TJRN - 0812880-56.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/04/2024 09:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/04/2024 09:49 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/04/2024 09:18 Transitado em Julgado em 11/04/2024 
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                                            12/04/2024 00:37 Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 11/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 00:44 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 03/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 00:44 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 03/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 00:43 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 03/04/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 00:37 Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 03/04/2024 23:59. 
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                                            11/03/2024 02:20 Publicado Intimação em 11/03/2024. 
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                                            11/03/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            08/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812880-56.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim (0804981-27.2023.8.20.5102) Agravante: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 Advogado: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR Agravado: PAULO SÉRGIO BARBOSA Advogado: GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A em face de decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim, que nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por PAULO SÉRGIO BARBOSA, determinou a restituição do veículo com a seguinte fundamentação: “Considerando a decisão de ID 107673282, que suspendeu os efeitos da decisão de ID 106259125, determino a intimação do autor, através de seu advogado, para restituir o veículo apreendido ao réu, livre de ônus, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao valor do débito.” Nas razões recursais, a parte agravante requer, em suma, que seja dado provimento ao recurso, “a fim de que (i) sejam afastadas as astreintes, bem como a sua exigibilidade, ante a ausência de intimação pessoal, somada à ausência de resistência ao cumprimento; ou, subsidiariamente, (ii) se arbitre a redução e limitação do valor de multa cominada, dado o descompasso da quantia fixada.” Intimada, a parte agravada não ofertou contrarrazões. (id 22418667) É o que importa relatar.
 
 Constato que recurso não merece conhecimento, haja vista que a Terceira Câmara Cível proferiu julgamento de mérito no Agravo de Instrumento de nº 0811796-20.2023.8.20.0000, com origem no mesmo processo, revogando a Decisão do Relator que havia deferido o efeito suspensivo e, com isso, suspendido, à época, a Decisão proferida no 1º grau para busca e apreensão do veículo controvertido.
 
 Em suma, o Colegiado ao julgar o AI de nº 0811796-20.2023.8.20.0000, entendeu que a despeito da alegação de invalidade da notificação, em razão do AR devolvido com a informação dos CORREIOS de “NÃO PROCURADO”, tal circunstância é irrelevante para constituição em mora quando a notificação é dirigida ao endereço constante do instrumento contratual pelo próprio contratante.
 
 O julgamento colegiado restou assim ementado.
 
 Vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA.
 
 ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
 
 INTELECÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ.
 
 IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
 
 PRECEDENTE DESTA CORTE.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
 
 TECEIRA CÂMARA CÍVEL.
 
 AI de nº 0811796-20.2023.8.20.0000.
 
 Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
 
 Gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
 
 Julgado em 08/02/2024) Nesse passo, o art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
 
 Portanto, a análise do presente recurso resta prejudicada, pois houve perda superveniente de interesse recursal, diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento de nº 0811796-20.2023.8.20.0000.
 
 Ou seja, se a constituição em mora está, neste momento, válida e foi revogada a Decisão que havia determinado a restituição do veículo e consequentemente eventual pena de multa diária decorrente, não comporta mais discussão sobre o afastamento, exigibilidade ou redução da astreinte, objeto do presente recurso.
 
 Pelo exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4
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                                            07/03/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 19:55 Prejudicado o recurso 
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                                            24/11/2023 11:07 Conclusos para decisão 
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                                            24/11/2023 11:06 Expedição de Certidão. 
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                                            24/11/2023 00:09 Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 23/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 00:07 Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 23/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 00:05 Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 23/11/2023 23:59. 
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                                            20/10/2023 04:55 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            20/10/2023 04:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812880-56.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
 
 Advogado(s): JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR AGRAVADO: PAULO SÉRGIO BARBOSA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte agravada para responder o agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015).
 
 Após, ausente hipótese de intervenção do Ministério Público, conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO Relator 4
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                                            16/10/2023 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2023 16:17 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento 
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                                            11/10/2023 12:33 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2023 12:33 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            11/10/2023 11:27 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            10/10/2023 14:44 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2023 14:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
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