 142543848 e ao reconhecimento da validade das citações postais cujos Avisos de Recebimento foram assinados por terceiros. 2.
CORROBORAR E MANTER INTEGRALMENTE as providências determinadas no Ato Ordinatório de ID 142543848, por estarem em conformidade com o princípio da segurança jurídica e com as normas processuais vigentes, notadamente para que se proceda à citação por Mandado, via Oficial de Justiça, dos réus e confinantes IZELE DE ABREU SARAIVA, OZILDA DE ABREU, IVAN DE ABREU SARAIVA, EMILY NAVARRO MESQUITA SARAIVA, THALES DE ABREU SARAIVA, MARCELO ELÓI DE ARAÚJO, ROKLÂNDIA ARAÚJO DE VASCONCELOS, LAIS VALE DE MELO e CELINA MONTEIRO DA SILVA. 3.
DEFERIR o pedido de habilitação do espólio.
Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo para fazer constar o ESPÓLIO DE IZELE DE ABREU MEDEIROS, que deverá ser citado na pessoa de seu representante legal, o Sr.
Alexandre Helder de Abreu Medeiros, no endereço indicado na petição de ID boa ordem processual USUCAPIÃO RODRIGO CITAÇÕES.pdf, qual seja, Rua General Dantas, nº 255, Centro, Caicó/RN. 4.
Expeçam-se os competentes mandados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:00
Outras Decisões
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16/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:03
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803772-60.2022.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: ANDREA SANTOS SILVA PORTELA Polo Passivo: FALECIDA registrado(a) civilmente como IZELE DE ABREU MEDEIROS e outros (9) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que os mandados de citação (ID 142818539 143591875 146550839) foram devolvidos com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 dias, ou requerer o que entender de direito no mesmo prazo.
CAICÓ, 8 de maio de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de CELINA MONTEIRO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de ROKLANDIA ARAUJO DE VASCONCELOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:43
Decorrido prazo de CELINA MONTEIRO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ROKLANDIA ARAUJO DE VASCONCELOS em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de LAIS VALE DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LAIS VALE DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2025 17:42
Juntada de diligência
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25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de IVAN DE ABREU SARAIVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de EMILY NAVARRO MESQUITA SARAIVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:43
Decorrido prazo de IVAN DE ABREU SARAIVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:43
Decorrido prazo de EMILY NAVARRO MESQUITA SARAIVA em 24/03/2025 23:59.
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16/03/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 22:24
Juntada de devolução de mandado
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16/03/2025 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 16:11
Juntada de diligência
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16/03/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2025 11:25
Juntada de diligência
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05/03/2025 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 17:36
Juntada de diligência
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26/02/2025 18:09
Juntada de diligência
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26/02/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 18:01
Juntada de diligência
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26/02/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 17:19
Juntada de diligência
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20/02/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 12:03
Juntada de diligência
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14/02/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2025 16:19
Juntada de diligência
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13/02/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 10:28
Juntada de diligência
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12/02/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:10
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 21:49
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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06/12/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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06/12/2024 00:16
Decorrido prazo de OZILDA DE ABREU em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:16
Decorrido prazo de THALES DE ABREU SARAIVA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de NECI LUCENA MELO em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 07:25
Juntada de aviso de recebimento
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06/11/2024 07:25
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:26
Decorrido prazo de IZELE DE ABREU MEDEIROS em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803772-60.2022.8.20.5101 Classe: USUCAPIÃO (49) Polo Ativo: ANDREA SANTOS SILVA PORTELA Polo Passivo: IZELE DE ABREU MEDEIROS e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que as citações foram devolvidas com resultado: "Desconhecido", referente a NECI LUCENA MELO; "Não existe o número", a THALES DE ABREU SARAIVA; "Mudou-se", a OZILDA DE ABREU, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
CAICÓ, 16 de julho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/07/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2024 13:47
Desentranhado o documento
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01/07/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
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01/07/2024 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2024 08:52
Juntada de Certidão
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30/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCELO ELOI DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCELO ELOI DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:07
Decorrido prazo de IVAN DE ABREU SARAIVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:07
Decorrido prazo de EMILY NAVARRO MESQUITA SARAIVA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:28
Decorrido prazo de LAIS VALE DE MELO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ROKLANDIA ARAUJO DE VASCONCELOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CELINA MONTEIRO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 09:12
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:24
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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05/04/2024 11:20
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2024 11:57
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2024 13:28
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:18
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2023 01:17
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 17/08/2023 23:59.
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30/06/2023 01:50
Publicado Citação em 26/06/2023.
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30/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0803772-60.2022.8.20.5101 - USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANDREA SANTOS SILVA PORTELA REU: IZELE DE ABREU MEDEIROS, OZILDA DE ABREU, IVAN DE ABREU SARAIVA, EMILY NAVARRO MESQUITA SARAIVA, THALES DE ABREU SARAIVA EDITAL DE CITAÇÃO Usucapião Extraordinário Prazo: 20 dias O Juiz ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA, na forma da lei etc.
Faz saber, para conhecimento público, que tramita por este Juízo a ação de usucapião em epígrafe, tendo como requerente PETRONIO DANTAS DE MEDEIROS GOMES, CPF ***.*06.894-** e ANDREA SANTOS SILVA PORTELA, CPF ***.*25.214-**, cujo objeto da demanda é o imóvel localizado na Rua Manoel Antão de Medeiros, nº 375, Bairro Darcy Fonseca, Caicó/RN, CEP 59.300-000, perfazendo uma área total de 140m², com área construída de 140m², limitando-se ao norte, onde mede 7m, com imóvel localizado na Rua Elzira de Abreu Saraiva, nº 119, pertencente ao Sr.
Marcelo Elói de Araújo, ao sul, onde mede 7m, com a Rua Manoel Antão de Medeiros, ao leste, onde mede 20m, com imóveis localizados na Rua Elzira de Abreu Saraiva, nº 103, pertencente à Sra.
Roklândia Araújo de Vasconcelos, Rua Elzira de Abreu Saraiva, nº 107, pertencente à Sra.
Neci Lucena Melo e Rua Elzira de Abreu Saraiva, nº 111, pertencente à Sra.
Lais Vale de Melo, ao oeste, onde mede 20 m, com o imóvel localizado na Rua Manoel Antão de Medeiros, nº 365, pertencente à Sra.
Celina Monteiro da Silva, tendo sido determinada a CITAÇÃO das PESSOAS AUSENTES, INCERTAS, DESCONHECIDAS e NÃO SABIDAS para, querendo, contestarem a presente ação, no prazo de 15 dias.
ADVERTE-SE que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado por MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito -
22/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
11/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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