TJRN - 0827850-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 10:41
Decorrido prazo de AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:21
Decorrido prazo de AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2025 23:59.
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29/07/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:41
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0827850-93.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Habib Chalita Júnior Réu: AMG ENERGIA RENOVÁVEIS LIMITADA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes rés a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 23 de julho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:48
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:08
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 10:07
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0827850-93.2023.8.20.5001 AUTOR: HABIB CHALITA JÚNIOR REU: AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA proposta por Habib Chalita Júnior em desfavor de AMG Energia Renováveis Limitada e BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, ambos qualificados nos autos.
A ré BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento opôs embargos de declaração (ID nº 130226135) insurgindo-se contra a sentença de ID nº 121850085, sob o argumento de que este Juízo teria incorrido em omissão, haja vista que teria deixado de reconhecer seu direito de regresso ou de determinar a devolução do valor por ela pago à ré AMG Energia Renováveis Limitada ao declarar rescindidos os contratos de prestação de serviços e de financiamento.
Ao final, requereu o saneamento do vício mencionado.
A parte autora, por sua vez, também opôs embargos de declaração (ID nº 131246218) atacando a referida sentença, sob o fundamento de que este Juízo teria incorrido em omissão, uma vez que teria deixado de se manifestar sobre a alegação de que o descumprimento do prazo para a instalação do sistema fotovoltaico por parte da ré AGM Energia Renováveis Limitada teria gerado a perda da chance de usufruir de isenção de tarifária, utilizado para embasar o seu pedido de condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Em conclusão, pugnou fosse sanada a omissão apontada.
A ré BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da parte autora (ID nº 131654471), requerendo sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Ato contínuo, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da ré BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento (ID nº 131901250). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se. É cediço que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Logo, não têm eles o fito de substituir a decisão embargada, nem tampouco corrigir os fundamentos dessa, não constituindo meio idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o ato judicial recorrido.
I - Dos embargos de declaração opostos pela ré BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento No que tange aos embargos de declaração opostos pela ré BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, em que pese tenha a parte embargante sustentando que a ausência de pronunciamento deste Juízo quanto ao seu direito de regresso e ao retorno das partes ao status quo ante consistiria em omissão, tal vício são se caracterizou no caso em apreço.
Sobre o tema, importa esclarecer que, por expressa previsão do art. 1.022, inciso II, do CPC, a omissão se configura quando o Juiz deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão em relação ao qual seja cabível sua manifestação de ofício ou que tenha sido objeto de requerimento pela parte.
In casu, além de a parte embargante não ter pleiteado o reconhecimento do direito de regresso em face da ré AGM Energia Renováveis Limitada ou a restituição da quantia a ela paga, não há falar na obrigação deste Juízo de se manifestar ex officio sobre tais pontos, uma vez que o direito de regresso é reconhecido legalmente e o retorno das partes ao status quo ante consiste em consequência lógica da rescisão contratual, nos termos do art. 475.
Ou seja, a ausência de manifestação expressa na sentença não afeta o direito da ré BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento à restituição nem ao regresso em face da ré AGM Energia Renováveis Limitada.
Por tais razões, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração de ID nº 130226135.
II - Dos embargos de declaração opostos pela parte autora No caso em tela, merecem prosperar as irresignações ventiladas pela parte autora em seu recurso, dado que a sentença de ID nº 121850085 deixou de se manifestar sobre a alegação por ela formulada de que o descumprimento contratual por parte da ré AGM Energia Renováveis Limitada teria implicado a perda de uma chance, o que ensejaria a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, deixando de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada e incorrendo na hipótese de omissão previstas no inciso II do parágrafo único do art. 1.022 c/c o inciso IV do §1º do art. 489, ambos do CPC.
