TJRN - 0813267-71.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813267-71.2023.8.20.0000 RECORRENTE: PEDRO AMÉRICO DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO: BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO RECORRIDO: BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDAÇÃO ADVOGADO: JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25264186) interposto por PEDRO AMÉRICO DO NASCIMENTO JÚNIOR, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 24697072) impugnado restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MOROSIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO MECANISMO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 240, §§ 1.º 2.º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Contrarrazões apresentadas (Id. 25834878).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 22802848). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, na situação in concreto, o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1102431/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 179), no sentido de que A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 24697072): Destarte, verificando-se que a citação tardia do devedor, ora Agravante, se deu por demora atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, não há como acolher a tese da ocorrência da prescrição no caso concreto. [...] Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento.
E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: TEMA 179/STJ A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ. 1.
O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2.
A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.
Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3.
In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução).
O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr.
Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso.
Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr.
Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4.
A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5.
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no(s) Tema(s) 179/STJ.
Por fim, defiro o pleito de Id. 25264186 e 25834878, devendo a Secretaria Judiciária observar a indicação de intimação exclusiva em nome do(s) advogado(s) BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO (OAB/RN 13056) e JOÃO OTÁVIO MARTINS PIMENTEL (OAB/RN 20.428-A).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813267-71.2023.8.20.0000 (Origem nº 0001175-97.2000.8.20.0001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de junho de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Servidora da Secretaria Judiciária -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813267-71.2023.8.20.0000 Polo ativo PEDRO AMERICO DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado(s): BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO Polo passivo BANCO BANORTE S/A - EM LIQUIDACAO Advogado(s): JOAO OTAVIO MARTINS PIMENTEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813267-71.2023.8.20.0000 Agravante: Pedro Américo do Nascimento Júnior.
Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho.
Agravada: Banco Banorte S.A. - em liquidação.
Advogado: João Otávio Martins Pimentel.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MOROSIDADE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO MECANISMO JUDICIÁRIO.
SÚMULA 106 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Américo do Nascimento Júnior, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0001175-97.2000.8.20.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade, não acolhendo a tese da ocorrência da prescrição.
Decisão recorrida acostada às fls. 430/431.
Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que: I) o feito permaneceu mais de 07 anos estagnado, sem nenhuma diligência ou mesmo mísera petição do exequente; II) fora operado o instituto da prescrição, posto que a execução permaneceu estagnada por mais de 07 (sete) anos aguardando impulsionamento do exequente.
Na sequência, afirma que em 26 de junho de 2002, foi determinado a citação por edital, conforme evento de fls. 58, e que devidamente intimado para cumprir com a referida determinação, o exequente permaneceu inerte e não promoveu a citação do executado.
Pontuou que somente em 07 de abril de 2009, decorrido 07 (sete) anos, sobreveio nova determinação para o exequente providenciar a citação por edital, e que durante esse período o exequente não movimentou o processo.
Ao final, pugnou pela concessão do conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição, diante da ausência de citação válida e/ou a prescrição intercorrente em face da estagnação do feito por mais de 05 anos sem impulsionamento do Agravado.
Juntou os documentos de fls. 19-433.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões às fls. 442-452, rebatendo os argumentos do Agravante, onde rebateu pontualmente os argumentos postos em sede de exordial recursal, afirmando que sempre cumpriu e diligenciou o prosseguimento do feito executivo, clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese externada nos autos, entendo não assistir razão ao Agravante.
Primeiramente, vale destacar que a causa interruptiva da prescrição é a citação válida, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, que manteve o que constava no art. 219 do CPC de 1973.
Pois bem! No caso dos autos, o Executado, ora Agravante, afirma que o Exequente (Agravado) deixou o processo parado por longos 7 anos, uma vez que em 26/06/2002, foi determinado a citação por edital, e que apesar de devidamente intimado para cumprir com a referida determinação, o ora Agravado permaneceu inerte e não promoveu a citação do executado.
Disse ainda que somente em 07/04/2009, decorrido 07 (sete) anos, é que sobreveio nova determinação para o Agravado providenciar a citação por edital, e que durante esse período este não movimentou o processo.
Dito isso, destaco que incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição (no caso, intercorrente), salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, o que se caracterizou no caso em exame.
Embora tenha sido determinada a citação do Executado por edital em 12/09/2022, o Exequente, ora Agravado não foi intimado para diligenciar a referida citação por edital até a data de 07/04/2009, quando o Juízo determinou sua intimação pessoal, e antes disso acontecer, o Agravado peticionou nos autos cumprindo a determinação do Juízo.
Portanto, não há que se falar em prescrição intercorrente por inércia da parte, vez que inerte foi o Poder Judiciário em intimar o ora Agravado a promover a citação por edital do Agravante.
Sobre o tema, destaco a redação da Súmula 106 do STJ: “Súmula n. 106 do STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” Destarte, verificando-se que a citação tardia do devedor, ora Agravante, se deu por demora atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, não há como acolher a tese da ocorrência da prescrição no caso concreto.
Sob tal vértice, mantenho a decisão hostilizada integralmente.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813267-71.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
09/04/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 14:08
Recebidos os autos.
-
05/04/2024 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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31/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 09:33
Conclusos para decisão
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24/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
23/10/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813267-71.2023.8.20.0000 Agravante: Pedro Américo do Nascimento Júnior.
Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho.
Agravada: Banco Banorte S.A. - em liquidação.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Em homenagem ao disposto no §2º do art. 99 do Estatuto Processual Civil, INTIMO o Agravante, para, no prazo legal, acostar aos autos documentos que possibilitem a comprovação de que pode ser beneficiada com a justiça gratuita.
Cumprindo ou não com a diligência delineada no prazo firmado no § único do art. 932 do CPC, submeta-se os autos à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
19/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 19:16
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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