TJRN - 0801822-10.2022.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 06:50
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 15:38
Juntada de diligência
-
29/05/2025 10:58
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 26/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de IGOR FARIAS DA FONSECA em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0801822-10.2022.8.20.5103 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Réu: JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para tomar ciência sobre a manifestação do juízo deprecado sobre a necessidade de pagamento das despesas com as diligências de oficiais de justiça (id.147049456 - pág.22), sob pena de arquivamento da respectiva carta precatória.
CURRAIS NOVOS 05/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
05/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:44
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:43
Juntada de termo
-
13/01/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 10:55
Juntada de termo
-
09/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:22
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 06:13
Decorrido prazo de IGOR FARIAS DA FONSECA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:07
Decorrido prazo de IGOR FARIAS DA FONSECA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 09:59
Expedição de Carta precatória.
-
20/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:24
Juntada de termo
-
29/07/2024 13:28
Juntada de termo
-
23/07/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:35
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 08:35
Decorrido prazo de Autor em 04/04/2024.
-
05/04/2024 06:26
Decorrido prazo de IGOR FARIAS DA FONSECA em 04/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número #Não preenchido#
-
12/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 08:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
05/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
05/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0801822-10.2022.8.20.5103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
Analisando os autos, verifico que o débito cobrado no presente processo foi objeto de parcelamento (ID 108789881), razão pela qual, considerando que "a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (STJ – REsp. nº 1.289.774), DECLARO o presente processo SUSPENSO. 2.
Ressalto, porém, que eventual inadimplemento ou pagamento devem ser comunicados ao Juízo pela PARTE EXEQUENTE, possibilitando assim o prosseguimento do processo.
Caso a parte executada já esteja inadimplente em relação ao crédito cobrado no presente processo, deverá a parte exequente apresentar petição indicando o valor atualizado do débito, bem como bem passível de penhora, caso esta não tenha sido providenciada no presente processo.
DISPOSITIVO. 3.
De acordo com as razões acima expostas, considerando que o parcelamento tributário interrompe o prazo prescricional, SUSPENDO o presente processo até ulterior manifestação da parte exequente, com a ressalva de que passados 05 (cinco) anos da presente decisão, sem manifestação da parte exequente, independente de nova intimação, será analisada a possibilidade de declaração de prescrição intercorrente, por omissão da parte exequente, que, mesmo ciente de eventual inadimplemento do débito tributário, não buscou em Juízo o desarquivamento dos autos e prosseguimento da execução em tempo hábil. 4.
Assim, DEVE a Secretaria remeter o presente processo ao ARQUIVO, SEM BAIXA (inclusive de eventuais processos em apenso), com a observação de que após eventual inadimplemento (comunicado pela parte exequente), pagamento ou transcurso do prazo de 05 (cinco) anos após o arquivamento.
Não sendo apresentada nova petição por algum interessado, após 05 (cinco) anos da presente decisão, intimem-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, independente de novo despacho. 5.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intimem-se, ressaltando que a presente decisão tem validade de mandado de intimação.
Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) - 1 -
16/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:34
Juntada de termo
-
19/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:10
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2023 06:30
Decorrido prazo de JOAQUIM VIEIRA DE AZEVEDO em 24/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2022 09:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 20/10/2022 23:59.
-
06/09/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 03:15
Decorrido prazo de IGOR FARIAS DA FONSECA em 17/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 00:38
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:01
Outras Decisões
-
23/05/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813051-13.2023.8.20.0000
Willian Costa Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Danyele Rodrigues da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 16:18
Processo nº 0801004-40.2022.8.20.5109
Francisco Cassiano Soares
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Camilo Gustavo Lins dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 16:09
Processo nº 0801004-40.2022.8.20.5109
Mprn - Promotoria Acari
Francisco Cassiano Soares
Advogado: Camilo Gustavo Lins dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2022 11:08
Processo nº 0822936-93.2022.8.20.5106
Maria Terezinha Carlos da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Cledina Maria Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2022 20:28
Processo nº 0800636-35.2023.8.20.5161
Rosa Maria Ferreira Silva
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:35