No que tange à alegação da perda de uma chance, cumpre esclarecer, de início, que a Lei nº 14.300/2022 instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, estabelecendo, em seu art. 26 que as novas regras tarifárias não se aplicariam às unidades beneficiárias dessas espécie de fonte de energia que protocolassem a solicitação de acesso na distribuidora no prazo de até 12 (doze) meses, contados da publicação da lei.
Assim, tendo em mira que a mencionada lei foi publicada em janeiro de 2022, continuariam se beneficiando do sistema tarifário anterior as unidades cuja solicitação de acesso fosse protocolada na distribuidora até janeiro de 2023, como afirmou o próprio autor em sua petição inicial.
Ocorre que, do exame dos autos, depreende-se que o prazo para a instalação do sistema fotovoltaico se encerrou apenas em junho de 2023.
Isso porque, de acordo com as cláusulas 2.2.1, alínea "a", do contrato de prestação de serviços firmado entre a parte autora e a ré AGM Energia Renováveis Limitada, o prazo para a realização do serviço era de 100 (cem) dias, contados da comprovação do pagamento, que foi realizado por meio de um financiamento cujo contrato foi assinado em em 23 de junho de 2022 (cf.
ID nº 102871031).
Dessa forma, ainda que a instalação do sistema fotovoltaico houvesse sido realizada pela ré AGM Energia Renováveis Limitada no prazo contratualmente previsto, não estaria garantido o direito da parte autora à isenção tarifária, uma vez que não há comprovação nos autos de que a solicitação de acesso teria sido protocolada na distribuidora no prazo que garantiria o benefício (até janeiro de 2023), não havendo falar, portanto, na perda de uma chance.
De consequência, mantém-se a rejeição da pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
III - Do pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé No que se refere ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vertido pela ré BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento nas contrarrazões de ID nº 131654471, tem-se por incabível o deferimento, pois não se vislumbra, na análise deste Juízo, conduta do autor que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto: a) REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento; b) ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão verificada nos termos do presente decisum; e, c) INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé formulado pela ré BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento nas contrarrazões de ID nº 131654471.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Para fins de registro, proceda-se à devida retificação.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:07
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2025 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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02/12/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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25/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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25/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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26/09/2024 08:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:05
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 07:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 07:59
Decorrido prazo de 'BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:03
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:03
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:12
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:12
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:16
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0827850-93.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Habib Chalita Júnior Réu: AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a ré, BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento , por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 131246218), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 17 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 04:32
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0827850-93.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Habib Chalita Júnior Réu: AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 130226135), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 4 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0827850-93.2023.8.20.5001 Parte autora: Habib Chalita Júnior Parte ré: AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Habib Chalita Júnior, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM com pedido de "tutela de urgência de natureza antecipatória" em desfavor de AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA e B.V.
Financeira S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 22 de junho de 2022, firmou com a demandada AMG Energia Renováveis o contrato de prestação de serviços nº 546/2022, cujo objeto é o fornecimento, instalação e operação de um sistema fotovoltaico descrito na exordial; b) conforme convencionado entre as partes, o sistema teria um custo total de R$ 57.119,00 (cinquenta e sete mil cento e dezenove reais), mediante financiamento bancário junto à demandada B.V.
Financeira S/A; c) nos termos do contrato, a primeira ré (AMG Energia Renováveis) teria o prazo de 100 (cem) dias, a partir do financiamento, para instalar os módulos fotovoltaicos, inversores e demais acessórios de estrutura, tendo sido pactuado que a instalação ocorreria em outubro de 2022; d) por culpa da primeira demandada a instalação prevista para outubro não ocorreu, bem como nas datas posteriores informadas, razão pela qual manifestou o interesse de rescindir o contrato, com o consequente cancelamento do respectivo financiamento junto à segunda ré; e, e) tentou manter contato com a ré AMG energia para que comunicasse à instituição financeira demandada acerca da extinção do contrato e da inexigibilidade do débito, no entanto, todas as tentativas de conciliação, a partir de então, foram infrutíferas.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando fosse determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento que estavam sendo cobradas pela demandada B.V.
