TJRN - 0809386-31.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809386-31.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO DE SOUZA BENTO Advogado(s) do reclamante: LUAN GOMES DIAS, VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES, MARCELO RODRIGUES DA SILVA Demandado: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, MURILO DA SILVA AMORIM, DANIEL CIDRAO FROTA DECISÃO Trata-se de ação Ordinária proposta por ANTONIO DE SOUZA BENTO, em desfavor de VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. e TODA ENERGIA DO BRASIL LTDA, objetivando: a) indenização por lucros cessantes no valor de R$ 57.330,00 decorrentes da supressão de cajueiros; b) isolamento da área de segurança das linhas de transmissão; c) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Citadas, as rés ofertaram contestações, seguidas das respectivas impugnações autorais.
Intimado para justificar a gratuidade de justiça, o autor o fez ao ID 148173950.
Intimados para especificarem provas, o autor pediu audiência de instrução, enquanto que as rés pediram prova pericial. É o que importa relatar.
Decido.
A ré Voltalia impugnou a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Afora isto, o autor acostou aos IDs 148173956 e 148173961 os recibos de declaração de imposto de renda do quais se infere uma renda anual de 27 mil reais, além de extratos bancários aos IDs 148173954, 148173957 e 148173959, evidenciando a sua condição de hipossuficiente.
Motivos pelos quais mantenho a gratuidade de justiça deferida.
A ré suscitou, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de cessão firmado entre o autor e ela foi cedido para as empresas VILA PIAUI 1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., VILA PIAUI 2 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
VILA PIAUI 3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., não havendo qualquer responsabilidade da ré por obrigações decorrentes do contrato questionado.
Contudo, a questão demanda análise probatória para verificar o efetivo grau de participação e controle da Voltalia sobre o empreendimento, bem como sua eventual responsabilidade pelos atos praticados, tratando-se portanto de questão meritória, senda para qual a transfiro.
Por fim, quanto à inépcia da inicial por ausência de contrato de cessão de uso, firmado com a ré Voltalia, este está hospedado ao ID 81499020, razão pela qual rejeito a preliminar em referência.
Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Questões de fato: A) Houve efetiva supressão vegetal de cajueiros na propriedade do autor? Em que extensão? B) Qual empresa foi responsável pela eventual supressão vegetal? C) O autor desenvolvia atividade comercial de cultivo e venda de caju e castanha? D) Qual a produtividade real da área em questão? E) Do que é composto o valor pago pela empresa "Toda Energia" ao autor? F) Existem riscos de choques elétricos na área das linhas de transmissão? Questões de direito: A) Responsabilidade civil da Voltalia após a cessão contratual; B) Alcance da quitação dada pela Toda Energia quanto aos lucros cessantes; C) Requisitos para configuração de lucros cessantes; E) Caracterização de danos morais no caso concreto; F) Legitimidade das empresas para responder pelas obrigações após sucessão contratual.
Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) A, C e D; e da parte ré, o(s) item(ns) B e F; ambas as partes o item E.
Intimem-se as partes, por seus patronos, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes nos autos.
Nomeio Anny Kaline de Medeiros da Silva, CREA/RN 2100695169 para funcionar como perito(a) na presente causa, a fim de esclarecer os seguintes pontos, tomados como quesitos do juízo: A) a existência e extensão da supressão vegetal; B) a produtividade real da área; C) a viabilidade econômica do cultivo de caju nas condições locais; D) a quantificação de eventuais lucros cessantes; E) a segurança das instalações elétricas e a necessidade de isolamento das áreas de transmissão.
Tratando-se de perícia requerida por ambas as rés, determino, com amparo no art. 95 do CPC, o custeio por si dos honorários periciais.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado deste despacho (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contate-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários e respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Após, apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se a parte ré, através dos seus advogados, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará na presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
09/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 07:47
Conclusos para decisão
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23/04/2025 01:42
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:42
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809386-31.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO DE SOUZA BENTO Advogado(s) do reclamante: LUAN GOMES DIAS, VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES, MARCELO RODRIGUES DA SILVA Réu: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. e outros DESPACHO Diante da impugnação à gratuidade judiciária apresentada pela ré em sede de defesa, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se as suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como apresentar justificativa para manutenção do benefício.
Juntada a documentação, intime-se ambas as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
Após, à conclusão para decisão para fins de saneamento do processo.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
07/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 22:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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25/11/2024 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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09/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:16
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:16
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:22
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:22
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809386-31.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIO DE SOUZA BENTO Advogado(s) do reclamante: LUAN GOMES DIAS, VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES, MARCELO RODRIGUES DA SILVA Demandado: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, MURILO DA SILVA AMORIM DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
14/06/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 20:01
Conclusos para decisão
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18/01/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 07:35
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:35
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:34
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:34
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 09:58
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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23/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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23/10/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0809386-31.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANTONIO DE SOUZA BENTO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LUAN GOMES DIAS - RN16372, MARCELO RODRIGUES DA SILVA - CE35205, VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES - RN17862 Parte Ré: REU: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. e outros Advogado: Advogado do(a) REU: MURILO DA SILVA AMORIM - CE40566 Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 CERTIDÃO CERTIFICO que as CONTESTAÇÕES nos ID´s ( 85969713 e 104655680) foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das CONTESTAÇÕES nos ID´s ( 85969713 e 104655680).
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) - 
                                            
16/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/08/2023 09:11
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
18/07/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/07/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/06/2023 12:36
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/06/2023 19:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/01/2023 15:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/01/2023 15:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/09/2022 01:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/09/2022 01:08
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 29/09/2022 23:59.
 - 
                                            
30/09/2022 01:08
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES em 29/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:29
Publicado Intimação em 14/09/2022.
 - 
                                            
15/09/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
 - 
                                            
12/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2022 17:13
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
26/07/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/07/2022 14:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
 - 
                                            
05/07/2022 14:29
Audiência conciliação realizada para 05/07/2022 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
04/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/07/2022 03:23
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES em 01/07/2022 23:59.
 - 
                                            
02/07/2022 02:32
Decorrido prazo de LUAN GOMES DIAS em 01/07/2022 23:59.
 - 
                                            
24/06/2022 13:35
Decorrido prazo de VICTOR EDUARDO GADELHA FERNANDES em 22/06/2022 23:59.
 - 
                                            
23/06/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/06/2022 09:05
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/06/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
22/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/06/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/06/2022 15:22
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/06/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
15/06/2022 15:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/06/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 15:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2022 13:04
Audiência conciliação designada para 05/07/2022 14:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
 - 
                                            
24/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2022 11:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
 - 
                                            
24/05/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
24/05/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2022 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
28/04/2022 09:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/04/2022 09:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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