TJRN - 0801641-38.2022.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LUANA KARLA BEZERRA DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/05/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 15:19
Juntada de diligência
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12/04/2025 15:51
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 14:36
Processo Reativado
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16/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
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05/12/2024 01:58
Decorrido prazo de LUANA KARLA BEZERRA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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05/12/2024 00:05
Decorrido prazo de LUANA KARLA BEZERRA DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 08:56
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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04/12/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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29/11/2024 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:57
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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14/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:30
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Processo: 0801641-38.2022.8.20.5158 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda Polo passivo: LUANA KARLA BEZERRA DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por RDF Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda em face de LUANA KARLA BEZERRA DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Em sede de petição inicial, alegou a parte autora, em suma, que firmou contrato de operação de crédito com a parte demandada, no valor de R$ 1.251,10 (mil, duzentos e cinquenta e um reais e dez centavos).
No entanto, quando do termo final da obrigação, a requerida permaneceu inadimplente, persistindo um débito de R$ 1.577,89 (mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e nove reais), ante atualização monetária e juros moratórios.
Por tais motivos, pugnou pela expedição do mandado monitório para determinar que a parte demandada efetue o pagamento da importância devida no prazo de 15 (quinze) dias; bem como que, em caso de revelia da parte ré, que o mandado monitório seja convertido em título executivo judicial.
Despacho no ID. 89280022 deferindo a expedição do mandado de pagamento.
Certidão no ID. 125652669 informando o decurso do prazo legal para a satisfação do débito ou apresentação dos embargos monitórios. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido monitório em que a parte autora busca a constituição de título executivo judicial sobre o título executivo extrajudicial que apresenta.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo a julgar o mérito do feito.
Ao tratar da monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. É condição essencial para o processamento da ação monitória documento hábil que revele a obrigação reclamada pelo credor, sem eficácia de título executivo.
A chamada "prova escrita" não possui forma predefinida em lei, bastando que seja suficiente para convencer o magistrado da verossimilhança da dívida.
Ademais, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Também se exige que a prova literal indique o quantum debateur nas obrigações de pagar quantia, permitindo-se que dois ou mais documentos apontem com exclusividade o an debateur e o quantum debateur.
Na realidade, a pluralidade de documentos é sempre permitida, admitindo-se que o convencimento do juiz de que provavelmente o direito alegado existe seja resultado da análise de um conjunto de provas literais levadas aos autos pelo autor" Ressalve-se que nosso ordenamento jurídico não elegeu a formalidade como regra geral para considerar a validade dos negócios jurídicos, e, a exemplo disso, temos os próprios contratos, os quais, em sua maioria, dispensam maiores formalidades.
Pois bem, conforme se observa do documento no ID. 89239341, o autor acostou aos autos documento que demonstra a obrigação firmada entre os litigantes.
Esse documento, por si só, já preenche os requisitos para a procedência de uma ação monitória, eis que representa um título extrajudicial sem eficácia executiva.
Ademais, a parte ré, mesmo tendo sido intimada para pagar o débito ou apresentar os embargos monitórios no prazo de 15 (quinze) dias, deixou escoar o prazo sem se manifestar (ID. 125652669), motivo pelo qual devem ser aplicados os efeitos da revelia (art. 344 do CPC) e obedecidos os preceitos do art. 701, §2º do CPC, in verbis: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. […]; § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Dessa feita, ante a existência de prova escrita hábil, sem eficácia de título executivo, capaz de provar a existência de crédito da parte autora perante o requerido, bem como da inércia dos réus em embargar a presente lide ou proceder com o pagamento do débito, necessário se faz aplicar o art. 701, §2º do CPC e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 701, §2º do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que CONSTITUO o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 1.577,89 (mil, quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e nove reais), a ser pago pela parte demandada e, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
O valor do título executivo judicial deve ser corrigido monetariamente com a incidência do INPC a partir do ajuizamento deste feito, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao que leciona o art. 85, §2º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:17
Decorrido prazo de requerida em 21/06/2024.
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22/06/2024 02:29
Decorrido prazo de LUANA KARLA BEZERRA DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:26
Decorrido prazo de LUANA KARLA BEZERRA DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 08:06
Juntada de diligência
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17/01/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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24/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros MONITÓRIA (40) nº: 0801641-38.2022.8.20.5158 AUTOR: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA REU: LUANA KARLA BEZERRA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão e por analogia do artigo 203, § 4.º, do CPC e art. 78, do Provimento n.° 154-CJ/TJRN, de 09/09/2016, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manisfestar acerca da certidão expedida pelo Oficial de Justiça de Id. n.º 103221608, bem como requeira o que entender de direito.
Touros/RN, 19 de outubro de 2023.
WALTEMBERG OLIMPIO DA SILVA Servidor(a) do Juízo -
19/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 20:56
Juntada de diligência
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01/06/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 11:31
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 18:03
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 16:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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25/09/2022 07:25
Juntada de custas
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25/09/2022 07:24
Conclusos para despacho
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25/09/2022 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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