TJRN - 0802449-77.2023.8.20.5103
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
24/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
07/10/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 07:22
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 05:15
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 05:15
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 19/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:39
Outras Decisões
-
07/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 05:05
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:00
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:14
Decorrido prazo de ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS em 06/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:44
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:44
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
06/05/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:14
Juntada de termo
-
08/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:09
Expedição de Ofício.
-
03/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802449-77.2023.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DA LUZ PEREIRA Réu: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para em 15 (quinze) dias, apresentar cálculos atualizados constando o débito acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (Decisão ID nº 113279792, item 4, "b").
CURRAIS NOVOS 21/03/2024 OTTO SOARES DE ARAUJO NETO -
21/03/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 04:22
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 14:49
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:08
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2024 14:33
Outras Decisões
-
09/01/2024 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 07:29
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
06/12/2023 04:36
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 16:14
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2023 09:56
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
23/10/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
23/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 E-mail: [email protected] - Fone: (84) 3673-9571 Processo nº 0802449-77.2023.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulado com Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria da Luz Pereira em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS. 2.
Após seguido todo o procedimento legal, o requerido foi devidamente citado, mas não apresentou contestação, sendo declarada a sua revelia (ID 108479981).
Desse modo, não havendo requerimentos pendentes, foram os autos conclusos para julgamento. 3. É o relatório. 4.
Inicialmente, DECLARO as presenças dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como das condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. 5.
Quanto ao tema objeto de julgamento, importa destacar que diante da omissão da parte promovida, conforme destacado no item 2, DECLARO que a autora não firmou contrato com o requerido que autorizasse a realização de descontos bancários, com destaque para o fato de que em processos como o presente, que trata de direitos disponíveis, a parte omissa deve arcar com os ônus de sua omissão. 6.
Evidenciado que a parte autora não contratou com a parte promovida, DECLARO a inexistência da relação jurídica válida entre as partes.
Assim, DECLARO que a parte promovida não poderá realizar descontos na conta da parte autora e, quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 7.
Nesse sentido, impõe-se o julgamento de procedência de todos os pedidos encampados pela parte autora com a declaração de inexistência dos contratos indicados na inicial e consequente condenação do requerido ao pagamento de danos materiais a título de repetição do indébito e danos morais em razão do constrangimento suportado pela parte autora. 8.
Com relação à repetição do indébito, CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora o valor descontado indevidamente, em dobro, com valores a serem indicados no processo de cumprimento de sentença. 9.
Quanto ao pedido de condenação por danos morais, é válido salientar que está plenamente configurado, tendo em vista que os fatos objeto da presente lide claramente ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, pois não é de se esperar que alguém seja vítima de uma fraude e passe a sofrer efetivo prejuízo financeiro de monta considerável em razão de tal fato, tenha mero aborrecimento, principalmente pelo fato de que faz parte da atividade bancária o ônus de indenizar os prejuízos causados em razão de sua atividade. 10.
Assim, DECLARO que a fraude a qual o autor foi vítima comporta compensação por danos morais, uma vez que estão demonstrados nos autos os elementos da responsabilidade civil: fato, nexo de causalidade e o dano.
O valor do dano moral, por seu turno, deve ser apurado pelos seguintes critérios: a) extensão do dano; b) circunstâncias especiais do caso concreto e suas consequências e c) capacidade econômica das partes.
Assim, considerando que o dano é inerente à situação já narrada, com circunstâncias e consequências também já explicitadas, tendo em vista que o promovido é uma instituição financeira de alta lucratividade e que a parte autora é uma pessoa comum, sem grandes condições financeiras, tenho como JUSTA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), por considerar justa a reparação e, também, para inibir a conduta da parte promovida.
DISPOSITIVO. 11.
De acordo com as razões acima expostas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao(s) contrato tratado no presente processo, devendo a parte promovida efetuar o(s) cancelamento(s) do(s) referido(s) contrato(s) junto aos seus cadastros, bem como se abster de agora em diante de efetivar qualquer tipo de cobrança ao autor quanto ao(s) referido(s) contrato(s).
Outrossim, CONDENO a parte promovida, UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS a pagar à parte autora, Maria da Luz Pereira, os valores referidos nos itens 7 a 10 da presente sentença, a título de repetição do indébito e indenização por danos morais.
A indenização relativa à repetição de indébito deve ser acrescida de correção monetária e juros legais, a contar da citação, destacando que quanto aos danos morais, a correção monetária e juros legais devem ser acrescidos, a contar da data da publicação da presente sentença. 12.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a simplicidade da causa, desnecessidade de realização de audiência de instrução, bem como pela simplicidade de tramitação do processo no PJe, o que não exige deslocamentos dos causídicos ao fórum, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 13.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal, sob pena ofício à PGE para fins de inscrição na Dívida Ativa do Estado; b) procedam-se a transferências de eventual valor depositado judicialmente no presente processo (caso o autor tenha consignado valor recebido indevidamente).
Ressalte-se, por oportuno, que se a parte autora tiver usado o valor depositado em sua conta indevidamente, deverá fazer a compensação por ocasião do cumprimento de sentença; c) após cumprimento integral, ARQUIVEM-SE, com baixa.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)-5 -
17/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:44
Decretada a revelia
-
05/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:31
Decorrido prazo de UNASPUB em 04/10/2023.
-
05/10/2023 06:26
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:24
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 04/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:15
Outras Decisões
-
12/07/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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