TJRN - 0838313-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:14
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 07:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
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PROCESSO n. 0838313-31.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: D&D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, DANIELLE CHRISTINE DUARTE DE MEDEIROS, DALIANE KELLE DE MORAES ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
NATAL, 18 de julho de 2025.
CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:24
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
-
25/03/2025 20:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838313-31.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: D&D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, DANIELLE CHRISTINE DUARTE DE MEDEIROS, DALIANE KELLE DE MORAES ARAUJO DECISÃO Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 137693255, o que faço para determinar a realização de pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustrada a suprarrelata providência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 07:20
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
-
17/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
07/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
03/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:14
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
02/12/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
27/11/2024 15:04
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
27/11/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
22/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
22/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0838313-31.2022.8.20.5001 Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: D&D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) . . .
DECISÃO Defiro . .
Defiro o pedido formulado na peça processual ID 132811529, o que faço para determinar a inclusão do nome da parte executada no cadastro do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro, em hipótese de extinção da presente demanda executiva.
Empós, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/11/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:38
Deferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
-
12/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 05:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 05:53
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0838313-31.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: D&D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, DANIELLE CHRISTINE DUARTE DE MEDEIROS, DALIANE KELLE DE MORAES ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora dos executados já citados, sob pena de arquivamento do feito, tudo conforme despacho de id 127738339.
NATAL, 17 de setembro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 06:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838313-31.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Executado: D&D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DESPACHO Atenta ao teor da certidão ID. 127112366, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora dos executados já citados, bem ainda para que indique endereço atual e válida da executada DALIANE KELLE DE MORAES ARAUJO, ainda não citada, ficando, desde já, alertado, para que não se alegue surpresa da decisão, de que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018.
Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial.
Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se. .
Natal/RN, data do registro da assinatura. . .
ELANE PALMERA DE SOUZA Juíza de Direito -
07/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 05:33
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 05:33
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0838313-31.2022.8.20.5001 Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: D&D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre a(s) diligência(s) frustrada(s) de ID(s) Num. 121891913 (destinatária: DALIANE KELLE DE MORAES ARAUJO), bem como requerer o que entender de direito.
Natal, 5 de julho de 2024 ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 00:29
Juntada de diligência
-
28/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 07:17
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 03:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:31
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0838313-31.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: D&D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, DANIELLE CHRISTINE DUARTE DE MEDEIROS, DALIANE KELLE DE MORAES ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando as respostas do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL acostadas aos autos, intimo a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos endereços informados da executada DALIANE KELLE DE MORAES ARAUJO, indicando entre os que ainda não foram diligenciados, a fim de proceder à devida citação.
Natal, 16 de outubro de 2023.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:49
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 05:14
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
14/04/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 23:21
Outras Decisões
-
23/03/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 20:42
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
28/02/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
13/02/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:02
Decorrido prazo de D&D COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/10/2022 23:59.
-
13/09/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2022 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 06:26
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/06/2022 09:48
Juntada de custas
-
13/06/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:44
Outras Decisões
-
10/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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