Financeira, bem como para que a parte ré fosse compelida a se abster de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e/ou excluir, caso já tenha realizado, até que fosse julgado o mérito da presente ação, sob pena de multa.
Como provimento final, pugnou pela confirmação da medida de urgência, bem como pela: a) declaração da rescisão do contrato de prestação de serviços por culpa exclusiva da AMG Energia Renováveis Ltda.; b) declaração de rescisão do contrato de financiamento firmado com a ré B.V.
Financeira S/A, a fim de reconhecer como nula a exigibilidade do débito do financiamento; c) restituição pelas rés das quantias adiantadas nos valores de R$ 2.520,04 (dois mil, quinhentos e vinte reais e quatro centavos) e R$ 2.425,61 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos) em outubro e novembro de 2022, respectivamente, com juros e correção monetária; e, d) condenação das rés ao pagamento de R$ 22.847,60 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos) a títulos de danos morais.
Anexou à inicial os documentos de IDs nos 100777405, 100777410, 100777411, 100777412, 100777413, 100777414, 100777415 e 100777416.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela (ID nº 101217112).
Citada, a demandada B.V.
Financeira ofereceu contestação (ID nº 102871030) oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita, bem como arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
No mérito, aduziu, em suma, que: a) o reconhecimento da pretensão autoral impactaria nos contratos de mútuo em geral, aumentando o risco das operações e, consequentemente, o acesso ao crédito; b) no caso em tela, a contratação do financiamento é fato incontroverso, tendo a parte autora assinado a CCB digitalmente, com biometria facial, não tendo o banco participado do acerto entre autor e corré; c) como o resultado do sucesso da implantação da energia fotovoltaica não seria compartilhado com a demandada, eventual fracasso ou atraso da implantação também não pode ser imputada a ré; d) o pagamento das parcelas não é condicionado à instalação do sistema fotovoltaico, uma vez que os contratos são autônomos e cabe somente a corré a instalação das placas solares ou a justificativa caso ainda não tenho procedido com a implementação do sistema; e) eventual condenação em pagamento de multa contratual deve recair sobre a corré, pois a referida multa se faz presente no contrato firmado entre o autor e a corré, mas não no contrato de financiamento; e, f) sendo impertinentes os pedidos deduzidos pela parte autora, não há falar em dever de indenizar.
Ao final, pleiteou o acolhimento da impugnação e da preliminar e, acaso superadas, a improcedência da pretensão autoral.
Com a peça contestatória vieram os documentos de IDs nos 102870577 a 102416592.
Citada (ID nº 104295693), a corré AMG Energia Renováveis Ltda. deixou o prazo transcorrer in albis (ID nº 108716659).
Instada a se manifestar sobre a contestação e os documentos, a parte autora apresentou réplica de ID nº110997574, e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada, a demandada B.V.
Financeira não protestou pela produção de provas (ID nº 110253950). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, registre-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse em produzir provas além das já acostadas (ID no 110997574).
I.1 - Da impugnação à justiça gratuita Embora a parte demandada B.V.
Financeira S/A tenha impugnado a concessão da gratuidade judiciária em favor da demandante, analisando detidamente os autos, depreende-se que a parte autora recolheu custas (IDs nº 100846751, 100865537 e 100865538), sem que tenha havido decisão proferida por este Juízo no sentido de conceder a gratuidade judiciária em favor do demandante.
Portanto, prejudicada a presente impugnação.
I.2 - Da ilegitimidade passiva A demandada B.V.
Financeira S/A sustentou, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, sob o fundamento de que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios ou defeitos no bem adquirido, bem como pela não entrega, na medida em que o objeto de seu fornecimento é tão somente a concessão do financiamento contratado.
De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada pelo juiz à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila a lição de Luiz Guilherme Marinoni, in verbis: Para esta teoria, a análise das condições da ação não deve ser feita com instrução probatória, isto é, o juiz não deve paralisar o processo para produzir prova para verificar se as condições da ação estão presentes, de modo que esta verificação deve ser feita apenas à luz do que foi afirmado junto da inicial.
