TJRN - 0804077-29.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de TAMIRES BATISTA FERNANDES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS WYKROTA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:56
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0804077-29.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ELANIO NOGUEIRA DE LUCENA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO - BA55980 Ré(u)(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995, TAMIRES BATISTA FERNANDES - MG204252 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por ELANIO NOGUEIRA DE LUCENA e outros em desfavor de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. , ambos devidamente qualificados.
O(a) executado(a), intimado(a) para cumprir voluntariamente a sentença, depositou a importância de R$ 9.808,15 (nove mil, oitocentos e oito reais e quinze centavos), para o pagamento do principal e dos honorários advocatícios.
Por outro lado, o(a) exequente requereu o levantamento do montante depositado, mediante a expedição alvará. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção da Execução, destaca-se a satisfação da obrigação pelo devedor, conforme o enunciado do art. 924 inciso II, do CPC.
No entanto, a teor do disposto no art. 925, do CPC, somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a extinção produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
Assim, nada mais resta a fazer nestes autos, que não seja extinguir a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação do crédito.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do disposto nos art. 771 e 924, inciso II, do CPC.
EXPEÇA(M)-SE, de imediato, o(s) respectivo(s) alvará(s), via SISCONDJ, visando a transferência da quantia depositada no evento de ID 148954393, para a(s) conta(s) indicada(s) no ID 148966466, conforme requerido.
A seguir, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas legais.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 06:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 01:23
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804077-29.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): ELANIO NOGUEIRA DE LUCENA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO - BA55980 Ré(u)(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995, TAMIRES BATISTA FERNANDES - MG204252 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, adequar o pedido de ID 146987485, ao disposto no art. 524 do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 19:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:40
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:41
Decorrido prazo de TAMIRES BATISTA FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de TAMIRES BATISTA FERNANDES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS WYKROTA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS WYKROTA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 04:15
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804077-29.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELANIO NOGUEIRA DE LUCENA e outros Advogado do(a) AUTOR: MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO - BA55980 Ré(u)(s): STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REU: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995, TAMIRES BATISTA FERNANDES - MG204252 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (“FCA”), nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 121587953, que julgou PROCEDENTE o pedido autoral, e, por conseguinte CONDENO o(a) promovido(a) a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
Diz o embargante que a sentença contém omissão, pois ao fixar indenização por danos morais deixou de se observar que a parte autora, ora Embargada, é uma pessoa jurídica.
Requereu a improcedência do pedido de indenização por dano moral, posto que não houve a respectiva comprovação de ofensa à imagem da Embargada.
Intimado, o demandado defendeu a inexistência da omissão alegada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, 6 de fevereiro de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
07/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 08:28
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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26/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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13/08/2024 15:20
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 03:57
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 04:13
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS WYKROTA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS WYKROTA em 21/06/2024 23:59.
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05/06/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 07:47
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 18:31
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0804077-29.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ELANIO NOGUEIRA DE LUCENA e outros Advogado do(a) AUTOR: MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO - BA55980 Ré(u)(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de janeiro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:04
Conclusos para despacho
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09/01/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0804077-29.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ELANIO NOGUEIRA DE LUCENA e outros Advogado: MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO - BA55980 Parte Ré: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 106525213 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 19 de outubro de 2023.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID106525213.
Mossoró/RN, 19 de outubro de 2023.
JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário(a) -
19/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 10:37
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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27/03/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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21/03/2023 05:36
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO em 20/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/02/2023 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 21:32
Juntada de custas
-
10/02/2023 09:53
Outras Decisões
-
10/11/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 20:52
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO em 23/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 04:25
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 15:38
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 07:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/08/2022 09:46
Conclusos para despacho
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25/06/2022 02:28
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO em 24/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 06:59
Outras Decisões
-
20/05/2022 12:19
Decorrido prazo de MARILIA SOUZA DO NASCIMENTO em 06/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 00:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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