TJRN - 0803646-40.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:13
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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06/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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26/11/2024 12:49
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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26/11/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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10/07/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 13:31
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:31
Juntada de despacho
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26/03/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803646-40.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 1 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
01/03/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 01:26
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2024 01:42
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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03/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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03/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803646-40.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEIDE DE PAIVA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA NEIDE DE PAIVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor de MIDWAY S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido a um contrato que alega não ter celebrado, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Este Juízo indeferiu o pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada pela ausência de probabilidade de direito.
Em sua contestação a parte ré pugnou pela improcedência do feito, sob o fundamento de legitimidade na inscrição da autora em cadastro de inadimplentes.
Intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
Intimado para indicar provas a serem produzidas, o réu pugnou pelo julgamento do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de uma dívida inexistente.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Constata-se que a parte autora foi incluída no dia 10/12/2020 pela ré nos cadastros de inadimplentes do SPC, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 1.159,15 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e quinze centavos), referente ao Contrato nº *20.***.*36-87.
O boleto juntado aos autos pela parte autora não demonstra o adimplemento da dívida com a ré, eis que faz menção a beneficiário/pessoa jurídica diversa, qual seja, FIDC NPL II, não havendo evidências de que a dívida oriunda de seu cartão de crédito foi cedida para a empresa beneficiária do pagamento.
Ademais, o valor pago, no importe de R$ 490,77 (quatrocentos e noventa reais e setenta e sete centavos) não condiz com o valor efetivamente inscrito no cadastro restritivo, no importe de 1.159,15 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e quinze centavos), não tendo a autora se desincumbido do ônus que lhe era devido, por força do art. 373, I, do CPC.
Cumpre asseverar que a autora aduziu que o envio do boleto se deu após contato telefônico, o que demonstra evidência de suposto golpe.
Se não demonstrada a adoção de cautela pelo consumidor que, durante as tratativas mantidas com o suposto preposto da instituição financeira por meio de ligações, fornece os seus dados pessoais, que possibilita a confecção do boleto fraudado, por intermédio de canal não oficial da instituição bancária, com a qual se mantém vínculo contratual, ou mesmo de conferir as informações do boleto que lhe fora enviado, com informações incongruentes, fraudado de forma evidente, mesmo para quem é leigo, uma vez que apresenta como beneficiário, no comprovante de pagamento, instituição totalmente distinta daquela com quem o devedor tem relação jurídica, impõe-se excluir a responsabilidade do agente financeiro credor, pelo evento danoso, resultante da atuação culposa do devedor e da dolosa do falsário, em conformidade com a disciplina do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Atua em cumprimento da boa-fé objetiva, na variante do dever de informação, a instituição financeira que, em seu sítio, apresenta informações didáticas para verificar a autenticidade das cobranças enviadas, a exemplo do número do código de barras correspondente à identificação da empresa, da coincidência entre o nome do beneficiário no boleto e no comprovante de pagamento, visando alertar e resguardar a integridade patrimonial dos clientes consumidores, o que reforça a necessidade de atenção destes no pagamento dos débitos mediante boleto, extraído de site inoficioso, sob pena de assumirem os prejuízos advindos da própria conduta negligente.
No mesmo sentido cito o seguinte precedente oriundo da recente jurisprudência do Egrégio TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
CANAL DE ATENDIMENTO NÃO OFICIAL.
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PELA VÍTIMA QUE POSSIBILITA A CONFECÇÃO DO BOLETO FRAUDADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO FARSANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO (ART. 98, §3º, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819020-85.2021.8.20.5106, Magistrado(a) FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 01/01/2024 – Destacado).
Logo, a quitação de boleto falso, sem que se identifique a contribuição mínima da instituição financeira credora ou da empresa de meios de pagamentos, no agir do falsário, constitui situação de fortuito externo, o que afasta a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, de modo que a improcedência do feito é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, resolvendo o mérito do presente feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte autora em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Antonio Borja de A.
Junior Juiz de Direito -
26/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:19
Julgado improcedente o pedido
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25/01/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 01:49
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/01/2024 23:59.
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11/12/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:31
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803646-40.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 20 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
20/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 02:25
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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11/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803646-40.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 17 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
17/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Neide de Paiva.
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19/09/2023 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 17:08
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 21:13
Conclusos para decisão
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14/09/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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