O que importa é a afirmação do autor, e não a sua correspondência com a realidade, pois isso já seria um problema de mérito (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novas Linhas do Processo Civil. 3. ed.
São Paulo: Malheiros, p. 212).
Nessa linha, considerando que as alegações contidas na peça vestibular dão conta de que o autor pretende obter, dentre outras providências, comando judicial que declare extinta a relação jurídica entre as partes, é patente sua legitimidade passiva.
Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
II - Do mérito II. 1 - Da relação de consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela possui como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a parte autora, uma vez que é destinatária final dos serviços oferecidos pelas empresas rés, tendo o adquirido para atender sua própria necessidade, não como insumo para o desenvolvimento de sua atividade profissional.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código Consumerista ao caso sub judice.
II.2 - Da revelia da corré AMG Energia Renováveis Ltda.
Além das contundentes alegações da parte requerente dando conta da existência do vínculo contratual entre as partes, a corré AMG Energia Renováveis Ltda. não contestou a ação no prazo que lhe competia (vide certidão de ID nº 108716659), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do Código de Processo Civil, in verbis: "se o réu não contestar, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Assim, subsiste confissão por parte da demandada revel quanto aos seguintes fatos: i) ter firmado contrato de prestação de serviços com a parte autora cujo objeto era o fornecimento, instalação e operação de 26 (vinte e seis) módulos fotovoltaicos no prazo de 100 (cem) dias; e, ii) não ter cumprido com a obrigação de instalação das placas no prazo avençado.
Em tais circunstâncias, evidenciada a revelia da parte ré, outra alternativa não resta senão acatar a pretensão de rescisão contratual da parte autora em relação a segunda ré, que além de encontrar da documentação imersa nos autos e no art. 389 do CC, foi objeto de confissão pela ré.
II.3 - Da rescisão do contrato de alienação fiduciária em garantia por atraso na instalação e restituição das quantias adiantadas Da deambulação dos autos, depreende-se que a parte autora, a fim de viabilizar o contrato de prestação de serviços firmado com a corré AMG Energia Renováveis Ltda. (vide contrato de ID nº 100777412), pactuou contrato de alienação fiduciária em garantia com a ré B.V.
Financeira S/A (ID nº 102871031), no valor de R$ 57.119,00 (cinquenta e sete mil, cento e dezenove reais).
Acerca da autonomia, conexão e interdependência entre contratos, o artigo 54-F, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/21, prevê: Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado. (destacou-se) Da análise dos autos, em que pese inexistir no contrato firmado com a AMG Energia Renováveis menção à B.V.
Financeira S/A como fornecedora de crédito, observa do contrato firmado entre a referida instituição financeira e o autor a indicação da finalidade do contrato, com informações que demonstram de forma clara que os contratos são coligados, principalmente no que tange aos itens I e J1, que se referem ao objeto da alienação fiduciária.
Esclareça-se que além da revelia da demandada AMG Energia Renováveis a demandada B.V.
Financeira S/A não rechaçou os valores apontados como adiantados pela parte autora - R$ 2.520,04 (dois mil, quinhentos e vinte reais e quatro centavos) e R$ 2.425,61 (dois mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos) - motivo pelos quais entende-se que são incontroversos.
II.4 – Dos danos morais A parte autora pleiteou, em desfavor de ambos os réus, indenização a título de danos morais no montante de R$ 22.847,60 (vinte e dois mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos).
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidencie ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
Este Juízo comunga do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o mero descumprimento contratual não dá ensejo ao dano moral.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE.
POTÊNCIA INFERIOR À ANUNCIADA.
DIFERENÇA MÍNIMA.
VÍCIO QUE NÃO TORNOU O VEÍCULO IMPRÓPRIO OU INADEQUADO AO USO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
MULTA PROCESSUAL.
CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp 617.428/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014). 2.
Nos casos em que houver vício de qualidade ou quantidade que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminua o valor, o consumidor pode exigir a substituição das partes viciadas.
Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III) o abatimento proporcional do preço. 3.
No caso, o Tribunal de origem, à luz das circunstâncias do caso concreto, concluiu que os vícios apresentados pelo veículo - potência do motor inferior à anunciada e capacidade de passageiros menor do que a constante na nota fiscal - são irrelevantes ao pleito redibitório, porque não tornaram impróprio ou inadequado para uso o veículo em questão.
Dessa forma, a pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Conforme entendimento pacificado nesta Corte, o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.
Na espécie, tendo o Tribunal Estadual expressamente consignado a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento, não se pode reconhecer o direito à reparação por dano extrapatrimonial. 5. É admissível a aplicação de multa nos segundos embargos de declaração, quando nítido o caráter protelatório. 6.
Agravo interno a que se nega provimento." (grifos acrescidos) (STJ - AgInt no AREsp n. 1.521.140/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) No mesmo tom, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Apesar do produto ter apresentado defeito e a falta de êxito na resolução do caso, não consta nos autos elementos que demonstrem a conduta ilícita da parte apelada, não passando de um mero aborrecimento, um desconforto inerente quando se está diante de um contratempo do cotidiano.2.
Precedente do TJRN (AC nº 2016.021503-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/06/2018)3.
Apelação conhecida e desprovida." (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0856503-76.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) Na hipótese dos autos, a parte autora não logrou comprovar que os fatos narrados ultrapassaram o mero aborrecimento, uma vez que não consta nos autos notícia de eventual abalo na esfera pessoal pelo não adimplemento das obrigações contratuais no prazo avençado.
Desta forma, não restando demonstrado nos autos que a conduta da demandada causou um excepcional abalo psíquico e emocional à parte autora, não há outro caminho senão a rejeição do pleito indenizatório.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à justiça gratuita bem como a preliminar de ilegitimidade passiva , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) declaro rescindido o contrato de prestação de serviço firmado entre a parte autora e a demandada AMG Energia Renováveis Ltda, bem como o contrato de financiamento pactuado entre a parte autora e a B.V.
Financeira S/A; b) condeno as demandadas, em solidariedade, a restituir ao autor o valor de R$ 4.940,65 (quatro mil novecentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos), relativo às quantias adiantadas, acrescidas de juros de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e correção monetária pelo IPCA a incidir desde a data do efetivo pagamento da referida quantia.
Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte demandada (pro rata) ao pagamento de 70% das custas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, excluído o montante relativo ao pedido de dano moral (porque neste ponto o autor foi vencido), qual seja, R$ 22.847,60.
Assim, tem-se que os 10% devem incidir sobre R$ 57.119,00 (cinquenta e sete mil, cento e dezenove reais).
Ainda em atenção à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% do restante das custas e honorários advocatícios em favor do advogado da B.V Financeira S/A de 10% sobre o valor pretendido a título de danos morais, dado que é o proveito econômico da parte demandada.
Esclareça-se que é inaplicável ao feito a Lei 14.905/2024, dado o período de vacatio legis (60 dias - 01/09/2024).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 23:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 03:58
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 21:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/11/2023 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827850-93.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HABIB CHALITA JÚNIOR Réu: AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA, 'BV FINANCEIRA S/A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ato Ordinatório (Art. 203, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a contestação e documentos juntados pela parte ré.
Fica ainda INTIMADA as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
NATAL/RN, 17 de outubro de 2023.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:09
Decorrido prazo de AMG ENERGIA RENOVAVEIS LIMITADA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:32
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2023 01:20
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:43
Decorrido prazo de VANESSA LANDRY em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:43
Decorrido prazo de CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 08:50
Desentranhado o documento
-
12/06/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 22:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/05/2023 15:12
Juntada de custas
-
25/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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