TJRN - 0801897-29.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/11/2023 10:36
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 00:14
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:13
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:11
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:08
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:19
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível n.º 0801897-29.2021.8.20.5121 Apelante: Jose Leandro Rodrigues Silva Advogada(s): Lais Benito Cortes da Silva, Ligia Lopes Bonomi Visentainer Apelada: Lojas Renner S/A Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Em suas razões recursais, o apelante requer, em síntese, que seja o presente recurso conhecido e ao final provido, “reformando-se a sentença de ID 92751912, a fim de que sejam os débitos reconhecidos prescritos e, portanto, seja determinada a impossibilidade de sua cobrança pela plataforma do SERASA LIMPA NOME.” Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Inicialmente, à vista do julgamento do IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, retiro o processo do sobrestamento anteriormente determinado.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pleito do autor (a), ora apelante, denegando o pedido para retirada do nome deste da plataforma do SERASA Limpa Nome, por tratar-se de uma mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos, e entendendo inexistir qualquer irregularidade na conduta da ré.
Devo ressaltar que a tela emitida informa a existência de contas atrasadas, referente ao débito ora questionado, e não de dívida inscrita.
Com efeito, ao analisar as alegações apresentadas pela parte apelante na peça recursal em conjunto com a prova colhida dos autos, vê-se que a improcedência dos pedidos não merece reparo, sobretudo por não restar dúvida que a dívida, apesar de não poder ser mais cobrada judicialmente, só deixará de existir quando de fato vier a ser paga.
Outrossim, o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a existência apenas de registro interno do débito, cuja consulta dos dados nele contidos só pode ser realizada pelo próprio devedor, mediante login e senha, denotando a impossibilidade de consulta pública que é comum aos cadastros restritivos de crédito propriamente ditos, hipótese não evidenciada nos autos.
A propósito, esta Corte de Justiça, ao analisar o IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000, assim decidiu.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN.
Seção Cível.
IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes.
Julgado em 30/11/2022) (grifos) A exemplo do decidido no referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, verifico que a sentença hostilizada está em consonância com a tese fixada pelo referido Colegiado Cível, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos autorais, nos termos da referida tese jurídica colegiada, consoante o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC, conheço e nego provimento ao apelo para manter a improcedência do pleito autoral.
Determino à Secretaria Judiciaria que adote as providências para o encerramento da suspensão do feito.
Ultrapassados os prazos legais sem interposição de recurso, a Secretaria proceda na forma de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 -
16/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:00
Juntada de termo
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16/10/2023 13:58
Encerrada a suspensão do processo
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02/10/2023 22:21
Conhecido o recurso de Jose Leandro Rodrigues Silva e não-provido
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27/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
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21/09/2023 18:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2023 00:19
Decorrido prazo de LAIS BENITO CORTES DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 20:52
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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22/05/2023 09:04
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:26
Recebidos os autos
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16/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
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16/05/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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