TJRN - 0801211-31.2021.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:18
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 05:08
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801211-31.2021.8.20.5123 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ELENILSON BALDUINO GUEDES DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE EQUADOR SENTENÇA Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas, objetivando a satisfação do crédito oriundo do r.
Julgado proferido no presente Caderno Processual.
Após o devido trâmite, os cálculos foram homologados, o crédito foi atualizado e expedidos os competentes requisitórios de pequeno valor.
Adiante, após decisão de bloqueio/pagamento voluntário, os valores foram liberados por meio de Alvará Judicial. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
O Código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do E.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
In casu, verifico que já ocorreu a liberação dos valores em favor da parte exequente.
Logo, à míngua de outros elementos, entendo que restou alcançado, assim, o objeto desta demanda.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença em epígrafe, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo.
Custas conforme a Sentença/Acórdão, devendo a parte condenada ser intimada para proceder o pagamento (se houver condenação e não for o caso suspensão da exigibilidade em razão de justiça gratuita).
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12/153/2009.
Como não há sucumbência, a sentença transita na data de sua publicação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se a respeito da inexistência de pendências e, se nada mais houver, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
Parelhas/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/09/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:18
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 04:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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24/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 11:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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13/08/2025 07:25
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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12/08/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:11
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:54
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801211-31.2021.8.20.5123 Demandante: DEFENSORIA (POLO ATIVO): ELENILSON BALDUINO GUEDES Demandado(a): Ato Ordinatório CERTIFICO, em razão do meu ofício, que juntei o Extrato do Demonstrativo de Cálculo, conforme se verifica em anexo.
Procedo a intimação das partes, prazo de 5 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 11 da Resolução 17/2021 do TJRN.
O referido é verdade; dou fé.
PARELHAS/RN, 2025-04-08.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Técnico/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:08
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:33
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0801211-31.2021.8.20.5123 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ELENILSON BALDUINO GUEDES DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE EQUADOR DECISÃO Consta pedido de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública Municipal de Equador/RN, o qual se desenvolve nos moldes delineados pelo artigo 534 do CPC.
Devidamente intimado, o Município de Equador/RN opôs impugnação alegando excesso de execução (ID 119172355).
Intimada a se manifestar, a parte exequente deixou transcorrer, in albis, o prazo concedido, conforme certidão de ID 121893379.
Adiante, considerando a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi o processo remetido à Contadoria Judicial – COJUD (ID 144107486).
Embora devidamente intimadas, não houve manifestação das partes acerca do laudo pericial (ID 146446831).
Pois bem.
Não havendo oposição, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela COJUD no ID 144107486, constando como crédito devido à parte exequente o valor de R$ 7.600,83 (sete mil e seiscentos reais e oitenta e três centavos), em conformidade com a planilha anexada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o ofício requisitório ao Ente Público demandado para pagamento da quantia referente, no prazo de 02 (dois) meses, por se tratar de obrigação de pequeno valor (art. 100, §4º da CF c/c 535, § 3º, II do CPC/2015 e Portaria nº 399/2019, do TJRN).
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, ainda, e desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, caso sobrevenha a comprovação de que a parte exequente eventualmente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 60 (sessenta) salários mínimos em face da Fazenda Federal, 20 (vinte) salários mínimos em face da Fazenda Estadual e, no caso de Fazenda Municipal, a valor estipulado pela legislação local da municipalidade, não podendo a lei fixar valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo de trinta salários mínimos em caso de inexistência de previsão legal específica, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV.
Observe-se que o crédito executado pertencente à parte exequente possui natureza Alimentar, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificação-Indenização.
Assim, autorizo a adoção das seguintes providências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 02 (dois) meses, em dias corridos, a contar data do recebimento da ordem; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, venham-me os autos conclusos para “sentença de extinção”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, venham-me os autos conclusos para “decisão de bloqueio”), a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sisbajud, culminando com a satisfação da obrigação.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, §2º, também do CPC.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
25/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 01:59
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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26/02/2025 09:19
Juntada de cálculo
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12/08/2024 12:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/06/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EQUADOR em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:06
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:24
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 20:31
Conclusos para decisão
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23/05/2024 20:31
Juntada de Certidão
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22/05/2024 05:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 05:42
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 05:42
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/04/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:06
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:45
Recebidos os autos
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29/01/2024 09:45
Juntada de petição
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08/04/2022 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2022 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/03/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:39
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2022 15:53
Conclusos para decisão
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10/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 15:24
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 14:46
Conclusos para despacho
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02/09/2021 14:45
Audiência conciliação cancelada para 05/10/2021 11:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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02/09/2021 14:20
Audiência conciliação designada para 05/10/2021 11:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas.
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02/09/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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